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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 7038, de 25 de junho de 1985

Nº 7038/1985

I • . { GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.M 058 DE^5 DE OOfO M O DE 1985

Aprova Estatuto da Empresa Adminis tradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, combinado com o disposto no art. 69 da Lei n9 2.524, de 08 de fevereiro de 1985, ' tt' * D E C RETA: Artl 19 - Fica aprovado o Estatuto Social da Em presa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS ., instituida pelò Decreto n9 7.036 , de 21 de junho de 1985, nos termos da Lei n9 2.524, de 08 de fevereiro de 1985, cu jo Estatuto com este Decreto.é publicado. Art'. 29 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 39.
- Revogam-se as disposições em contra no. Aracaju, de de 1985; 1649 da In dependência e |979 da Repüblic|. •UiU . Freire Planejamento . ^ i Rollemberg LeJ^e 'Secret Secretário deÚSstado de Obras, Transportes e ASS. )eoclecio Viei Secretário de Estai ^ de Em Exercício no. ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA ADMINISTRADORA DE PORTOS DE SERGIPE - SERGIPORTOS -

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, VINCULAÇÃO, OBJETO E DURAÇÃO Art. is - Sob a denominação de Empresa Admini£ tradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, fica constituída uma empresa, nos|termos da Lei ns 2.524, de 08 de fevereiro de 1985, que revestirá a forma de Empresa Pública. 1

Art. 22.
- A SERGIPORTOS tem sede e foro na Cida de de Aracaju, com jurisdição em todo o Estado de Sergipe, po dendc, por deliberação de sua administração superior, estabele cer órgãos regioríais e municipais, bem como criar filiais, sucursais, agências, escritórios ou depósitos em qualquer lugar, do território nacional, ou no exterior, atendida a legislação vigente. j
Art. 32.
- A SERGIPORTOS é vinculada durante a fase de implantação à Secretaria de Estado do Planejamen-o, pa^ sando, quando na fase de operacionalização, à Secretaria de E£ tado de Obras, Transportes e Energia, devendo, entretanto, os estudos, planos ej projetos da construção de terminais portuá rios ser submetidos à aprovação da Empresa de Portos do Brasil S/A - PORTOBRÁS, hos termos da Lei n2 6.222, de 14 de julho de 1975. !
Art. 42.
- A SERGIPORTOS tem por objeto a reali^ zação das atividades relacionadas com a implantação, constru ção, funcionamento, operação, exploração e administração de terminais portuários destinados ao transporte de graneis, l_í quidos e sólidos,le de carga em geral, nas áreas que lhes forem determinadas pelo poder competente. terminado.
Art. 5.
2 - 0 prazo de duração da Empresa é inde ' CAPITULO II DÓS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 62.
- Os recursos financeiros de que a so ciedade poderá dispor para a realização dos seus fins, são advindos de: os
IPrestação de serviços de qualquer na tureza, compatíveis com a finalidade da empresa, a órgão', ent_i dades ou pessoas i jurídicas de direito público ou privado', me diante tarifas, contratos, acordos ou quaisquer outros ajustes. j - As taxas e preços de serviços a serem aplicados nos terminais portuários deverão ser submetidos à au torização prévia da PORTOBRÁS, nos termos do disposto na Lei Federal ne 6.222,' de 16 de julho de 1975;
IIOs créditos ou recursos de qualquer natureza que lhes forem destinados; I
IIIAs transferências e dotações consigna das à empresa no.orçamento do Estado, além dos créditos Jorçamen tários adicionais;
IVOs recursos de capital, inclusive os resultantes de concessão, em espécie, de bens ou direitos; I V - As rendas de bens patrimoniais; I VI - Os recursos de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos, de origem nacional óu estrangeira, obtidos pela empresa;
VIIDoações feitas à empresa; I I VIII - Produto da venda de bens inservíveis e de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, abandonadas nos terminais portuários, na forma da legislação em vigor; I tras fontes; constituam em receita.
IXAs rendas diversas provenientes de ou
XAs demais rendas que legalmente se

CAPÍTULO III

DO ICAPITAL SOCIAL E DAS AÇÕES

Art. 79.
-0 Capital Social da SERGIPORTOS é de Cr$ 20.000.000.000 (vinte bilhões de cruzeiros), dividido em 20.000.000 (vinte milhões) de ações de Cr$ 1.000 (hum mií cruzei^ ros) cada uma, sendo, 12.356.883 (doze milhões, trezentos e cin quenta e seis mil, oitocentos e oitenta e três) ações ordin£ rias nominativas, correspondentes à importância de Cr$ 12.356.883.000 (doze bilhões, trezentos e cinqüenta e seis m_i Ihões, oitocentos e oitenta e três mil cruzeiros), sulpscritas e integralizadasi, neste ato, pelo Estado, e 7.643.117 (sete m^ Ihões, seiscentos e quarenta e três mil, cento e dezessete) ações preferenciais nominativas, correspondentes à importância > de Cr$ 7.543.117.000 (sete bilhões, seiscentos e quarenta le três milhões, cento e ilezessete mil cruzeiros), a serem subscritas e integralizadas por órgãos de direito público interno oú ento dades da Administração Indireta do Estado, dos municípios ser gipanos e da Uniãjo. I § 12 - 0 capital inicial será realizado me diante a incorporação de créditos, direitos e bens > imóveis, prevista nos Artigos 32 e 11 da Lei n2 2.524, de 08 de fevere_i ro de 1985, além 'da subscrição e integralização das ações prefe renciais.
§ 22º- Respeitado o controle acionário do Estado de Sergipe^, as ações ordinárias poderão ser convertidas em ações preferenciais e estas em ações ordinárias, mediante deliberação do Co'nselho de Administração, observados sempre os interesses sociai's.
§ 32º- Cada ação ordinária terá direito a um voto nas deliberações das Assembléias Gerais.
§ 42º- As ações preferenciais não terão d_i reito a voto, observado o disposto no § 22 do Art. 15 daj ' Lei das Sociedades po'r Ações (Lei n2 6.404, de 15 de dezembro de
1976). I § 52 - As ações preferenciais terão priorida de na distribuição de um dividendo mínimo de 6% (seis por cen to) ao ano, não cumulativo, sobre o seu valor nominal e ! prefe rência no reemboljso do capital, com prêmio ou sem ele.
§ 62º- As ações preferenciais, depois de in tegralizadas, poderão, mediante solicitação do acionista, ser convertidas de nominativas ao portador.
Art. 82.
- A sociedade, poderá, satisfeitps os requisitos do Art'. 24 da Lei n2 6.404/76, emitir certificados de múltiplos de ações e, provisoriamente, cautelas que as re presentem.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DA SERGIPORTOS

Art. 92.
- Compete a SERGIPORTOS: terminais sob sua
IPromover a infra-estrutura básica dos administração e jurisdição, referente á tran^ porte, energia, comunicações, abastecimento d'agua, esgotos e habitação; I II - Estimular a movimentação de carga pe los portos e terminais agenciando-a ou promovendo campanhas e ou convênios com os seus usuários presentes ou em potencial, e, ainda, indústrias ou atividades comerciais ligadas aos portos ou terminais e a eles pertinentes, nas áreas reservadas para X tal;’
IIIPromover a aquisição, por via amigá vel ou judicial, das áreas já declaradas ou que vierem a ser declaradas de necessidade ou utilidade pública, incluídas no retroporto ou na retaguarda dos portos terminais;
IVPromover a alienação ou arrendamento de lotes de terrenos para fins industriais, comerciais, portuá rios e correlatos;
VExecutar, acompanhar, rever e atualj^ zar o Plano Diretor e projetos dos portos e terminais e o orça mentos-programa;
VIPromover assistência aos empreendj^ mentos que se ajustem ao Plano Diretor e projetos dos term_i nais ;
VIIPromover estudos tendo em vista o de senvolvimento harmonioso das áreas adjacentes aos portos e te£ minais;
VIIIEstabelecer normas para as ativida des e exploração dos portos e |.erminais que não colidam com as da competência de outros órgãos do Poder Público;
IXParticipar do capital e da administra ção das indústrias ou outras empresas que venham a se instalar ^ no retro-porto ou áreas adjacentes;
XEstabelecer diretrizes e normas rela tivas à preservação ecológica do patrimônio natural existente na área;
XIPromover providências para a boa o£ dem e eficácia dos serviços portuários.

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 10.
- A SERGIPORTOS será administrada atra vés de uma estrutura composta dos seguintes órgãos;
IUm Conselho de Administração;
IIUma Diretoria Executiva;
IIIUm Conselho Fiscal. "i*-

SEÇÃO I

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Subseção I Da Composição

Art. 11.
-0 Conselho de Administração será composto dos seguintes membros:
ISecretário de Estado do Planejamento;
IISecretário de Estado de Obras, Tran£ portes e Energia;
IIISecretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo;
IVSecretário de Estado da Fazenda;
VDiretor-Presidente da SERGIPORTOS. Subseção II Das Atribuições
Art. 12.
- São atribuições gerais do Conselho de Administração:
IDirigir e supervisionar a política em presarial, com observância da política portuária global estabe lecida pelo Governo;
IIRepresentar a empresa e decidir em seu nome, junto às autoridades civis e militares, usuários e organizações de classe da região;
IIITransmitir à Diretoria Executiva as linhas básicas de conduta traçadas pelo Governo, delegando-lhe a autoridade necessária para a operacionalização da Empresa e so lução dos problemas da sua área;
IVDecidir sobre a contratação da mão-de -obra ou do equipamento necessário para o funcionamento do por to, ouvido o Governo do Estado quando o vulto do investimento assim o justificar.
VAprovar os Regulamentos Geral e de Pessoal, bem como o Plano de Cargos e Salários da Empresa.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 13.
- A Diretoria Executiva será composta de um Diretor-Presidente, um Diretor Técnico e de Operações e um Diretor Administrativo e Financeiro. Subseção I Do Diretor Presidente
Art. 14.
- Compete ao Diretor-Presidente:
IObservar e implantar, na Empresa, as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Conselho de Admini£ tração;
IICoordenar e supervisionar as ativi^ dades dos demais diretores;
IIIConduzir e solucionar todos os pro blemas técnicos e administrativos afetos ao porto e terminais;
IVPromover estudos objetivando a aquis^ ção de equipamento e a contratação de mão-de-obra necessárias à exploração das atividades sociais;
VPromover a elaboração de programação de natureza econômica e financeira e acompanhar as respectivas execuções;
VIMovimentar, em conjunto com um dos demais Diretores que previamente designar, os recursos finan ceiros da Empresa;
VIIExpedir atos e normas de procedimen tos administrativos e operacionais, necessários ao funcionamen to da Empresa;
VIIIExercer as demais atribuições que se fizerem necessárias e compatíveis com o exercício de suas fun ções. Subseção II Do Diretor Técnico e de Operações
Art. 15.
- Compete ao Diretor Técnico e de Opera ções: yy . I - Planejar e programar a atracação e operação das embarcações;
IIPromover o recebimento, arir.azenamen to, controle de entrega da carga aos transportadores marítimos, terrestres ou aos seus consignatários; r^- >■
IIIPromover os'entendimentos necessários com agências, entidades ou empresas estivadoras, delegacias da receita federal, sindicatos e autoridades, objetivando o melhor desenvolvimento das operações portuárias;
IVPromover a distribuição e o controle do equipamento e dos veículos, bem como a sua manutenção ria; ;
VPromover a provisão dos acessórios e afins à descarga ou embarque; pessoal; diá materiais
VIZelar pela boa ordem e disciplina do
VIIPromover a elaboração ou a contrat£ ção de projetos de obras, para remodelação ou ampliação do po£ to; . quando for o caso;
VIIIPromover o orçamento desses projetos.
IXPromover a dragagem de manutenção do canal de acesso e cais, bem como a abertura de novos acessos e bacias de evolução e de acostamento;
XPromover a fiscalização das contratadas, civis, hidráulicas ou de manutenção dragagem); obras (inclusive
XIPromover os serviços mecânicos para reparação do equipamento, bem como para fabricação dos implemen tos necessários ao funcionamento dos terminais;
XIIPromover a geração ou transmissão e controle da energia elétrica, necessária ao funcionamento dos terminais, bem como a reparação e manutenção do equipamento elétrico;
XIIIPromover a construção, reparação e manutenção das linhas férreas, edifícios, armazéns e instala ções outras dos terminais;
XIVPromover a manutenção preventiva de todo o equipamento dos terminais; í . ' dade; seus terminais;. zerem necessárias.
XVOperar com eficiência e pròdutivi^
XVIOperar, com rentabilidade, o iiíporto e I
XVIIExecutar as tarefas afins que se fi Subseção III Do Diretor Administrativo e Financeiro
Art. 16.
- Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:
IPromover o recrutamento, orientação, seleção e treinamento do pessoal;
IIPromover o controle da presença, as siduidade e os registros da vida profissional do empregado;
IIIPromover atividades culturais, recrea tivas e de assistência social para os empregados da Empresa;
IVPromover a representação e a defesa da empresa nos tribunais de justiça;
VPromover o estabelecimento das est£ tísticas portuárias a médio prazo e a sua publicidade;
VISupervisionar o almoxarifado e o processamento das compras de material e de equipamento para o porto;
VIIPromover o controle financeiro da empresa, incluindo faturamento, cálculo de taxas, tesouraria e controle de débitos;
VIIIPromover o serviço médico da empresa, assistencial e preventivo;
IXPromover os serviços de processamento de dados nas suas várias aplicações dentro da empresa;
XPromover o processamento e o pagamen to da mão-de-obra, dos equipamentos e do material adquiridos.

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA DAS DIRETORIAS

Art. 17.
-0 detalhamento da estrutura orgânica das diretorias são estabelecidas em Regulamento próprio aprova do pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO VII

DO PESSOAL

Art. 18.
-0 regime jurídico do pessoal da SERGIPORTOS será o da Consolidação das Leis Trabalhistas e res pectivas normas complementares.
Parágrafo único- Enquanto no exercício do ca£ go, aos membros da Diretoria da SERGIPORTOS são estendidos os deveres e direitos inerentes ao regime jurídico de que trata este artigo.

CAPÍTULO VIII

DO EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 19.
-0 exercício social da SERGIPORTOS corresponderá ao ano civil, levantado, obrigatoriamente, o seu balanço em 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.
Art. 20.
- Os resultados apurados em balanço terão a destinação que o Secretário de Estado do Planejamento determinar, ficando estabelecido, desde logo, a prioridade de sua utilização para aumento do capital da Empresa.
Parágrafo único- É vedada a utilização dos re cursos a que se refere este artigo para concessão de qualquer tipo de gratificação ao pessoal da SERGIPORTOS.

CAPÍTULO IX

DO CONSELHO FISCAL

Art. 21.
-0 Conselho Fiscal da SERGIPORTOS será constituídos de 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplen tes escolhidos pelo Governador do Estado entre pessoas de repu tação ilibada e reconhecida idonéidáde, nomeados ou designados pelo prazo de 1 (um) ano, admitida a recondução por igual perío do.
Art. 22.
- Ao Conselho Fiscal compete; I •- Examinar os balanços, relatórios f^ nanceiros e prestação de contas da SERGIPORTOS, restituindo-os ao Diretor-Presidente da Empresa, com o respectivo parecer;
IIAcompanhar a execução financeira e orçamentária da SERGIPORTOS, podendo examinar livros e documen tos e requisitar informações;
IIIArticular-se com órgão de Auditoria contratada pela SERGIPORTOS, facilitando-lhes o acesso a docu mentos relativos à aplicação de recursos, relatórios finance_i ros e prestações de contas; 10 >
IVOferecer parecer às propostas de au mento do Capital Social.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23.
- Este estatuto poderá ser alterado, por proposta do Diretor-Presidente da Empresa ao Conselho de Administração, que, se concordar com as reformulações suger^ das, as aprovará e submeterá para homologação do Governador do Estado.
Art. 24.
- Em caso da extinção da SERGIPORTOS, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidas, reverterão ao patrimônio do Estado e das pessoas ju rídicas que participaram do seu capital, proporcionalmente a: respectiva integralização. >

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