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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 6634, de 8 de novembro de 1984

Nº 6634/1984

Art. 29.
- A FÜNDESE adquirirá personalidade ju rídica com a inscrição do seu estatuto e demais atos constitut_i ^ vos no Registro, Civil de Pessoas Jurídicas.
Parágrafo único- A FÜNDESE reger-se-á pela Lei n9 2.505, de 27 de setembro de 1984, por este Decreto, pelo res pectivo Estatuto e pelas demais disposições legais ou regulamen tares que lhe forem aplicáveis.

r GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.“ 6.63A í DEO? DE ÍOOOGH&R.ODE 1 9 8 4 Institui a Fundação de Desenvolv_i mento Comunitário de Sergipe - FÜNDESE. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas, nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n9 2.505, de 27 de setembro de 1984, e tendo em vista o que consta da Lei n9 2.410, de 14 de março de 1983, DECRETA : Art. is - Fica instituída a Fundação de Desenvol vimento Comunitário de Sergipe - FÜNDESE, com personalidade jurT dica de direito privado, vinculada ao Gabinete Civil do Governo do Estado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, f£ nanceira e técnica.

Art. 39.
- A FÜNDESE terá sede e foro na cidade de Aracaju,, com jurisdição em todo território do Estado de Serg_i pe.
Art. 49.
- A FÜNDESE terá por finalidade promover e executar, junto às comunidades, grupos e pessoas desassist_i das, a política do Governo Estadual relativa a assistência e de senvolvimento comunitário, mediante atuação no desempenho e ex pansão das respectivas atividades.
Parágrafo único- A área de competência da FÜNDESE, dentro da finalidade de que trata o "caput" deste art£ go, será datalhada no respectivo Estatuto da Fundação. 'T' GOVERNO DE SERGIPE DECRETO DE 0€ DEUOVBM&eo DE 1984
Art. 59.
- A administração da Fundação de Desen volvimento Comunitário de Sergipe - FONDESE, compreenderá;
IConselho de Administração;
IIDiretoria Executiva.
Parágrafo único- A FUNDESE contará, | também, com a participação de um Conselho Curador.
Art. 69.
-0 Conselho de Administração da FUNDESE, órgão de deliberação colegiada, será composto pelos se guintes membros: I I
Io Secretário-Chefe do Gabinete Civil;
IIo Diretor-Presidente da Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Serg£ pe;
IIItrês (03) membros de livre escolha do Governador do Estado, nomeados por Decreto Executivo.
§ 19º- Em suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho de Administração da FUNDESE serão substitui^ dos pelos seus substitutos legais ou regulamentares nos órgãos de origem, nos casos dos itens I e II, e pelos respectivos su plentes, no caso do item TII do "caput" deste artigo.
§ 29º-0 Conselho de Administração da FUNDESE será presidido pelo Secretário-Chefe do Gabinete Civil.
§ 39º- As competências, atribuições e normas de funcionamento do Conselho de Administração da FUNDESE, em conformidade com o que a respeito dispuser o Estatuto Óa Funda ção, constarão do Regimento Interno do mesmo órgão colégiado.
Art. 7.
9 - 0 Conselho Curador da FUNDESE, com função fiscalizadora da gestão contábil e financeira dá Funda ção, será constituído dos seguintes membros: 1 ^ GOVERNO OE SERGIPE DECRETO DE 08 DEK)O0eHÊ>RO DE 1984
Ium Representante do Governo Estadual, de livre escolha do Governador do Estado;
IIum Representante da Secretaria de E£ tado da Fazenda;
IIIum Representante do Ministério Públ£ C O Estadual.
§ 12º- Os membros titulares e respectivos su plentes do Conselho Curador da FüNDESE serão designados por De ereto do Governador do Estado.
§ 22º- Os membros do Conselho Curador da FÜNDESE não poderão fazer parte do Conselho de Administração e nem da Diretoria da mesma Fundação.
§ 32º- 0 Conselho Curador da FüNDESE será presidido pelo representante do Governo do Estado.
§ 42º- As competências do Conselho Curador da FüNDESE serão estabelecidas no Estatuto da Fundação.
Art. 82.
- A remuneração dos Conselheiros e da Diretoria Executiva da FÜNDESE será fixada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 92.
- A Diretoria Executiva da FÜNDESE será exercida por um Diretor Presidente, um Diretor Técnico e um D£ retor Administrativo e Financeiro, de livre escolha do Governa dor do Estado, dentre profissionais de nivel superior, nomea dos por Decreto para os respectivos cargos em comissão.
Art. 10.
- A estrutura orgânico-administrativa da FüNDESE será estabelecida pelo Estatuto da Entidade, que definirá as competências e atribuições da Diretoria Executiva, fixará as atividades dos seus órgãos e as atribuições dos re£ pectivos dirigentes e estabelecerá as correspondentes normas de constituição e funcionamento.
Art. 11.
-0 patrimônio da Fundação de Desenvol vimento Comunitário - FÜNDESE, será constituido de: ^ _ _ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.“6.654 DE 08 DEl0006HesftO DE 1984
Ibens que lhe forem doados por qualquer pessoa de direito público ou privado;
IIbens móveis e imóveis, bem como dire£ tos, adquiridos pela entidade ou que, a qualquer título legal, lhe forem assegurados ou transferidos;
IIIo que vier a ser constituído, de for ma legal, patrimônio da Fundação.
Art. 12.
- Constituirão receita da FUNDESE:
Idotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado, inclusive créditos abertos por legisla ção específica em favor da entidade;
IIdotações, subvenções, contribuições, auxílios e/ou quaisquer recursos que forem feitos ou concedidos à Fundação por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
IIIreceitas ou Rendas de seu patrimônio; 'y— IV - receita de atividades remuneradas de correntes de serviços prestados a terceiros, inclusive emolumen tos e taxas;
Vrecursos oriundos de convênics ou ou tros ajustes firmados pela Fundação com órgãos ou entidades, ou pessoas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VIoutras rendas de qualquer natureza que legalmente se constituam em receita.
Art. 13.
- A FUNDESE gozará das isenções fiscais e imunidades tributárias legalmente deferidas aos órgãcs e ent£ dades da administração pública estadual.
Parágrafo único- São inerentes à FUNDESE, no que couber, os privilégios da Fazenda Pública Estadual. ^ Art. 14 - A Fundação de Desenvolvimento Comunitá rio de Sergipe - FUNDESE manterá a execução de todas as ativida des de contabilidade patrimonial, orçamentária e financeira, e apresentará ao Conselho de Administração e ao Conselho Curador, mensalmente, os respectivos balancetes, e, terminado cada exerc£ cio, a devida prestação de contas anual. GOVERNO OE SERGIPE DECRETO DE 08 DEíOODEHBfio DE 1984
Art. 15.
-0 balanço financeiro da FUNDESE, com o devido parecer do Conselho Curador, aprovação do Conselho de Administração e homologação do Governador do Estado, será apre sentado anualmente à apreciação e julgamento do Tribunal de Con tas do Estado de Sergipe.
Parágrafo único- No início de cada anó, FUNDESE publicará no Diário Oficial do Estado o respectivo lanço, inclusive com o demonstrativo da conta de "Lucrós e das", referentes ao exercício anterior.
Art. 16.
- Os recursos humanos necessários funcionamento da FUNDESE será constituído de: a ba Per ao >-
Iservidores de outros órgãos ou entida des da administração pública direta ou indireta, requisitados, cedidos ou colocados à disposição da Fundação;
IIservidores admitidos na forma da le gislação trabalhista, que serão servidores da própria jFundação e ocuparão os cargos permanentes do seu Quadro de Pessoal.
§ 19º- A FUNDESE terá um Quadro de Pessoal, a ser aprovado pelo Conselho de Administração e homologado por Decreto do Governador do Estado, com discriminação de cargos e funções, definidos e caracterizados por denominações e níveis ou símbolos, bem como quantidades, e com indicação dos córresponden tes salários, vencimentos ou valores.
§ 29º- 0 Regulamento do Pessoal da FUNDESE, sujeito a aprovação e homologação na forma do § 19 deste artigo. regulará o regime jurídico, estabelecendo normas de posse, exercício e serviço, assim como disciplinando admissão, direitos. deveres, vantagens e da entidade. demais institutos funcionais dos servidores
Art. 17.
-0 Estatuto da FUNDESE, será submetido à aprovação do Governador do Estado, a qúal se :dará mediante De ereto Executivo.
Art. 18.
-0 prazo de duração da Fundação de De senvólvimehto Comunitário de Sergipe - FUNDESE, será do. indetermina-
Art. 19.
- Extinguindo-se a FUNDESE, o seu acervo patrimonial será transferido ao Patrimônio do Estado de Sergipe. r GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N.%.65M DE 08 DEIOOO&H&BO DE 1984
Art. 20.
- A movimentação dos recursos finance_i ros e orçamentários da Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FüNDESE, far-se-á de acordo com o disposto na legi£ lação que regula o Sistema Financeiro do Estado, especialmente quanto à instituição da Conta Única Estadual.
Art. 21.
- Os casos omissos e as dúvidas que ve nham a surgir da aplicação ou interpretação deste Decreto serão resolvidos pelo Conselho de Administração da FUNDESE, ou por este submetidos à decisão do Governador do Estado, observada a respectiva área de competência.
Art. 22.
- Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Art, 23 - Revogam-se as disposições em contrá no. Aracaju, oS de de 1984; 1632 ca Inde pendência e 962 da República.

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