Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 5377, de 30 de junho de 2004
Nº 5377/2004
GOVERNO DE SERGIPE BE JÓ DEJU^HÚ DE 2004
Autoriza o Poder Executivo a doar, à Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE, e ao Centro de Assistência Social "São Judas Tadeu", área de terra (imóvel) localizada ao lado esquerdo da Av. Santa Gleide, em frente ao Conjunto Bugio, em Aracaju - Sergipe, para implantação e/ou desenvolvimento de programa de melhoria e/ou construção de habitações ou moradias, e de unidades de prestação, atendimento e/ou assistência a crianças, adolescentes e idosos. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica o Poder Executivo autorizado a doar, à Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE, pessoa jurídica de direito público, instituída pela Lei n° 2.505, de 27 de setembro de 1984, e Decreto n° 6.634, de 08 de novembro de 1984, integrante da Administração Indireta, do Poder Executivo Estadual, de acordo com a Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 13.361.068/0001-48, uma área de terra (imóvel), de propriedade do Estado de Sergipe, compreendendo o terreno e benfeitorias medindo aproximadamente 94.363,97 m 2 (noventa e quatro mil, trezentos e sessenta e três vírgula noventa e sete metros quadrados), localizada em seguida ao Bairro Olaria, ao lado esquerdo da Avenida Santa Gleide (antiga Estrada de entrada e saída de Aracaju), no sentido do Sudeste pará o Noroeste (saindo de Aracaju), em frente ao Conjunto Bugio, em Aracaju, Estado de Sergipe, conforme Mapa de Situação constante do Anexo Único desta Lei. § I o . A área de terra (imóvel) a que se refere o "caput" deste artigo, a ser doada á FUNDESE, tem a forma de um polígono irregular, com 28 (vinte e oito segmentos na extensão do perímetro, e é constituída a partir do Ponto 1, que, ao Ponto 2, mede 64,00m (sessenta e quatro mejEos); do Ponto 2 ao Ponto3, mede 12,00m (doze metros); do Ponto 3 ao Ponto 4(mede 32,50m (trinta e dois metros e cinqüenta centímetros); do Ponto 4 ao Ponto 5/ mede 53,00m (cinqüenta e três metros); do Ponto 5 ao Ponto 6, mede 50,00m (cinqüenta metros); do Ponto 6 ao GOVERNO OE SERGIPE LEI N° ^7 ? DE30 DE J^^HO DE 2004 Ponto 7, mede 25,50m (vinte e cinccXmetros, cinqüenta centímetros); do Ponto 7 ao Ponto 8, mede 15,00m (quinze metros); do Ponto 8 ao Ponto 9, mede 18,00m (dezoito metros); do Ponto 9 ao Ponto 10, mede 40,00m (quarenta metros); do Ponto 10 ao Ponto 11, mede 41,00 (quarenta e um metros); do Ponto 11 ao Ponto 12, mede 55,00m (cinqüenta e cinco metros); do Ponto 12 ao Ponto 13, mede 21,00m (vinte e um metros); do Ponto 13 ao Ponto 14, mede 21,00m (vinte e um metros); do Ponto 14 ao Ponto 15, mede 26,50m (vinte e seis metros e cinqüenta centímetros); do Ponto 15 ao Ponto 16, mede 58,00 (cinqüenta e oito metros); do Ponto 16 ao Ponto 17, mede 32,50m (trinta e dois metros e cinqüenta centímetros); do Ponto 17 ao Ponto 18, mede 55,00m (cinqüenta e cinco metros); do Ponto 18 ao Ponto 19, mede 40,00m (quarenta metros); do Ponto 19 ao Ponto 20, mede 15,00m (quinze metros); do Ponto 20 ao Ponto 21, mede 23,50m (vinte e três metros e cinqüenta centímetros); do Ponto 21 ao Ponto 22, mede 55,00m (cinqüenta e cinco metros); do Ponto 22 ao Ponto 23, mede 216,00m (duzentos e dezesseis metros); do Ponto 23 ao Ponto 24, mede 148,00m (cento e quarenta e oito metros); do Ponto 24 ao Ponto 25, mede 77,50m (setenta e sete metros); do Ponto 25 ao Ponto 26, mede 160,00m (cento e sessenta metros); do Ponto 26 ao Ponto 27, mede 120,00m (cento e vinte metros); e do Ponto 27 ao Ponto 28, mede 30,00m (trinta metros); o terreno é acidentado, com cota de nível entre 18,00 (dezoito) e 37,00 (trinta e sete); o acesso principal é pela Avenida Santa Gleide, continuidade da Avenida Matadouro, antiga Estrada de entrada para Aracaju.
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