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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5377, de 30 de junho de 2004

Nº 5377/2004

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GOVERNO DE SERGIPE BE JÓ DEJU^HÚ DE 2004

Autoriza o Poder Executivo a doar, à Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE, e ao Centro de Assistência Social "São Judas Tadeu", área de terra (imóvel) localizada ao lado esquerdo da Av. Santa Gleide, em frente ao Conjunto Bugio, em Aracaju - Sergipe, para implantação e/ou desenvolvimento de programa de melhoria e/ou construção de habitações ou moradias, e de unidades de prestação, atendimento e/ou assistência a crianças, adolescentes e idosos. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica o Poder Executivo autorizado a doar, à Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE, pessoa jurídica de direito público, instituída pela Lei n° 2.505, de 27 de setembro de 1984, e Decreto n° 6.634, de 08 de novembro de 1984, integrante da Administração Indireta, do Poder Executivo Estadual, de acordo com a Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 13.361.068/0001-48, uma área de terra (imóvel), de propriedade do Estado de Sergipe, compreendendo o terreno e benfeitorias medindo aproximadamente 94.363,97 m 2 (noventa e quatro mil, trezentos e sessenta e três vírgula noventa e sete metros quadrados), localizada em seguida ao Bairro Olaria, ao lado esquerdo da Avenida Santa Gleide (antiga Estrada de entrada e saída de Aracaju), no sentido do Sudeste pará o Noroeste (saindo de Aracaju), em frente ao Conjunto Bugio, em Aracaju, Estado de Sergipe, conforme Mapa de Situação constante do Anexo Único desta Lei. § I o . A área de terra (imóvel) a que se refere o "caput" deste artigo, a ser doada á FUNDESE, tem a forma de um polígono irregular, com 28 (vinte e oito segmentos na extensão do perímetro, e é constituída a partir do Ponto 1, que, ao Ponto 2, mede 64,00m (sessenta e quatro mejEos); do Ponto 2 ao Ponto3, mede 12,00m (doze metros); do Ponto 3 ao Ponto 4(mede 32,50m (trinta e dois metros e cinqüenta centímetros); do Ponto 4 ao Ponto 5/ mede 53,00m (cinqüenta e três metros); do Ponto 5 ao Ponto 6, mede 50,00m (cinqüenta metros); do Ponto 6 ao GOVERNO OE SERGIPE LEI N° ^7 ? DE30 DE J^^HO DE 2004 Ponto 7, mede 25,50m (vinte e cinccXmetros, cinqüenta centímetros); do Ponto 7 ao Ponto 8, mede 15,00m (quinze metros); do Ponto 8 ao Ponto 9, mede 18,00m (dezoito metros); do Ponto 9 ao Ponto 10, mede 40,00m (quarenta metros); do Ponto 10 ao Ponto 11, mede 41,00 (quarenta e um metros); do Ponto 11 ao Ponto 12, mede 55,00m (cinqüenta e cinco metros); do Ponto 12 ao Ponto 13, mede 21,00m (vinte e um metros); do Ponto 13 ao Ponto 14, mede 21,00m (vinte e um metros); do Ponto 14 ao Ponto 15, mede 26,50m (vinte e seis metros e cinqüenta centímetros); do Ponto 15 ao Ponto 16, mede 58,00 (cinqüenta e oito metros); do Ponto 16 ao Ponto 17, mede 32,50m (trinta e dois metros e cinqüenta centímetros); do Ponto 17 ao Ponto 18, mede 55,00m (cinqüenta e cinco metros); do Ponto 18 ao Ponto 19, mede 40,00m (quarenta metros); do Ponto 19 ao Ponto 20, mede 15,00m (quinze metros); do Ponto 20 ao Ponto 21, mede 23,50m (vinte e três metros e cinqüenta centímetros); do Ponto 21 ao Ponto 22, mede 55,00m (cinqüenta e cinco metros); do Ponto 22 ao Ponto 23, mede 216,00m (duzentos e dezesseis metros); do Ponto 23 ao Ponto 24, mede 148,00m (cento e quarenta e oito metros); do Ponto 24 ao Ponto 25, mede 77,50m (setenta e sete metros); do Ponto 25 ao Ponto 26, mede 160,00m (cento e sessenta metros); do Ponto 26 ao Ponto 27, mede 120,00m (cento e vinte metros); e do Ponto 27 ao Ponto 28, mede 30,00m (trinta metros); o terreno é acidentado, com cota de nível entre 18,00 (dezoito) e 37,00 (trinta e sete); o acesso principal é pela Avenida Santa Gleide, continuidade da Avenida Matadouro, antiga Estrada de entrada para Aracaju.

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Art. 2.
Da totalidade da área de terra referida no "caput" do art. I o desta Lei, fica autorizado o desmembramento de uma área menor, medindo aproximadamente 3.639,33m 2 (três mil, seiscentos e trinta e nove vírgula trinta e três metros quadrados), conforme destaque no Mapa de Situação constante do Anexo Único, também desta Lei, área essa que/deve sek doada ao Centro de Assistência Social "São Judas Tadeu", CNW/MF n° 13.084.454/0001-30, reconhecido de utilidade pública estadual pela Lei ú° 4.308, de 24 de novembro de / % - 3 GOVERNO DE SERGIPE LEI N° X37? DE 20 DE^UAW DE 2004 2000, com endereço na Rua Bolívia, s/n, Bairro América, nesta Cidade de Aracaju, Estado de Sergipe. § I o . A área de terra a que se refere o "caput" deste artigo, a ser doada ao Centro de Assistência Social "São Judas Tadeu", tem a forma trapezoidal, com 5 (cinco) seguimentos no perímetro, é constituída a partir do Ponto 0, que, ao ponto 1, mede 55,00m (cinqüenta e cinco metros); do Ponto 1 ao Ponto 2, mede 61,07m (sessenta e um metros e sete centímetros); do Ponto 2 ao Ponto 3, mede 24,74m (vinte e quatro metros e setenta e quatro centímetros); do Ponto 3 ao Ponto 4, mede 7,83m (sete metros e oitenta e três centímetros); do Ponto 4 ao Ponto 5, mede 23,23m (vinte e três metros e vinte e três centímetros) e do Ponto 5 ao Ponto 0, mede 68,00m (sessenta e oito metros); e limita-se, ao Nordeste, medindo 61,07m, com a Casa da Família, administrada pela Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE; ao Sudoeste, medindo 68,00m, com a projetada Rua 09; ao Sudeste, medindo 55,00m, com a projetada Rua 03; e ao Noroeste, medindo 55,80m, com a projetada Rua 05.
§ 2º. A área de terra a ser desmembrada e doada na forma deste artigo é destinada para a construção e implantação de um conjunto de unidades de prestação, atendimento e/ou assistência educacional, social, cultural e religioso a criança, adolescentes e idosos.
Art. 3.
As destinações referidas no parágrafo 2 o do art. I o e no parágrafo 2 o do art. 2 o devem constar das respectivas escrituras de doação, como obrigações a serem cumpridas pelos donatários, com previsão de início dentro de § I o . Feitas as doações, as áreas de terra (imóveis) somente podem vir a ser utilizadas de acordo com o disposto nos referidos parágrafo 2 o do art. I o e parágrafo 2 o do art. 2 o , em razão do que, se não forem cumpridas as destinações ou obrigações, ou não for obedecido o prazo previsto para o seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, as referidas áreas de terras, ou mesmo as possíveis partes cujas destinações venham a ser desviadas, têm que reverter à propriedade ao Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador^/sem^ que caiba qualquer indenização aos donatários.
§ 2º. A reversibilidade legal dasu áreas de terra (imóveis) ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência J Aac condiçpes de que trata o :t-ta GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 5:379- DEãO DFjL^éiO DE 2004 parágrafo I o deste artigo, deve constar das próprias escrituras de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 4.
A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, em articulação com a Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE, e com o Centro de Assistência Social "São Judas Tadeu", devem promover as medidas necessárias para que sejam efetuadas, na forma legal, as doações autorizadas por esta Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 30 é^j^^tyCo ^ de 20(^^-137"^Independência e 116° da República. Luiz Durval Machado Tavqres Secretário de Estado da Infra-Estrutura Maria do Carmo Nascimento Alves Secretária de Estado do Combate a Pobreza da Assistência Sócia e do Trabalho Antônio João Rocha Messias Procurador-Goíal do Estado de Chrvalho Paixão ecretário de Estado da Administração AUTORIZA/062004 GOVERNO DE SERGIPE LEI N° S:3=Ft DE30 DEj^ff-hODE 2004 ÃNm o ÚNICO Doação de Área de Terra Localização: Após o Bairro Olaria, ao lado esquerdo da Av. Santa Gleide, no sentido Sudeste para o Noroeste, em frente a o Conjunto Bugio, Município de Aracaju - SE. Proprietário. Estado de Sergipe Donatários: Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE, e Centro de Assistência Social "São Judas Tadeu" MAPA DE SITUAÇÃO 10-6 Bairro Olaria - ARS A TOTA L DO TERRENO...-..—.94J63.97 • - ÁREA A SE R DESMEMBRADA - PARÁ OCA.S . SÃO JUDAS TAl)KUJ.639J3 m Z - ÁREA REMANESCENTE - PARA A TUNDESE —90.724.64 m Z c T. -ro H c: U E

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