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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 63, de 20 de abril de 2022

Nº 63/2022

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4 artigos
Art. 1.
O Regulamenta do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “ Art. 108. ...
§ 1ºO débito tributário, inclusive o decorrente de multa, não pago no prazo regularmente estabelecido, será atualizado monetariamente (Lei nº 8.886/2021).
§ 2ºRevogado. .................................................................................................

Altera o Regulamenta do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; tendo em vista o que consta do Ofício nº 573/2022-SEFAZ, e Considerando o disposto na Lei nº 8.886, de 31 de agosto de 2021, que alterou a Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; D E C R E T A:

Art. 144-A.
... ................................................................................................
§ 2º-A As instituições financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda, nas condições estabelecidas em Ato COTEPE, além das obrigações previstas no “caput” deste artigo, as operações e prestações relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (“private label”), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Sergipe (Lei nº 8.886/2021). .....................................................................................................
Art. 831.
.
I...
a)fraudar livros ou documentos fiscais ou utilizar, de má fé, documentos fraudados, para iludir o Fisco e fugir ao pagamento do imposto ou, ainda, para propiciar a outros a fuga ao pagamento do imposto, multa equivalente a: (Lei nº 8.886/2021) 1- 01 (uma) vez o valor do imposto devido; prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;
b)agir em conluio com pessoa física ou jurídica, tentando, de qualquer modo, impedir ou retardar o conhecimento, pela autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador, de modo a reduzir o imposto devido, evitar ou diferir o seu pagamento: multa equivalente 01 (uma) vez o valor do imposto; (Lei nº 8.886/2021) ......................................................................................................
g)simular saída, para outra Unidade da Federação, de mercadoria efetivamente internada no território sergipano, sem prejuízo da cobrança do imposto não pago, multa equivalente a: (Lei nº 8.886/2021) prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;
h)internar, no território sergipano, mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação e destinada a outro Estado, multa equivalente a: 8.886/2021) prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;
i)entregar mercadoria a destinatário ou em endereço diverso do indicado no documento fiscal, exceto nos casos de mercadorias que tenham que transitar pela concessionária remetente ou seu representante, multa equivalente a: (Lei nº 8.886/2021) prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;
j)emitir ou utilizar documento fiscal que não corresponda efetivamente à operação praticada pelo emitente ou utilizar documento fiscal emitido após cancelamento ou baixa da inscrição no CACESE, multa equivalente a: (Lei nº 8.886/2021) prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada; .....................................................................................................
III... A ... ......................................................................................................
a)entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria, prestar ou utilizar serviço sem documentação fiscal ou sendo esta inidônea, multa equivalente a: (Lei nº 8.886/2021) prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;
b)deixar de emitir documento fiscal, multa equivalente a: (Lei nº 8.886/2021) prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;
c)...
d)emitir documento fiscal para contribuinte não identificado perante o cadastro de contribuintes do imposto, multa equivalente a: 8.886/2021) prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;
e)...
f)promover saída de mercadoria ou prestar serviço com documento fiscal já utilizado em operação ou prestação anterior, multa equivalente a: (Lei nº 8.886/2021) prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada; .....................................................................................................
i)deixar de escriturar documento fiscal no livro próprio para registro de saídas, dentro do período de apuração do imposto, sem prejuízo da cobrança do imposto, multa equivalente a: (Lei nº 8.886/2021) na hipótese de operação ou de prestação isenta ou não tributada;
j)entregar ou remeter, mercadoria depositada por terceiros, à pessoa diversa do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente, multa equivalente a: (Lei nº 8.886/2021) prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;
l)deixar de apresentar documento fiscal aos Postos Fiscais, para efeito de controle do Fisco, relativamente às mercadorias destinadas ou saídas deste Estado, multa equivalente a: (Lei nº 8.886/2021) prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;
m)deixar de apresentar documento fiscal aos Postos Fiscais, para efeito de controle do Fisco, relativamente às mercadorias em trânsito no Estado de Sergipe, multa equivalente a: (Lei nº 8.886/2021) 1- 01 (uma) vez o valor do imposto devido; prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada; ......................................................................................................
q)emitir documento fiscal, manualmente ou por qualquer outro meio de impressão, nos casos em que for obrigatória a emissão de documento fiscal eletrônico, quando o imposto for devido na operação ou prestação, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação: (Lei nº 8.886/2021) 1 - multa de 01 (uma) vez o valor do imposto devido, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, quando não escriturado; ......................................................................................................
v)cancelar documento fiscal eletrônico em desconformidade com a legislação estadual, multa equivalente a: (Lei nº 8.886/2021) prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada; ...................................................................................................... z-2) emitir documento fiscal, sem apor, quando exigido pela legislação, o número de Cadastro da Pessoa Física – CPF, multa de 10 (dez) UFP/SE. (Lei nº 8.886/2021)
b)deixar o emitente de transmitir à SEFAZ os documentos fiscais eletrônicos gerados em contingência, multa equivalente a: (Lei nº 8.886/2021) prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;
c)deixar o emitente de transmitir à SEFAZ os documentos fiscais eletrônicos gerados em contingência, quando regularmente escriturado, multa equivalente a: (Lei nº 8.886/2021) prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada; ......................................................................................................
IVrelativamente a impressos e documentos fiscais: (Lei nº 8.886/2021)
a)emitir documento fiscal com destaque do imposto em operação ou prestação isenta ou não tributada, ou naquela em que seja vedado o destaque do imposto: prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada; ..........................................................................................”(NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2021. Aracaju, 19 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE ABRIL DE 2022.

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