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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 582, de 5 de fevereiro de 2024

Nº 582/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como disposições do processo eletrônico nº 374/2024-PRO.ADM.-SEFAZ, e Considerando o disposto no art. 82, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto na Lei nº 9.348, de 26 de dezembro de 2023, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica alterado o inciso VIII do art. 616-B; revogado o inciso III do art. 616-C e alterada a alínea “a” do inciso III do art. 616-C-A, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 616-B. ... ......................................................................................................
VIIInas operações e prestações interestaduais de aquisições por contribuintes optantes do Simples Nacional, hipótese em que o adicional somente é devido em conjunto com a complementação de alíquota interestadual, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 674-A e ainda nas operações sujeitas à antecipação tributária com encerramento da fase de tributação (Lei 9.348/2023).” (NR) “Art.616-C. ... ......................................................................................................
IIIREVOGADO. ...........................................................................................” (NR) “Art.616-C-A. ... ...................................................................................................... ...
a)residencial até 150 (cento e cinquenta) quilowatts/horas mensais (Lei 9.348/2023); ...........................................................................................” (NR)
Art. 2.
Fica revogado o inciso III do art. 616-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 (Lei nº 9.348/2023).
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023, exceto em relação à revogação do inciso III do art. 616-C, que produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2024. Aracaju, 05 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 05 DE FEVEREIRO DE 2024

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