Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 5789, de 18 de julho de 1983
Nº 5789/1983
be dE ico RR cid FA em So x GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.º 54749 DE O? DE durmo DE 1983
Estabelece valor da Gratificação de Presença devida a participan tes de orgao de deliberação cole giada no âmbito da Administração Estadual Indireta. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, e do art. 212 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e de acordo com o disposto na Lei nº 2.410, de 14 de março de 1988, Considerando a possibilidade legal do pagamento da Gratificação de Presença, ou ''jetton', por sessão ou reu nião de que participar, a membro ou presidente de órgão de de liberação colegiada, conforme estabelece o art. 209 da citada Lei nº 2.148/77; [er ficação de Presença é devida, nos termos do art. 210 da referi da Lei nº 2.148/77, desde que prevista e autorizada pela legis lação do respectivo orgão colegiado; Considerando a determinação legal de que a Grati Considerando a diversificação e disparidade de valores das Gratificações de Presença dos varios orgaos de de 1iberação colegiada existentes na Administração Estadual Indi reta, o que exige a adoçao de medida que vise a unificar ou equiparar essas expressoes valorativas, buscando-se a igulada de de tratamento para compensaçao entre prestações de serviços comuns e semelhantes, e retribuiçoes pecuniarias adequadas e equivalentes; Considerando, por fim, a competência legal confe rida ao Chefe do Poder Executivo para fixar, mediante Decreto, o valor da Gratificação de Presença, no âmbito da ção Estadual, na conformidade do que dispõe o mencionado Administra art. a mam ne GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.º 2.749 2 DE OB DE <fu LHO DE 1983 DECRETA
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.