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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 41, de 11 de março de 2022

Nº 41/2022

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; bem como o constante do Ofício nº 478/2022- SEFAZ, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, D E C R E T A:

Art. 1.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 833. ...
I...
a)10% (dez por cento), se o débito fiscal for pago, integralmente, até o 30º (trigésimo) dia, contados a partir da ciência da lavratura do Auto de Infração;
b)8% (oito por cento), se for pago até a ciência do julgamento em 1ª (primeira) instância do processo administrativo fiscal;
c)6% (seis por cento), se for pago até a ciência do julgamento em 2ª (segunda) instância do processo administrativo fiscal;
d)4% (quatro por cento), se for pago antes do encaminhamento para execução do débito fiscal.
II...
a)8% (oito por cento), se o débito fiscal for pago, integralmente, até o 30º (trigésimo) dia, contados a partir da ciência da lavratura do Auto de Infração;
b)6% (seis por cento), se for pago até a ciência do julgamento em 1ª (primeira) instância do processo administrativo fiscal;
c)4% (quatro por cento), se for pago até a ciência do julgamento em 2ª (segunda) instância do processo administrativo fiscal;
d)2% (dois por cento), se for pago antes do encaminhamento para execução do débito fiscal.
§ 1º... .......................................................................................... “(NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 10 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 MARÇO DE 2022

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