contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá (Conv. ICMS 59/02): (NR) / - quando efetuar operações interestaduais:a)indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da GOVERNO DE SERGIPE H DECRETO N°ál-éW DE âfí DE feue^f/ ^ DE 2003 unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99" (Conv. ICMS 59/02 e 122/02);
b)registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
c)entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no capítulo V deste Titulo Único:
1)à Gerência-Geral de Planejamento Fiscal - GERPLAF da SEFAZ;
2)à unidade federada de destino da mercadoria
3)ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;
IIquando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrálas, observando o disposto na alínea "e n do Inciso I do "caput" deste artigo.
Parágrafo únicoSe o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado neste Estado de Sergipe, serão adotados os seguintes procedimentos: ... w
Ise superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino; GOVERNO DE SERGIPE -" DECRETO N°iJ6tf DE ^0 DE feOGZB(OO DE 2003
IIse inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação deste Estado.
IIIos incisos I e III do art. 10-A: "Art 10-A.... / - indicar no campo "Informações Complementarei da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99" (Conv. ICMS 59/02 e 122/02)"; (NR) // / - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no capitulo V deste Título Único (Conv. ICMS 59/02)":
a)...
c)
IVa alínea "a" do inciso I s as alíneas "a" e "b" do inciso III, e os §§ 2°, 3 o e 6 o , todos do art. 11: "Art II.... GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°AÍ-frM DE ,20 WíkMeOeiílo DE 2003 ...
a)informados por contribuinte guê tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição (Conv. ICMS 138/01 e 59/02); (NR) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido ao Estado de Sergipe, limitado ao valor do imposto efetivamente relido e do relativo à operação propriá, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (Conv. ICMS 138/01 e 59/02); (NR)
b)em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido ao Estado de Sergipe, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3 o deste artigo (Conv. ICMS 138/01 e 59/02); (NR)
§ 1º^
§ 2ºPara efeito do disposto no inciso III do "caput" deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N°^J.6 ^ DE (20 DE IreJeUtiM DE 2003 estoque iniciai e das entradas ocorridas no mês (Conv. ICMS 138/01 e 59/02). (NR)
§ 3ºA unidade federada de origem, na hipótese da alínea "b" do inciso III do "caput" deste artigo, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Conv. ICMS 138/01 e 59/02). (NR)
§ 6ºA refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea "b" do inciso III do "caput" deste artigo, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos (Conv. ICMS 138/01 e 59/02). (NR)
Vo § 3° do art. 12; "Art 12. §r...
§ 3º" Na hipótese do parágrafo anterior, a refinaria de petróleo ou suas bases, deverá efetuar (Conv. ICMS 59/02); (NR) 15: GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N° ^i.6%9 DE 9-0 DE fWi%nAo DE 2003
Iem relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido peta própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido ao Estado de Sergipe, remetente do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
IIem relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido ao Estado de Sergipe, remetente do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. M
VIa alínea "b" do inciso I do § I o e o § 2 o , ambos do art. t(