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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 21679, de 21 de fevereiro de 2003

Nº 21679/2003

Ver fonte oficial 7 artigos

IV

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° âl 679 DE SÓ DE fkfefteiR$ DE 2003

Altera e acrescenta dispositivos do Decreto n.° 18.187, de 12 de julho de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos que especifica. das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto nos Convênios ICMS n.°s 01, de de 20 de setembro de 2002, e 155, de 13 de dezembro de 2002, DECRETA : Art. I o . Os dispositivos a seguir indicados, do Decreto n.° 18.187, de 12 de julho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: o do art. 3 o : "Art J"... gr...

II

Art. 9.
O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição, deverá (Conv, ICMS 59/02):(WR)
Iquando efetuar operações interestaduais:
a)indicar no campo "Informações Comptementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99" (Conv ICMS 59/02 e 122/02);
b)registrar, com a utilização do programa aprovado pelã COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
c)entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no capítulo V deste Titulo Único:
1)à Gerência-Geral de Planejamento Fiscal - GERPLAF da SEF AZ;
2)à unidade federada de destino da mercadoria; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO trJléM DE Í0 DE teJedeifrO DE 2003
3)à refinaria de petróleo ou suas bases;
IIquando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrálas, observando o disposto na alínea "c" do inciso I do "caput" do art 9 o .
Parágrafo únicoSe o valor do imposto devido à unidade federada de desuno for diverso do imposto cobrado em favor do Estado de Sergipe, serão adotados os seguintes procedimentos:
Ise superior; o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;
IIse inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação deste Estado de Sergipe." "SEÇÃO III Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído
Art. 10.
contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá (Conv. ICMS 59/02): (NR) / - quando efetuar operações interestaduais:
a)indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da GOVERNO DE SERGIPE H DECRETO N°ál-éW DE âfí DE feue^f/ ^ DE 2003 unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99" (Conv. ICMS 59/02 e 122/02);
b)registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
c)entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no capítulo V deste Titulo Único:
1)à Gerência-Geral de Planejamento Fiscal - GERPLAF da SEFAZ;
2)à unidade federada de destino da mercadoria
3)ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;
IIquando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrálas, observando o disposto na alínea "e n do Inciso I do "caput" deste artigo.
Parágrafo únicoSe o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado neste Estado de Sergipe, serão adotados os seguintes procedimentos: ... w
Ise superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino; GOVERNO DE SERGIPE -" DECRETO N°iJ6tf DE ^0 DE feOGZB(OO DE 2003
IIse inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação deste Estado.
IIIos incisos I e III do art. 10-A: "Art 10-A.... / - indicar no campo "Informações Complementarei da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99" (Conv. ICMS 59/02 e 122/02)"; (NR) // / - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no capitulo V deste Título Único (Conv. ICMS 59/02)":
a)...

c)

IVa alínea "a" do inciso I s as alíneas "a" e "b" do inciso III, e os §§ 2°, 3 o e 6 o , todos do art. 11: "Art II.... GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°AÍ-frM DE ,20 WíkMeOeiílo DE 2003 ...
a)informados por contribuinte guê tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição (Conv. ICMS 138/01 e 59/02); (NR) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido ao Estado de Sergipe, limitado ao valor do imposto efetivamente relido e do relativo à operação propriá, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (Conv. ICMS 138/01 e 59/02); (NR)
b)em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido ao Estado de Sergipe, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3 o deste artigo (Conv. ICMS 138/01 e 59/02); (NR)
§ 1º^
§ 2ºPara efeito do disposto no inciso III do "caput" deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N°^J.6 ^ DE (20 DE IreJeUtiM DE 2003 estoque iniciai e das entradas ocorridas no mês (Conv. ICMS 138/01 e 59/02). (NR)
§ 3ºA unidade federada de origem, na hipótese da alínea "b" do inciso III do "caput" deste artigo, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Conv. ICMS 138/01 e 59/02). (NR)
§ 6ºA refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea "b" do inciso III do "caput" deste artigo, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos (Conv. ICMS 138/01 e 59/02). (NR)
Vo § 3° do art. 12; "Art 12. §r...
§ 3º" Na hipótese do parágrafo anterior, a refinaria de petróleo ou suas bases, deverá efetuar (Conv. ICMS 59/02); (NR) 15: GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N° ^i.6%9 DE 9-0 DE fWi%nAo DE 2003
Iem relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido peta própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido ao Estado de Sergipe, remetente do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
IIem relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido ao Estado de Sergipe, remetente do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. M
VIa alínea "b" do inciso I do § I o e o § 2 o , ambos do art. t(
Art. 15.
.
§ 1º...
a)...
b)não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como valor de partida o preço unitário à vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo indicada em Ato COTEPE/ICMS, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará a esse valor o resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido no Anexo II deste Decreto (Conv. ICMS 59/02); (NR) GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°41 6?l DE JÓ DEÍBOeite(fiO DE2003
c)...
§ 2ºTratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida no inciso I do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso (Conv, ICMS 122/Ú2).(NR)
VIIos artigos 19 e 20: "Art 19. O disposto nos arts. 9 Ú , 10, 10-A, 11 e 12 deste Decreto, não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo a Secretária de Estado da Fazenda exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou petas informações falsas ou Inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos (Conv. ICMS 138/01, 34/02 e 59/02)." (NR) "Art 20. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado de Sergipe, quando destinatário das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas no Capitulo V deste Titulo Único fora do prazo estabelecido no art 16 deste Decreto (Conv. ICMS 59/02)," (NR)
VIIIo "capuf e os incisos III e IV do § 6 o , do art. 22: "Art 22. Em razão dos procedimentos previstos nos arts. 9% 10, 10-A e 12, deste Decreto, a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe exigirá a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Sergipe GOVERNO DE SERGIPE 10 DECRETO N° SI(y¥l DE 00 DE fGVe6Ci60 DE 2003 - CACESE, da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, ou do Transportador Revendedor Retalhista - TRR, localizados em outras Unidades Federadas que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado de Sergipe ou que adquiram álcool etílico anidro combustível com diferimento do imposto.(Conv. ICMS 138/01, 59/02 e 128/02). (NR)
§ 6º// / - listagem das operações a que se refere a alínea "c w do inciso 1 do art 9% a alínea "c" do inciso 1 do art 10 ou o inciso III do art 10-A, conforme o caso (Conv 138/01 e 59/02); (NR)
IVcomprovante da entrega das informações a que se refere a alínea "c" do inciso I do art 9 o , a alínea "c" do inciso I do art 10 ou o inciso III do art I0-A, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição (Conv. 138/01 e 59/02)." (NR)
IXo art. 23: "Art. 23. Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa previsto no § I o do art 13 deste Decreto, contemplando as alterações nas informações de que traía o Capítulo V deste Titulo Único, o contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, deverá atender as disposições do Convênio ICMS GOVERNO DE SERGIPE DECRETO TST 21 611 DE^O DEreUereeif^° DE 2003 54/02, alterado pelos Convênios ICMS 121/02 e 148/02, relativamente a tais informações (Conv. ICMS 54/02 e 103/02)." (NR)
Xo Anexo I: "ANEXO I OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS (NR) UF SE Gasolina Automotiva e Álcool Anidro Internos 18.56% (Conv ICMS 84/02) a partir de 05.07 02 Interestaduais 58,09% (Conv ICMS 84/02) s partir de 05 07.02 Internas De 05.07 02 a 36.73% (Conv ICMS 84/02 23.50% (Conv ICMS U5/02) a partir de 05.07 02 Álcool Hidratado Interestaduais Alíquota 7% De 05 07 02 a 69.55% (Conv ICMS 84/02 e 53,14% (Conv ICMS 125/02) a partir de Alíquota 12% De 05.07.02 a 60.43% e 44.90% (Conv ICMS 125/02) ft parttr de 05.07.02 Óleo Combustível Infernos J0 48% (Conv ICMS Interestaduais (Conv ICMS
XIo Anexo II: "ANEXOU OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES (NR) UF SE Gasolina Automotiva Internas 98.04% (Com
8442)a partir de 05.07.02 Ittterestad uau 150.73% (Conv. 84/02) a parar de 05.07.02 óleo Diesel Internos 37.37% (Conv 84/02f a partir de 05.07.02 Inierestadua IS (Conv. 84/02) a partir de 05.07 02 Gás Liqüefeito de Petróleo Internas 136.70% (Com: 47/02) a partir de I o . 05.02 Interestaduais ISS. 18% (Conv. 47/02) a partir de r.os 02 Óleo Combustível Internas 29.76% (Conv 03/99) Interestaduais 56.34% (Conv 0^99)" GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N° Ji-6 ^ DE $0 DE f%Vw?gi,%oDE 2003
XIIo Anexo III: "ANEXO IH OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR (NR) UF SE Gasolina Automotiva Internos 66,77% (Conv. 84/02) a partir de 05.07 02 Interestad tiais 121,56% (Conv 84W2) a partir de 05.07 02 ô(eo Diesel Internas 29,55% (Conv 47,02) a partir de r.05.02 ínterestadva ts 56,09% (Conv 47/02) a partir de 1°.05 02 GLP Internas 136,70% (Conv 47/02) a partir de 1" 05.02 Interestaduais 165,19% (Conv. 47/02) a partir de f.05.02 OVA internos 45.43% (Conv 47-02) a partir de r.0502 Interestaduais 75,2 IH (CONV 47/02) a partir de 1" 05.03"
Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Decreto n.° 18.187, de 12 de julho de 1999, com a seguinte redação:
Ias alíneas "h" e "i " ao inciso III do § I o do art. 3 o : "Art3 9 ... 777.. .
a)...
h)75,68% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 26% (Conv. ICMS 01/02);
i)78,08% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 27 % (Conv. ICMS 01/02).
IV... tt GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°^J.6^ DE ,90 DE Tisit e iao DE 2003
IIo § 8 o ao art. 11 "Art. 11.. .
I... §r.. . § B° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS por este Estado de Sergtye, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado neste Decreto (Conv. ICMS 155/02). M
IIIo inciso III ao § 2 o e os §§ 8 o e 9° s do art. 12: "Art. 12.... gr...
§ 2º..
I...
IIIidentificar (Conv. ICMS 59/02): (NR)
a)o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina "A" adquirida diretamente de contribuinte substituto;
b)o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° c2l6H DE âO DE f%VW^ ,4 0 DE 2003 quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído;
§ 8ºA unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 3 0 deste artigo, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido às operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor (Conv. ICMS 59/02).
§ 9ºNa hipótese de dilação, a qualquer titulo, do prazo de pagamento do ICMS por este Estado de Sergipe, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado neste Decreto (Conv ICMS 155/02)."
IVo§5°aoart. 15: "Art 15... ir...
§ 5ºO Estado de Sergipe informará qual refinaria de petróleo ou base será utilizada para determinação do valor de partida a que se refere a alínea "b" do inciso I do § I o deste artigo, à Secretaria Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE/ICMS, no prazo de sete dias (Conv. ICMS 59/02). M GOVERNO DE SERGIPE 15 DECRETO rTíJ.feVf DE %4 DE fevef^(fO DE 2003
Vos§ § I o e 2 o ao art. 20: "Art 20.... §l°Na hipótese prevista no "caput" deste artigo as informações deverão ser apresentadas exclusivamente ao Estado de Sergipe, credor do imposto a ser repassado, mediante requerimento (Conv. ICMS 59/02).
§ 2ºO Estado de Sergipe observará os procedimentos previstos no art 22-D deste Decreto (Conv. ICMS 59/02)." A indicação, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária neste Estado de Sergipe, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa (Conv. ICMS 59/02 e 122/02)." GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°ÃJ.éíl DE ÍO DEíivtetói/ZO DE 2003
Vo art. 22 B "Art 22-B. Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução deste Estado de Sergipe, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades (Conv ICMS 59/02). § I o O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no "caput" deste artigo deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.
VIo art. 22-C: "Art 22-C O produtor nacional de combustíveis, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE (Conv. ICMS 59/02)."
VIIo art. 22-D: "Art 22-D. O Estado de Sergipe e as demais Unidades Federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diiigências fiscais e de documentação comprobatôria em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência petos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem dedução ou repasse do imposto, com base na situação real verificada (Conv 59/02)"
Art. 3.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n.° 18.187, de 12 julho de 1999:
Ia Seção III-B do Capítulo IH, que dispõe sobre Operações Realizadas por Formulador de Combustíveis, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de I o de outubro de 2002 (Conv. ICMS 59/02);
IIo art. 23-A, a partir de I o de janeiro de 2002 (Conv. ICMS 138/01).
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de I o de outubro de 2002, exceto em relação: GOVERNO Oe SERGIPE DECRETO N° i i 6?4 DE HO DE J^xít/letfLQ DE 2ÔS3 o , que altera o inciso TV do § I o do art. 3 o do Decreto n.° 18.187/99, que entra em vigor a partir de I o de fevereiro de 2003; li - ao inciso II do seu art. 2 o , que acrescenta o § 8 o ao art. o de janeiro de 2003;
IIIao inciso III do seu art. 2 o , no tocante ao acréscimo do
§ 9ºao art. 12 do Decreto n.° 18.187/99, que entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2003.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, JÓ de ^^vUK^ de 2003; 182° da Independência e 115° da República. no Conceição de Oliveira Neto Secretário de Estaido-Cheá da Casa Civil ALTERA.-0M003

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