O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 701. ... ......................................................................................................§ 1º... ......................................................................................................
I..................................................................................................... a.z.c) com alíquota do IPI de 19%, 37,42% (Conv. ICMS 142/2020); ......................................................................................................
II... ...................................................................................................... a.z.c) com alíquota do IPI de 19%, 67,15% (Conv. ICMS 142/2020); ......................................................................................................
III... ..................................................................................................... a.t) com alíquota do IPI de 19%, 20,90% (Conv. ICMS 142/2020); ......................................................................................................
§ 5ºFica convalidada a aplicação, no período de 05 de julho de 2018 a 29 de dezembro de 2020, dos percentuais previstos nas alíneas “a.z.c” dos incisos I e II e na alínea “a.t” do inciso III, todos do § 1º do art.701, desde que observadas as suas demais normas (Conv. ICMS 142/2020). ..................................................................................................... ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA I ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO ...................................................................................................... ITEM 11. ... ...................................................................................................... Nota 3. Atendidos os requisitos da isenção previstos na nota 1 deste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, nas hipóteses dos incisos V e VI do caput deste Item, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME - na liberação de mercadoria estrangeira (Conv. ICMS 114/2020 e 147/2020). ...................................................................................................... ITEM 43. A saída promovida por distribuidora de combustíveis, como tal definida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) do Ministério das Minas e Energia e desde que devidamente credenciada pela SUPERGEST, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor, e desde que obedecidas as seguintes condições (Conv. ICMS 58/96 e 134/2020; Protocolo 08/96):
I...
a)possuir registro na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP - do Ministério das Minas e Energia, como distribuidora (Protocolo ICMS 38/2020); ......................................................................................................
V... A - alternativamente ao disposto no inciso V deste Item, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá utilizar informações constantes de Portaria do Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabeleça cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras habilitadas à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras (Protocolo ICMS 38/2020).
a)... ...................................................................................................... 6. o Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP – da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, regulamentado pelo Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, e disciplinado pela Instrução Normativa MPA nº 06, de 29 de junho de 2012 (Protocolo ICMS 38/2020);
b)...
VI... ...................................................................................................... TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO ...................................................................................................... ITEM 5. As saídas de óleo lubrificantes usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP (Convênios ICMS 03/90, 96/90, 80/91, 151/94, 76/95, 121/95, 121/97, 38/00 e 135/20). ...................................................................................................... Nota 1. O trânsito das mercadorias previstas neste item, até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP deverá ser acompanhado por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Conv. ICMS 135/2020). Nota 2. Em substituição ao disposto na nota 1, a coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, com destino a estabelecimento rerefinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal Eletrônica –NF-e, modelo 55, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, conforme modelo constante do Anexo XXIII deste Regulamento, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Conv. ICMS 17/2010). ...................................................................................................... ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ...................................................................................................... ITEM 5. ...................................................................................................... ITEM ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO (Conv. ICMS 89/09) DESCRIÇÃO NCM/SH ... ... ... 10.1 Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais (Conv ICMS 146/2020) 8424.41.00 10.2 Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola (Conv. ICMS 146/2020) 8424.49.00 13.05 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) (Conv. ICMS 146/2020) 8432.41.00 8432.42.00 ... ... ... ...................................................................................................... ITEM 36. ... ...................................................................................................... Nota 2-B. Para efeitos deste item, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo (Conv. ICMS 137/2020); Nota 3. ... ......................................................................................................
IIIA empresa que realizar a aquisição do produto final com a suspensão do pagamento do ICMS fica responsável pelo recolhimento do imposto por meio do estabelecimento que efetivar a sua utilização econômica (Conv. ICMS 220/2019 e 137/2020);
IVA suspensão de que trata o inciso I desta nota se encerra no momento em que a empresa adquirente efetivar a utilização econômica dos referidos bens, sendo responsável pelo recolhimento do imposto o estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo (Conv. ICMS 220/2019 e 137/2020); ......................................................................................................
VIA empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento do imposto de que trata o inciso I desta nota e não o destinar no prazo de 3 (três) anos, contado a partir da data de aquisição constante no documento fiscal, fica obrigada, nos termos da legislação, a recolher, na condição de responsável, o imposto não pago em decorrência da suspensão usufruída pelo fornecedor, bem como os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador (Conv. ICMS 137/2020). .........................................................................................”(NR)