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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40655, de 28 de agosto de 2020

Nº 40655/2020

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Art. 1.
Fica criado o Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – GGPAA-SE, com a finalidade de deliberar, propor, apoiar, executar e acompanhar as ações necessárias à operacionalização e implementação do referido programa na modalidade Compra com Doação Simultânea, conforme metas, limites financeiros, metodologia, prazo e requisitos estipulados pela Portaria (Federal) n.º 396, de 5 de junho de 2020, do Ministério da Cidadania, por meio de Termo de Adesão na qual a Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social – SEIAS, exerce a responsabilidade de gestão e execução no Estado de Sergipe de modo a garantir o direito humano à alimentação adequada e saudável.

Cria o Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar no Estado de Sergipe, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, e suas alterações posteriores; e ainda de conformidade com as Leis (Federais) nºs 10.969, de 02 de julho de 2003, 12.512, de 14 de Outubro de 2011, 14.021, de 07 de julho de 2020; como também o Decreto (Federal) nº 7.775, de 04 de julho de 2012, alterado pelo Decreto (Federal) nº 10.150, de 02 de dezembro de 2019 e Resolução nº 59, de 10 de julho de 2013, especialmente pelo art. 20 da Lei n°. 12.512, de 14 de outubro de 2011; Cláusula Terceira, II do Termo de Adesão nº. 0171/2012 celebrado entre o Ministério da Cidadania – MC, e o Estado de Sergipe e a Portaria nº 396, de 05 de junho de 2020. D E C R E T A

Art. 2.
O Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, órgão colegiado e de caráter deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social – SEIAS, será composto por 05 (cinco) membros titulares com seus respectivos suplentes, das instituições públicas, gestoras de programas e projetos de apoio à aquisição e distribuição de alimentos produzidos por agricultores familiares, comunidades tradicionais, quilombolas, povos indígenas e assentados da reforma agrária no Estado de Sergipe, conforme a seguinte composição:
I02 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social – SEIAS, sendo que um destes o presidirá;
II01 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca – SEAGRI;
III01 (um) representante da Companhia Nacional de Abastecimento em Sergipe – CONAB/SE; e
IV01 (um) representante do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEAN/SE.
§ 1ºOs membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Governador do Estado.
§ 2ºA participação no Grupo Gestor não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.
Art. 3.
Compete ao Grupo Gestor deliberar sobre:
Ias modalidades de aquisição dos produtos agropecuários destinados às pessoas e grupos em situação de insegurança alimentar;
IIos preços de referência de aquisição dos produtos agropecuários, os quais deverão levar em conta as diferenças regionais e a realidade da agricultura familiar e a metodologia definida na legislação do programa;
IIIas localidades prioritárias para implementação do Programa de Aquisição de Alimentos;
IVas condições de doação dos produtos adquiridos através das diversas modalidades do Programa Nacional de Aquisição de Alimentos;
Vas condições para a distribuição dos produtos adquiridos na forma deste Decreto;
VIoutras medidas necessárias para a operacionalização do Programa de Aquisição de Alimentos.
Parágrafo únicoA aquisição dos produtos agropecuários ficará adstrita aos limites das disponibilidades orçamentária e financeira.
Art. 4.
O Estado de Sergipe, através da SEIAS, poderá firmar parcerias com o Governo Federal e os Municípios, visando a implementação do Programa de Aquisição de Alimentos.
Art. 5.
Ficam estabelecidos os valores de referência definidos pelo Governo Federal por agricultor familiar para a aquisição de produtos agropecuários de que trata este Decreto, de acordo com limite de participação, por unidade familiar, previsto na legislação do programa.
Art. 6.
A SEIAS e o Grupo Gestor definirão a sistemática e os procedimentos adicionais para aquisição dos produtos efetuados com base nas determinações dos órgãos parceiros e respectivos recursos.
Art. 7.
A CONAB e a SEAGRI fornecerão os subsídios técnicos para operacionalização das decisões do Grupo Gestor, especialmente para atendimento do estabelecido no inciso II do art. 3º deste Decreto.
Art. 8.
O controle social das ações do Programa de Aquisição de Alimentos em Sergipe será efetivado pelos órgãos colegiados afins, em especial o CONSEA (Conselho Estadual de Segurança Alimentar) e excepcionalmente, na hipótese de inexistência de conselhos de segurança alimentar e nutricional, deverá ser indicada a instância de controle social responsável pelo acompanhamento da execução do PAA, preferencialmente o Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável ou o Conselho de Assistência Social.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 27 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Leda Lúcia Couto de Vasconcelos Secretária de Estado da Inclusão e Assistência Social André Luiz Bomfim Ferreira Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo . CRIA 0124082020 JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 28 DE AGOSTO DE 2020

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