Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8636, de 30 de dezembro de 2019
Nº 8636/2019
Acrescenta dispositivos na Lei nº 3.140, de Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI e cria o Fundo de Apoio à Industrialização – FAI, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam acrescentados dispositivos na Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI e cria o Fundo de Apoio à Industrialização – FAI, com a seguinte redação: “ Art. 2º ... ...........................................................................................................
§ 3ºO Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI, tem ainda por objetivo contribuir para recuperação de empresas consideradas prioritárias para o desenvolvimento do Estado de Sergipe.
Art. 3.
.. ............................................................................................................
§ 29ºFicam assegurados os benefícios dispostos nos incisos I e II do § 5º deste artigo as empresas em recuperação, nos termos estabelecidos em Regulamento. ............................................................................................... ”(NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 27 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO LEI Nº. 8.636 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019 Marco Antonio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda Ademário Alves de Jesus Secretário de Estado Geral de Governo, em exercício ACRESCENTA 0427122019 PSDI JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 30 DE DEZEMBRO DE 2019