Os débitos tributários consolidados poderão ser pagos à vista ou parcelados, da seguinte forma:Ise pagos à vista ou parcelados até 20 de dezembro de 2019, com os seguintes descontos:
a)à vista, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora;
b)parcelados em 02 (duas) até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora;
c)parcelados em 13 (treze) até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos juros de mora;
d)parcelados em 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos juros de mora;
e)parcelados em 61 (sessenta e uma) até 72 (setenta e duas) prestações mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora;
f)parcelados em 73 (setenta e três) até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora; e,
g)parcelados em 97 (noventa e sete) até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora.
IIse pagos à vista ou parcelados no período de 21 a 27 de dezembro de 2019, com os seguintes descontos:
a)à vista, com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias e de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros de mora;
b)parcelados em 02 (duas) até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos juros de mora;
c)parcelados em 13 (treze) até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora;
d)parcelados em 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora;
e)parcelados em 61 (sessenta e uma) até 72 (setenta e duas) prestações mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora;
f)parcelados em 73 (setenta e três) até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas, com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora; e,
g)parcelados em 97 (noventa e sete) até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, com redução de 45% (quarenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora.
Parágrafo únicoConsidera-se débito tributário a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação estadual.