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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8604, de 13 de novembro de 2019

Nº 8604/2019

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe normas relativas a honorários de sucumbência em caso de adesão a programas de recuperação de créditos ou de pagamento de débitos tributários estaduais, de que tratam as Leis nºs 8.593 e 8.596, ambas de 07 de novembro de 2019. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A adesão a programas de recuperação de créditos ou de pagamento de débitos tributários estaduais autorizados pelo CONFAZ e de que tratam as Leis nºs 8.593 e 8.596, ambas de 07 de novembro de 2019, não dispensa, no caso de dívidas inscritas que já sejam objeto de execução fiscal, o pagamento de honorários de sucumbência, observados os descontos previstos no §1º.
§ 1ºNa hipótese prevista no caput, os honorários de sucumbência serão devidos nos seguintes percentuais, incidentes sobre o valor do crédito tributário apurado com as reduções previstas na legislação instituidora do programa de recuperação fiscal:
I5% (cinco por cento), na hipótese de pagamento à vista;
II7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), quando o crédito for parcelado em até 12 (doze parcelas);
III10% (dez por cento), quando o crédito for parcelado em mais de 12 (doze) parcelas).
§ 2ºOs honorários de sucumbência, apurados nos termos do parágrafo anterior, devem ser pagos no mesmo número de parcelas e nas mesmas datas de vencimento do crédito principal.
§ 3ºOs honorários devidos na forma do caput deste artigo não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os honorários devidos ou fixados em processo judicial promovido pelo contribuinte para discussão do crédito tributário.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 07 de novembro de 2019. Aracaju, 13 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda Vinicius Thiago Soares de Oliveira Procurador-Geral do Estado José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo DISPÕE 1713112019 PGE JRNC. PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL EM 13 DE NOVEMBRO DE 2019

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