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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40503, de 30 de dezembro de 2019

Nº 40503/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o Decreto 40.476, de 13 de novembro de 2019, que regulamenta a Lei nº 8.596, de 07 de novembro de 2019, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da ProcuradoriaGeral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; Considerando o teor da Lei nº 8.596, de 07 de novembro de 2019, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS; Considerando, por fim, o disposto no § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 150, de 10 de outubro de 2019, D E C R E T A:

Art. 1.
O Decreto 40.476, de 13 de novembro de 2019, que regulamentada a Lei nº 8.596, de 07 de novembro de 2017, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 3º ... ...................................................................................................................
IIse pagos à vista ou parcelados no período de 21 de dezembro de 2019 a 15 de janeiro de 2020, com os seguintes descontos: DECRETO Nº 40.503 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019
a)... ....................................................................................................”(NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor a partir da data da publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 26 de dezembro de 2019; 198° da Independência e 131° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo ALTERA 5027122019 JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 30 DE DEZEMBRO DE 2019

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