Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40458, de 16 de outubro de 2019

Nº 40458/2019

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 16. Art. 2.
3 artigos

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando a autorização para a adesão às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros concedidos por outra unidade federada da mesma região conforme disposto no art. 3º, § 8º da Lei Complementar Federal nº 160/17 e ainda na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, com redação dada pelo Convênio ICMS 35/18; Considerando, o diferimento do ICMS disposto no art. 286, XXXII, “a”, bem como em seu § 13, V, ambos do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, D E C R E TA:

Art. 1.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de “Art. 14. ...
I... ...................................................................................................................

XLIV - nas sucessivas saídas internas de gás natural a ser utilizado em processo de produção de energia elétrica em usinas termoelétricas, condicionado a celebração de Regime Especial de Tributação, observado o disposto no § 11 deste artigo e o inciso IX do caput do art. 16 deste Regulamento. ...................................................................................................................

§ 11ºO diferimento de que trata o inciso XLIV do caput deste artigo não dispensa o pagamento do ICMS relativo a importação prevista na alínea ”c” do inciso IV do art. 3º da Lei Estadual nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991 – PSDI. ...................................................................................................................
Art. 16.
.
I... ...................................................................................................................
IXrelativo aos insumos de que trata o inciso XLIV do caput do art. 14 deste Regulamento, quando a saída subsequente da energia elétrica for isenta, não-tributada ou com redução de base de cálculo. .......................................................................................................” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 15 de outubro de 2019; 198° da Independência e 131° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antonio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo ALTERA 3714102019 REP JRNC. Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no Diário Oficial do dia 16 de outubro de 2019. REPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DIA 18 DE OUTUBRO DE 2019

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.