Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40394, de 4 de julho de 2019

Nº 40394/2019

Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual.

Dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso V e inciso VII e XIX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei (Federal) n° 12.682, de 09 de julho de 2012, na Lei (Federal) nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Medida Provisória n° 2.200-2, de Estadual nº 26.510, de 01 de outubro de 2009, D E C R E T A:

Art. 2.
Para o disposto neste Decreto, consideram-se as seguintes definições:
Idocumento - unidade de registro de informações, independentemente do formato, do suporte ou da natureza;
IIdocumento digital - informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:
a)documento nato-digital - documento criado originariamente em meio eletrônico; ou
b)documento digitalizado - documento obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital; e
IIIprocesso administrativo eletrônico - aquele em que os atos processuais são registrados e disponibilizados em meio eletrônico.
Art. 3.
São objetivos deste Decreto:
Iassegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade da ação governamental e promover a adequação entre meios, ações, impactos e resultados;
IIpromover a utilização de meios eletrônicos para a realização dos processos administrativos com segurança, transparência e economicidade; e
IIIampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e da comunicação.
Art. 4.
Para o atendimento ao disposto neste Decreto, os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual utilizarão sistemas informatizados para a gestão e o trâmite de processos administrativos eletrônicos.
Parágrafo únicoOs sistemas a que se refere o caput deverão prover mecanismos para a verificação da autoria e da integridade dos documentos em processos administrativos eletrônicos.
Art. 5.
Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais deverão ser realizados em meio eletrônico, exceto nas situações em que este procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo.
Parágrafo únicoNo caso das exceções previstas no caput, os atos processuais poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos em papel, desde que posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado, conforme procedimento previsto no art. 12 deste Decreto.
Art. 6.
A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos, poderão ser obtidas por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, observados os padrões definidos por essa Infraestrutura.
§ 1ºO disposto no caput não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem identificação por meio de nome de usuário e senha.
§ 2ºO disposto neste artigo não se aplica a situações que permitam identificação simplificada do interessado ou nas hipóteses legais de anonimato.
Art. 7.
Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema informatizado de gestão de processo administrativo eletrônico do órgão ou da entidade, o qual deverá fornecer recibo eletrônico de protocolo que os identifique.
§ 1ºQuando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília.
§ 2ºNa hipótese prevista no § 1º, se o sistema informatizado de gestão de processo administrativo eletrônico do órgão ou entidade se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema.
Art. 8.
O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do interessado pode ocorrer por acesso à cópia do documento, preferencialmente, em meio eletrônico, disponibilizado por usuário cadastrado no sistema.
Art. 9.
A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de limitação do acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo observarão os termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e das demais normas vigentes.
Art. 10.
s documentos nato-digitais e assinados eletronicamente na forma do art. 6º são considerados originais para todos os efeitos legais.
Art. 11.
interessado poderá enviar eletronicamente documentos digitais para juntada aos autos.
§ 1ºO teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.
§ 2ºOs documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor de cópia simples.
§ 3ºA apresentação do original do documento digitalizado será necessária quando a lei expressamente o exigir ou nas hipóteses previstas nos art. 13 e art. 14 deste Decreto.
Art. 12.
A digitalização de documentos recebidos ou produzidos no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual deverá ser acompanhada da conferência da integridade do documento digitalizado.
§ 1ºA conferência prevista no caput deverá registrar se foi apresentado documento original, cópia autenticada em cartório, cópia autenticada administrativamente ou cópia simples.
§ 2ºOs documentos resultantes da digitalização de originais serão considerados cópia autenticada administrativamente, e os resultantes da digitalização de cópia autenticada em cartório, de cópia autenticada administrativamente e os de cópia simples terão valor de cópia simples.
§ 3ºA Administração poderá:
Iproceder à digitalização imediata do documento apresentado e devolvêlo imediatamente ao interessado;
IIdeterminar que a protocolização de documento original seja acompanhada de cópia simples, hipótese em que o protocolo atestará a conferência da cópia com o original, devolverá o documento original imediatamente ao interessado e descartará a cópia após a sua digitalização.
Art. 13.
Impugnada a integridade do documento digitalizado, mediante alegação motivada e fundamentada de adulteração, deverá ser instaurada diligência para a verificação do documento objeto de controvérsia.
Art. 14.
A Administração poderá exigir, a seu critério, até que decaia o seu direito de rever os atos praticados no processo, a exibição do original de documento digitalizado no âmbito dos órgãos ou das entidades ou enviado eletronicamente pelo interessado.
Art. 15.
Deverão ser associados elementos descritivos aos documentos digitais que integram processos eletrônicos, a fim de apoiar sua identificação, sua indexação, sua presunção de autenticidade, sua preservação e sua interoperabilidade.
Art. 16.
s documentos que integram os processos administrativos eletrônicos deverão ser classificados e avaliados de acordo com o plano de classificação e a tabela de temporalidade e destinação adotados no órgão ou na entidade, conforme a legislação arquivística em vigor.
§ 1ºA eliminação de documentos digitais deve seguir as diretrizes previstas na legislação.
§ 2ºOs documentos digitais e processos administrativos eletrônicos cuja atividade já tenha sido encerrada e que estejam aguardando o cumprimento dos prazos de guarda e destinação final poderão ser transferidos para uma área de armazenamento específica, sob controle do órgão ou da entidade que os produziu, a fim de garantir a preservação, a segurança e o acesso pelo tempo necessário.
Art. 17.
As políticas, estratégias e ações que garantam a preservação de longo prazo, o acesso e o uso contínuo dos documentos digitais são de responsabilidade da Empresa Sergipana de Tecnologia da Informação - EMGETIS, nos termos do artigo 3º, inciso III, do Decreto nº 26.510/2009.
Art. 18.
Para os processos administrativos eletrônicos regidos por este Decreto, deverá ser observado o prazo definido em lei para a manifestação dos interessados e para a decisão do administrador.
Art. 19.
A Secretaria de Estado da Administração – SEAD, e a Secretaria de Estado Geral de Governo – SEGG, editarão, conjuntamente, normas complementares a este Decreto, quando necessário.
Art. 20.
No prazo de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto, os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual deverão apresentar cronograma de implementação do uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo à Secretaria de Estado da Administração.
§ 1ºO uso do meio eletrônico para a realização de processo administrativo deverá estar implementado no prazo de dois anos, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 2ºOs órgãos e as entidades de que tratam o caput que já utilizam processo administrativo eletrônico deverão adaptar-se ao disposto neste Decreto no prazo de três anos, contado da data de sua publicação.
Art. 21.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 1º de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda George da Trindade Gois Secretário de Estado da Administração Alexandre Brito de Figueiredo Secretário de Estado da Transparência e Controle Vinicius Thiago Soares de Oliveira Procurador Geral do Estado José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo DISPÕE 0203072019 PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 04 DE JULHO DE 2019

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.