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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30478, de 19 de janeiro de 2017

Nº 30478/2017

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Art. 1.
Fica estabelecida, através deste Decreto, estratégia de cofinanciamento do Serviço de Pronto Atendimento 24h – UPAS 24h do SUS/SE no município de Porto da Folha.

Estabelece estratégia de cofinanciamento do Serviço de Pronto Atendimento 24h – UPAS 24h do SUS/SE, no Município de Porto da Folha. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com as disposições da Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; em conformidade com a Lei nº 6.303, de 13 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Saúde – FES; combinado com o disposto no § 1º do art. 73 da Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde no Estado, regulamentada pelo Decreto nº 24.293, de 26 de maio de 2008, e; Considerando as disposições da Constituição Federal em seus artigos 195, 198 § 1º e 30, inc. VII; Considerando as disposições da Lei Federal 8.080/90 em seus artigos 7º inciso XI e 17 inciso III; Considerando as disposições da Lei Estadual 6.345/08 em seus artigos 12, I e 73; Considerando as disposições do artigo 6º do Decreto Federal nº 7.508/2011; Considerando a necessidade de dar maior racionalidade e eficiência ao financiamento do SUS/SE; Considerando que a Portaria nº 342/GM/MS, de 4 de março de 2013, redefine as diretrizes para implantação do Componente Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h), em conformidade com a Política Nacional de Atenção às Urgências; Considerando a referida Portaria em seu artigo 31 estabelece que as despesas de custeio mensal da UPA 24h são de responsabilidade compartilhada entre a União, os Estados e os Municípios, estabelecendo, em seu parágrafo único que a complementação se dá em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB (em Sergipe CIE); D E C R E T A:

Art. 2.
O cofinanciamento da política estabelecida neste Decreto dar-se-á através da transferência de recursos financeiros estaduais, diretamente, fundo-a-fundo; do Fundo Estadual de Saúde ao Fundo Estadual do Município de Porto da Folha e ocorrerá com a realocação de parte dos recursos estabelecidos pelo Decreto nº 26.921 de 5 de março de
§ 1ºOs recursos de que tratam este Decreto devem ser aplicados no cofinanciamento do Serviço de Pronto Atendimento 24h – UPAS 24h do SUS/SE no município de Porto da Folha, cujos serviços serão destinados ao atendimento da população própria, de demanda espontânea, e, quando for o caso, referenciada, nos termos previstos no Anexo Único deste Decreto.
§ 2ºOs recursos repassados em função desse Decreto passam a integrar os fundos municipais de saúde, com a natureza jurídica de recursos municipais vinculados à saúde, sujeitos, por assim, exclusivamente aos órgãos de controles que lhe são próprios.
§ 3ºOs recursos recebidos em função desse Decreto não integram a base de cálculo municipal de 15% (quinze por cento), dos recursos próprios que devem ser aplicados em saúde.
Art. 3.
O cofinanciamento descrito neste Decreto pressupõe a assunção dos seguintes compromissos:
IDa Secretaria Estadual de Saúde:
a)Cofinanciar, com recursos do teto estadual e/ou com recursos próprios, as ações e serviços municipais descritos no Anexo Único deste Decreto;
b)Cooperar tecnicamente com os Municípios na execução do objeto da política;
c)Realizar periodicamente o monitoramento, o acompanhamento, a avaliação e, se necessário, a auditoria dos serviços ora cofinanciados.
IIDo Município:
a)Garantir a assistência à saúde, no perfil e especificidades inerentes ao Serviço de Pronto Atendimento 24h – UPAS 24h do SUS/SE no município de Porto da Folha, até o limite de sua capacidade instalada, nos termos do Anexo Único deste Decreto.
b)Manter Serviço de Pronto Atendimento 24h – UPAS 24h do SUS/SE no município de Porto da Folha, até o limite de sua capacidade instalada, em horário compatível com os perfis e objetivos específicos a elas determinados no Anexo Único deste Decreto, com todos os recursos humanos (de forma presencial no que se aplicar), terapêuticos, materiais médico-hospitalares, insumos, instrumentos e equipamentos necessários ao atendimento de suas responsabilidades sanitárias;
c)Manter registro atualizado de todos os atendimentos efetuados na unidade, disponibilizando, a qualquer momento, as fichas e prontuários destes, assim como todos os demais documentos que comprovem a confiabilidade e segurança dos serviços prestados;
d)Atuar para que haja em efetivo exercício na unidade, profissionais com qualificação/habilitação em cada especialidade/atividade em número suficiente ao atendimento pactuado;
e)Observar em seus serviços e ações, o Padrão de Integralidade do Estado de Sergipe;
f)Prestar atendimento humanizado, de acordo com a Política Nacional de Humanização do SUS;
g)Observar os protocolos estabelecidos pelo SUS/SE;
h)Realizar, periodicamente, avaliações de satisfação de usuário do Sistema;
i)Disponibilizar, se for o caso, sua oferta de serviços nas Centrais de Regulação do Sistema Interfederativo de Garantia de Acesso;
j)Atender as solicitações/determinações dos Sistemas de Auditoria do SUS;
k)Disponibilizar à Secretaria de Estado da Saúde os instrumentos e documentos necessários ao monitoramento, ao acompanhamento, à avaliação eà auditoria dos serviços ora cofinanciados;
l)Alimentar os serviços de informações oficiais do SUS, tais como SIA, SIH, SCNES, etc.
m)Aplicar, de seu Fundo Municipal de Saúde, os demais recursos financeiros eventualmente necessários a assegurar o cumprimento das responsabilidades sanitárias assumidas para com a sua população própria e referenciada.
Art. 4.
Os valores previstos neste Decreto serão repassados mensalmente, até o último dia subsequente ao mês da realização dos serviços.
Art. 5.
O descumprimento dos compromissos sanitários e assistenciais implica suspensão dos recursos transferidos em função deste Decreto.
§ 1ºVerificando-se o não cumprimento ou cumprimento parcial dos compromissos ora cofinanciados, poderá o Fundo Estadual de Saúde efetuar descontos nos repasses de cofinanciamento, na medida dos descumprimentos verificados.
§ 2ºA suspensão das transferências não será efetuada sem que antes se oportunize a apresentação de justificativa num prazo máximo de
Art. 6.
Anualmente poderão ser revistos os parâmetros estabelecidos no Anexo Único deste Decreto.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º janeiro de 2017. Aracaju, 18 de janeiro de 2017; 196º da Independência e 129° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Maria da Conceição Mendonça Costa Secretária de Estado da Saúde Marcos Venicius Nascimento Secretário de Estado da Fazenda em exercício Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 19 DE JANEIRO DE 2017 ESTABELECE/05180117 SES JRNC. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 30.478 DE 18 DE JANEIRO DE 2017 ANEXO ÚNICO PORTO DA FOLHA MUNICÍPIO OBJETIVO GERAL UNIDADES EXECUTORAS PERFIL OBJETIVO ESPECÍFICO REPASSE MENSAL FES-FMS POÇO REDONDO Fortalecer o Sistema Municipal de Saúde UPA 24 horas - TIPO I ATRIBUIÇÕES DA UPA: Prestar atendimento resolutivo e qualificado aos pacientes acometidos por quadros agudos ou agudizados de natureza clínica, primeiro atendimento aos casos de natureza cirúrgica e de trauma, estabilizando os pacientes e realizando a investigação diagnóstica inicial; fornecer retaguarda às urgências atendidas pela Rede de Atenção Básica à Saúde; funcionar como local de estabilização de pacientes atendidos pelo SAMU 192; realizar consulta médica em regime de pronto atendimento aos casos de menor gravidade;realizar atendimentos e procedimentos médicos e de enfermagem adequados aos casos demandados à unidade; prestar apoio diagnóstico e terapêutico ininterrupto nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana, incluídos feriados e pontos facultativos;manter pacientes em observação, por período de até 24 (vinte e quatro) horas, encaminhar para internação, por meio das centrais reguladoras, e integrado à RUE a partir da complexidade clínica, cirúrgica e traumática do usuário; Atender população própria, referenciada e de demanda espontânea R$ 50.000,00 TOTAL MENSAL R$ 50.000,00 TOTAL ANUAL R$ 600.000,00

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