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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 25293, de 27 de maio de 2008

Nº 25293/2008

Art. 2.
O Fundo Estadual de Saúde - FES é vinculado à Secretaria de Estado da Saúde — SES, e gerido pelo Secretário de Estado da Saúde, podendo este delegar, na forma do parágrafo único do art. 3 o da Lei n° 6.303, de 13 de dezembro de 2007, competências delimitadas em atos normativos circunstanciados aos responsáveis pelas unidades administrativas integrantes da estrutura de gestão e da rede estadual de ações e de serviços de saúde.

Regulamenta a Lei n° 6.303, de 13 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Saúde — FES . uso das atribuições que lhes são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007, combinado com disposições da Lei n° 6.303, de 13 de dezembro de 2007 e considerando o disposto nas normas constitucionais, legais e disciplinares que orientam o processo de construção do Sistema Único de Saúde - SUS. DECRETA : Art. I o Fica regulamentada, nos termos deste Decreto, a Lei n° 6.303, de 13 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Saúde — FES.

Art. 3.
O Fundo Estadual de Saúde - FES, tem por finalidades prover condições financeiras e gerir os recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde no Estado de Sergipe, tais como: integralidade da atenção à saúde;
IIdescentralização das ações e serviços públicos de saúde para os Municípios; (L/ GOVERNO OE SERGIPE " DECRETO N° 25.293 DE 26 DE MAIO DE 2008
IIIacompanhamento, controle e avaliação das redes hierarquizadas do SUS; aos e
IVprestação de apoio técnico e financeiro sá Municípios para a execução de ações e serviços públicos de saúde de gestão do sistema;
Vcoordenação de ações e serviços públicos de:
a)vigilância epidemiológica;
b)vigilância sanitária;
VIparticipação, em conjunto com os órgãos afins, no controle dos agravos ao meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;
VIIqualificação das ações de atenção básica e de promoção da saúde;
VIIIparticipação nas ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho;
IXformatação, execução, acompanhamento e avaliação, da política de assistência farmacêutica, insumos e de tecnologia em saúde;
Xidentificação de estabelecimentos hospitalares de referência e gestão de sistemas públicos de média e alta complexidade de referência estadual e regional;
XIcoordenação da rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros e gestão das unidades que permaneçam nessa organização administrativa;
XIIdesenvolvimento e fortalecimento de ações voltadas às áreas de gestão do trabalho e educação em saúde. GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N° 25.293 DE 26 DE MAIO DE 2008
Art. 4.
As receitas ou recursos do FES, são constituídos ou provenientes de:
Iproduto da arrecadação pelo Tesouro Estadual, na forma do § 2 o , inciso II, do art. 198 da Constituição Federal, estimado pelos Orçamentos do Estado, Fiscal e da Seguridade Social;
IItransferências regulares e automáticas de recursos do Fundo Nacional de Saúde, na forma estabelecida pela legislação pertinente;
IIIrendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
IVproduto de convênios, acordos e outros ajustes congêneres firmados com outras entidades e esferas de governo;
Vproduto de arrecadação de taxa de vigilância sanitária, multas e juros de mora por infrações à legislação sanitária, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas j á instituídas e daquelas que o Estado vier a criar;
VIparcelas de produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Estado tenha direito a receber por força de lei, de convênios e outros instrumentos congêneres;
VIIdoações feitas diretamente ao Fundo;
VIIIproduto das operações de crédito;
IXproduto de alienação de bens;
Xsaldos do exercício anterior. § I o As receitas ou recursos descritos neste artigo devem ser, obrigatoriamente, depositados e movimentados em conta GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N° 25.293 DE 26 DE MAIO DE 2008 específica do FES, aberta e mantida no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE.
§ 2ºA movimentação dos recursos de natureza financeira depende da:
Iexistência da disponibilidade, em função do cumprimento da programação;
IIprévia aprovação do gestor do Fundo.
§ 3ºAs liberações das receitas previstas no inciso I do "caput" deste artigo devem ser realizadas pelo Tesouro Estadual em parcelas, no décimo, vigésimo e trigésimo dia do mês corrente que ocorrer a arrecadação, conforme cronograma estabelecido, em conjunto, pela SES e pela SEF AZ .
§ 4ºAs liberações das receitas constantes dos incisos V e VI do "caput" deste artigo devem ser realizadas pelo Tesouro Estadual até, no máximo, o quinto dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a arrecadação.
§ 5ºConstituem ativos administrados pelo FES:
Ias disponibilidades monetárias em instituições financeiras oriundas das especificadas neste artigo;
IIos direitos de que vier a dispor, como tais.
§ 6ºConstituem passivos administrados pelo FES, as obrigações que o Estado vier a assumir para a realização das ações e serviços públicos de saúde.
Art. 5.
As despesas administradas pelo FES, devem constituir-se de:
Ifinanciamento de ações e serviços públicos de saúde, desenvolvidos pela SES ou por ela contratados de acordo com o GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N° 25.293 DE 26 DE MAIO DE 2008 campo de atuação do SUS, definido na Constituição Federal e em outras leis específicas;
IIremuneração de pessoal ativo, inclusive os encargos sociais, em atividade nos órgãos e entidades da administração direta e indireta que participam da execução das ações previstas no art. 3 o deste Decreto;
IIIpagamento pela prestação de serviços a entidades de direito público e privado, de acordo com programas, projetos, contratos, convênios e outros instrumentos congêneres no âmbito do SUS;
IVaquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos específicos e comuns necessários ao desenvolvimento das ações de saúde;
Vconstrução, reforma, ampliação ou locação de imóveis para adequação de rede física de prestação de serviços públicos de saúde;
VIdesenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIIinvestimentos nos processos de desenvolvimento e aperfeiçoamento da gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VIIIatendimento de outras despesas necessárias à execução das ações e serviços públicos de saúde previstos no art. 3 o deste Decreto;
IXdespesas com as atividades administrativas e atividade-meio necessárias a dar suporte às ações e serviços de saúde.
Parágrafo únicoAté a entrada em vigor da Lei Complementar prevista no § 3 o do art. 198 da Constituição Federal, consideram-se, para os efeitos deste Decreto, ações e serviços GOVERNO DE SERGIPE " DECRETO N° 25.293 DE 26 DE MAIO DE 2008 públicos de saúde, aqueles definidos pela Resolução n°. 322, de 8 de maio de 2003, do Conselho Nacional de Saúde.
Art. 6.
Os recursos financeiros do FES, alocados, consignados ou destinados aos Municípios para o custeio das ações e serviços de saúde, serão transferidos diretamente aos respectivos Fundos Municipais de Saúde, de acordo com as Leis (Federal) n°s 8.080, de 19 de setembro de 1990 e 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e as Leis (Estadual) n°s 6.345, de 02 de janeiro de 2008 e 6.303, de 13 de dezembro de 2007, e com as disposições deste Decreto.
Parágrafo únicoA transferência direta de recursos financeiros do FES para os Fundos Municipais de Saúde, conforme o "caput" deste artigo, deverão ocorrer independentemente de convênio ou outros instrumentos congêneres.
Art. 7.
Os recursos federais transferidos para o FES, com destinação específica a determinados Municípios, a eles serão repassados, através de transferência direta aos respectivos Fundos Municipais de Saúde, na forma do art. 6 o , e observadas as demais disposições deste Decreto.
Parágrafo únicoO beneficiário dos recursos transferidos será legalmente responsável pela gestão e aplicação dos recursos liberados pelo FES.
Art. 8.
As transferências do FES, para os Fundos Municipais de Saúde, considerando os critérios de adesão aos programas prioritários elaborados pela Secretaria de Estado da Saúde - SES, critérios populacionais e mediante pactuação de metas de serviços a serem executadas para o desenvolvimento de ações de promoção e prevenção à saúde, de cura e reabilitação ficam condicionados a:
Icomprovação de aplicação pelo Município dos percentuais de recursos vinculados à saúde conforme disposto na Constituição Federal; ( ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 25.293 D E 26 DE MAIO DE 2008
IImanutenção de conta bancária do Fundo Municipal de Saúde, movimentada sob responsabilidade do Secretário Municipal de Saúde;
IIIassinatura do Contrato de Ação Pública.
Art. 9.
A utilização e a aplicação dos recursos financeiros transferidos aos Fundos Municipais de Saúde, na forma deste Decreto, deverá cumprir, obrigatoriamente, as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação orçamentária e/ou financeira estadual, conforme o caso, e a legislação relativa a licitações e contratos da Administração Pública, e serão movimentados sob a fiscalização do respectivo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 10.
A Secretaria Estadual da Saúde - SES, por intermédio dos órgãos do Sistema Estadual de Auditoria, sem prejuízo da atuação do sistema de controle interno do Poder Executivo Estadual, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos, utilizando-se, nesse sentido, dos instrumentos de coordenação de atividades de avaliação e controle, em âmbito estadual, previstos na Lei Orgânica da Saúde e demais regulamentos do SUS.
Art. 11.
A s atividades de cooperação técnica, necessárias à implantação das ações e serviços vinculados à transferência de recursos financeiros do FES para os Fundos Municipais de Saúde, conforme previsto neste Decreto, deverá ser prestada pela Secretaria de Estado da Saúde - SES, através dos seus órgãos e setores envolvidos nos respectivos serviços.
Art. 12.
A exigência prevista no inciso III, do art. 8 o será dispensada até a pactuação do primeiro Contrato de Ação Pública. § I o As exigências constantes nos incisos I e II e III, do art. 8 o , serão dispensadas em casos de situações de urgências ou de emergências. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 25.293 DE 26 DE MAIO DE 2008
§ 2ºA continuidade nos repasses ficará condicionada à implementação das ações a que se destinam, aferida conforme indicadores estabelecidos nas pactuações específicas.
Art. 13.
Orçamento do FES, constituído em unidade orçamentária propriá, deve evidenciar as políticas governamentais, observados o Plano Estadual de Saúde, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, os princípios orçamentários, bem como os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 14.
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária.
Parágrafo únicoPara os casos de insuficiências e omissões orçamentárias, o FES utilizar-se-á de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme previsto na legislação pertinente.
Art. 15.
FES, na aplicação dos recursos, subordina-se às disposições da Lei (Estadual) n° 6.303, de 13 de dezembro de 2007 e deste Decreto, bem como às normas legais e regulamentares adotados no âmbito da Administração Pública Estadual em relação a:
Ilicitação e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienação e caução;
IIexecução e controle orçamentário, financeiro e patrimonial.
Parágrafo únicoPara os recursos provenientes do Governo Federal ou de suas entidades de administração indireta, poderão ser aplicados normas e procedimentos determinados expressamente em lei ou convênio específicos.
Art. 16.
A gestão do FES, de competência privativa do Secretário de Estado da Saúde, será exercida com o auxílio do Diretor Administrativo e Financeiro da Secretaria de Estado da Saúde,, de GOVERNO DE SERGIPE y DECRETO N° 25.293 DE 26 DE MAIO DE 2008 acordo com as diretrizes previstas no Plano Estadual de Saúde, aprovado pelo Conselho Estadual de Saúde.
Art. 17.
Compete ao Secretário de Estado da Saúde, com observância ao disposto no art. ló deste Decreto, as seguintes competências:
Iplanej ar, coordenar e controlar as atividades de execução orçamentárias, financeiras e contábeis a cargo do FES;
IIpromover as atividades de cooperação técnica nas áreas orçamentária e financeira para subsidiar a formulação e a implementação de políticas de saúde;
IIIplanejar, coordenar e supervisionar as atividades de convênios, acordos, ajustes e similares, sob a responsabilidade da SES, bem como promover o acompanhamento da aplicação dos recursos transferidos de forma regular e automática;
IVplanejar, coordenar e supervisionar as atividades de prestação de contas e tomada de contas especiais dos recursos alocados e transferidos pelo FES;
Vmovimentar as contas do FES, bem como executar, acompanhar e registrar a previsão de arrecadação e pleitear a Área de Planejamento da SES à abertura de créditos orçamentários e especiais, visando atender às necessidades de despesas da mesma Secretaria de Estado da Saúde;
VIapoiar a Área de Planejamento na elaboração das propostas orçamentárias anuais e do Plano Plurianual.
Art. 18.
A contabilidade do FES, compatível com o sistema adotado pelo Estado, tem por objetivo evidenciar sua execução orçamentária, financeira e patrimonial, observados J o s padrões e normas estabelecidos em lei. GOVERN O DE SERGIPE 1 ° DECRETO N° 25.293 DE 26 DE MAIO DE 2008 § I o Eventuais saldos positivos, apurados em balanço patrimonial do FES, devem ser transferidos para o exercício financeiro subseqüente, observando-se o seguinte:
Iem se tratando de saldo de transferência regular e automática do Fundo Nacional de Saúde, deve o mesmo ser mantido na mesma programação orçamentária;
IIem se tratando de saldo de recursos oriundos do Tesouro Estadual, deve o mesmo ser empregado em ações e serviços de saúde ao encargo do Estado.
§ 2ºAs prestações de contas relativas ao FES integrarão as contas da SES, na forma da legislação vigente, estando sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno e externo do Estado e da União.
§ 3ºO FES, independentemente do disposto no § 2 o deste artigo, elaborará e prestará contas a que o Fundo for obrigado por força de contratos, convênios e acordos firmados com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta de âmbito federal e estadual, bem como de organismos internacionais.
§ 4ºO FES, deve encaminhar ao Conselho Estadual de Saúde - CES, e à SEF AZ , mensalmente, a demonstração da receita e da despesa, e, anualmente, o inventário de bens móveis e imóveis, de almoxarifado, bem como o balanço geral. Art, 19. A contabilidade será organizada através de demonstrativos orçamentários, financeiros e patrimoniais, de forma a permitir o controle prévio, concomitante e posterior de custos operacionais, bem como a demonstração, interpretação e análise dos resultados obtidos.
Art. 20.
Secretário de Estado da Saúde, como gestor do FES, por ato próprio, poderá delegar competência ao Diretor Administrativo e Financeiro para praticar todos os atos necessários, com vistas a promover a racionalidade das atividades inerentes ao GOVERNO DE SERGIPE 11 DECRETO N° 25.293 DE 26 DE MAIO DE 2008 Fundo, bem como estabelecer a organização administrativa necessária ao alcance dos objetivos estabelecidos pela Lei n° 6.303, de 13 de dezembro de 2007, e por este Decreto.
Art. 21.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22.
Revoga as disposições ao contrário, estabelecidas no Decreto (Estadual) n° 19.832, 11 de julho de 2001. Aracaju, $ C de O^AAXX^O de 2008; 187° da Independência e 120° da República. c^o% ^ MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Rogério Úawalho Santos Secretáriíh de ^Estado da Saúde NiMtôh l?asóütdíffõ Lima Secretário de Estado da Fazenda trbosa c Estado ife Governo REGU L A MEN T A/022008

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