As receitas ou recursos do FES, são constituídos ou provenientes de:Iproduto da arrecadação pelo Tesouro Estadual, na forma do § 2 o , inciso II, do art. 198 da Constituição Federal, estimado pelos Orçamentos do Estado, Fiscal e da Seguridade Social;
IItransferências regulares e automáticas de recursos do Fundo Nacional de Saúde, na forma estabelecida pela legislação pertinente;
IIIrendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
IVproduto de convênios, acordos e outros ajustes congêneres firmados com outras entidades e esferas de governo;
Vproduto de arrecadação de taxa de vigilância sanitária, multas e juros de mora por infrações à legislação sanitária, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas j á instituídas e daquelas que o Estado vier a criar;
VIparcelas de produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Estado tenha direito a receber por força de lei, de convênios e outros instrumentos congêneres;
VIIdoações feitas diretamente ao Fundo;
VIIIproduto das operações de crédito;
IXproduto de alienação de bens;
Xsaldos do exercício anterior. § I o As receitas ou recursos descritos neste artigo devem ser, obrigatoriamente, depositados e movimentados em conta GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N° 25.293 DE 26 DE MAIO DE 2008 específica do FES, aberta e mantida no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE.
§ 2ºA movimentação dos recursos de natureza financeira depende da:
Iexistência da disponibilidade, em função do cumprimento da programação;
IIprévia aprovação do gestor do Fundo.
§ 3ºAs liberações das receitas previstas no inciso I do "caput" deste artigo devem ser realizadas pelo Tesouro Estadual em parcelas, no décimo, vigésimo e trigésimo dia do mês corrente que ocorrer a arrecadação, conforme cronograma estabelecido, em conjunto, pela SES e pela SEF AZ .
§ 4ºAs liberações das receitas constantes dos incisos V e VI do "caput" deste artigo devem ser realizadas pelo Tesouro Estadual até, no máximo, o quinto dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a arrecadação.
§ 5ºConstituem ativos administrados pelo FES:
Ias disponibilidades monetárias em instituições financeiras oriundas das especificadas neste artigo;
IIos direitos de que vier a dispor, como tais.
§ 6ºConstituem passivos administrados pelo FES, as obrigações que o Estado vier a assumir para a realização das ações e serviços públicos de saúde.