Esta Lei tem por finalidades, no âmbito do Estado de Sergipe:Igarantir o direito humano à saúde mediante o acesso universal a tratamentos eficazes de doenças e às condições médicas com o uso da Cannabis spp.;
IIassegurar a produção e a disseminação de conhecimento científico e de informações acerca da Cannabis spp., através do incentivo à produção de pesquisas, estímulo a eventos científicos e outros meios educativos de divulgação;
IIIincentivar a criação, no âmbito da Rede Estadual de Saúde, de serviços de orientação e atendimento, com vistas a auxiliar os pacientes e seus familiares acerca do uso medicinal da Cannabis spp.;
IVpromover a saúde pública da população por meio de pesquisas que contribuam para minimizar possíveis riscos e danos associados a tratamentos com a Cannabis spp., assim como informar sobre seus efeitos terapêuticos pertinentes a determinadas patologias;
Vfomentar a disseminação da educação em saúde, com base em evidências científicas atualizadas sobre o uso da Cannabis spp., que visem orientar os profissionais da área da saúde, os pacientes e seus familiares, sobre a dosagem e a qualidade dos remédios importados ou produzidos no país;
VInormatizar o cultivo da Cannabis spp. com fins terapêuticos por de associações de pacientes, nos casos autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e pela legislação federal, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.343, de 23 de Agosto de 2006;
VIIincentivar a produção científica e o desenvolvimento tecnológico sobre o uso medicinal da Cannabis spp;
VIIIassegurar o uso medicinal veterinário de produtos à base da Cannabis spp., atendidas as diretrizes e regulação do Conselho de Veterinária e outras normas aplicáveis ao caso.