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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9178, de 11 de abril de 2023

Nº 9178/2023

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei trata da criação da Política Estadual de Cannabis spp. para fins terapêuticos, medicinais, veterinários e científicos, com a finalidade de apoio técnico-institucional para pacientes, seus responsáveis e associações de pacientes, bem como incentivo à pesquisa científica e a projetos de extensão em universidades públicas e privadas, além de capacitação de pessoal para prescrição, atendimento e distribuição na Rede Estadual de Saúde dos produtos à base de Cannabis spp.
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei são empregadas as seguintes definições:
ICannabis spp.: qualquer das variedades de planta do gênero cannabis;
IIcanabinoides: compostos químicos naturais ou sintéticos que apresentam afinidade pelos receptores canabinoides presentes em células humanas e animais;
IIIfitocanabinoides: canabinoides que ocorrem naturalmente em plantas do gênero Cannabis;
IVinstituição de pesquisa: órgão ou entidade de pesquisa acadêmica da administração pública direta ou indireta, pessoa jurídica de direito privado que realize pesquisa acadêmica sem fins lucrativos e institutos superiores de educação;
Vassociações de pacientes: organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, legalmente constituídas e criadas com a finalidade de acolher, realizar e incentivar o acesso à informação e ao desenvolvimento de pesquisas, oferecendo suporte técnico, seja jurídico ou terapêutico, às pessoas usuárias de Cannabis spp., como ferramenta terapêutica para quaisquer enfermidades, e seus familiares, assim como pleitear seus direitos nas diversas instâncias, em âmbito privado ou da Administração Pública.

Institui a “Política Estadual de Cannabis spp.” para fins terapêuticos, medicinais, veterinários e científicos, com foco no amparo a pacientes e associações congêneres, e incentivo à pesquisa e à capacitação dos profissionais da Rede Estadual de Saúde, no âmbito do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 3.
Esta Lei tem por finalidades, no âmbito do Estado de Sergipe:
Igarantir o direito humano à saúde mediante o acesso universal a tratamentos eficazes de doenças e às condições médicas com o uso da Cannabis spp.;
IIassegurar a produção e a disseminação de conhecimento científico e de informações acerca da Cannabis spp., através do incentivo à produção de pesquisas, estímulo a eventos científicos e outros meios educativos de divulgação;
IIIincentivar a criação, no âmbito da Rede Estadual de Saúde, de serviços de orientação e atendimento, com vistas a auxiliar os pacientes e seus familiares acerca do uso medicinal da Cannabis spp.;
IVpromover a saúde pública da população por meio de pesquisas que contribuam para minimizar possíveis riscos e danos associados a tratamentos com a Cannabis spp., assim como informar sobre seus efeitos terapêuticos pertinentes a determinadas patologias;
Vfomentar a disseminação da educação em saúde, com base em evidências científicas atualizadas sobre o uso da Cannabis spp., que visem orientar os profissionais da área da saúde, os pacientes e seus familiares, sobre a dosagem e a qualidade dos remédios importados ou produzidos no país;
VInormatizar o cultivo da Cannabis spp. com fins terapêuticos por de associações de pacientes, nos casos autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e pela legislação federal, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.343, de 23 de Agosto de 2006;
VIIincentivar a produção científica e o desenvolvimento tecnológico sobre o uso medicinal da Cannabis spp;
VIIIassegurar o uso medicinal veterinário de produtos à base da Cannabis spp., atendidas as diretrizes e regulação do Conselho de Veterinária e outras normas aplicáveis ao caso.

CAPÍTULO III

DA ATIVIDADE DE PESQUISA

Art. 4.
É permitida a atividade de pesquisa, ensino e extensão com plantas de Cannabis spp. e seus derivados, com amostras fornecidas por pacientes e/ou associações que tenham, por decisão judicial ou em virtude de Lei, autorização para cultivo de Cannabis spp. com fins terapêuticos, desde que cumpridas as disposições desta Lei e dos demais instrumentos legais, normativos e regulatórios correspondentes.
Parágrafo únicoReconhece-se a atividade de pesquisa de caráter multidisciplinar contemplando abordagens do direito, das ciências sociais, da história, da psicologia, da economia e do serviço social.
Art. 5.
As instituições de pesquisa podem auxiliar atividades relacionadas ao cultivo, colheita, manipulação de sementes, mudas, insumos e derivados de Cannabis spp. de pessoas físicas ou jurídicas, desde que devidamente autorizadas.

CAPÍTULO IV

DAS ASSOCIAÇÕES DE PACIENTES

Art. 6.
As associações de pacientes devem ser incentivadas a realizar convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas para a realização de testes de qualidade de amostras dos extratos e dos vegetais in natura de Cannabis spp., por elas produzidos, a fim de que seja feita a análise laboratorial, com o objetivo de padronizar os procedimentos, dar segurança aos pacientes e orientar acerca do tratamento à base de canabinoides, bem como para geração de bancos de dados com fins de realização de pesquisa.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7.
Para o cumprimento desta Lei, pode o Poder Público:
Icelebrar convênios e parcerias com as associações de pacientes e instituições de pesquisa, com a finalidade de promover campanhas informativas acerca das boas práticas de procedimentos operacionais, das potencialidades e riscos do uso da Cannabis spp., seja em fóruns de debates, seminários, simpósios e congressos, com acesso gratuito à população em geral;
IIincentivar a capacitação dos profissionais da Rede Estadual de Saúde acerca da terapêutica canabinoide, com vistas ao acolhimento, orientação, prescrição e tratamento de enfermidades e promoção da busca do bem-estar biopsicossocial dos pacientes;
IIIincentivar o ensino, a pesquisa e a extensão nas instituições de ensino superior, públicas e privadas, acerca do conhecimento das propriedades da Cannabis spp., com a finalidade de promover a informação para consumo, geração de dados acerca das potencialidades e riscos do tratamento, devendo o produto dessas pesquisas ser acessível a toda comunidade.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 10 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Walter Gomes Pinheiro Junior Secretário de Estado da Saúde Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Deputado Luciano Pimentel – PP PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 ABRIL DE 2023

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