® Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n ® 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a ter a seguinte redação: “ CAPÍTULO III-A DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO A UXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (Ajuste SINIEF 07/2005 e 17/2016) Seção / Da Nota Fiscal Eletrônica “ A rt 328-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:Ià Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; GOVERNO DE SERGIPE D ECRETO N- 3 0 - ^ 3 ^ DE OG DE s e r ^ U B f ^ E 2017 II ~ à Nota Fkcal de Produtor, modelo 4. § F Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º* Á NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente peios contribuintes que possuem Inscrição EstaduaL ArL 328-B. Para emissão da NF-e, o contribuinte deve solicitar, previamente, seu credenciamento Junto à SEFAZ, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda. § F O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos dos artigos ^0 credenciamento a que se refere o caput poderá ser:
Ivoluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
IIde ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.
§ 3º* É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 2-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir.
§ 4º* Ato COTEPE publicará o *^Manual de Orientação do Contribuinte - M O C *^, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e.
§ 5º* " Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC. A rt 328-C. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ/SE, observadas as seguintes formalidades: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO 3 0 - ^ 3 ã DE DESeT^hÃQj[\0DE2017
IO arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IIa numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
IIIa NF-e deverá conter um * * có d ig o numérico**, gerado pelo emitente, que comporá a ^chave de acesso** de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;
IVa NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasü, contendo o n* do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
Va identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosui - NCM;
VIa NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária peias operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.
§ 1º* As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:
Ia utilização de série única será representada pelo número zero;
IIé vedada a utilização de subséries.
§ 2º*0 Fisco Estadual poderá restringir a quantidade de séries.
§ 3º* Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.
§ 4º* A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N - 3 0 â DE O b DE 3C rC M bf\0D E 2017
§ 5º* Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial). A rt 328-C-A. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, tratando-se de NF-e, o valor dispensado será informado nos seguintes campos (Ajuste SINEF10/2012 e 01/2015):
Ipara as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos “ Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “ Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
IIpara as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no “ Valor do ICMS desonerado” de cada item, preenchendo ainda o campo “ Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
Parágrafo únicoCaso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação relativo ao valor do ICMS dispensado, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica da NF-e, e o Valor Dispensado, deverão ser informados no canqio “ Informações Adicionais” do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: “Valor Dispensado R $________, Motivo da Desoneração do ICMS_________ (Ajuste SINIEF 25/2012). “ A rt 328-D. O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
Iser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos da cláusula quinta;
IIter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos da cláusula sexta, § F Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com doio, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o nãopagamento do imposto ou qualquer outra vantagemAndevida GOVERNO DE SERGIPE DECRETO ^ 0 - Y 3:2 DE OG DE 3 € T 6 m f\0 D E 2017
§ 2º* Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § do caput atingem também o respectivo DANFE impresso nos termos dos arts. 328~I ou 328~J deste Regulamento, que também nâo será considerado documento fiscal idôneo.
§ 3º* A concessão da Autorização de Uso: I~ é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e nâo implica a convaiidação das informações tributárias contidas na NF~e;
IIidentifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. A rt 328-E. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ/SE.
Parágrafo únicoA transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e. A rt 328-F. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFe, a SEFAZ/SE analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
Ia regularidade fiscal do emitente;
IIo credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
IIIa autoria da assinaiura do arquivo digital da NF-e;
IVa integridade do arquivo digital da NF-e;
Va observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
VIa numeração do documento. § I* A autorização de uso poderá ser concedida pela SEFAZ/SE através da infraestrutura tecnológica da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso Ido art 328-Kdeste Regulamento.
§ 2º^ A SEFAZ/SE poderá, por protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização d f tmbiente de Y GOVERNO DE SERGIPE DECRETO 30■ DE OG D E3er< ^M Íàf^D E2017 autorização disponibilizado através de infraestruíura tecnológica da RFB ou de outra unidade federada.
§ 3º* Nas situações constante dos §§ 1* e 2 % a administração tributária que autorizar o uso da NF-e deverá observar as disposições constantes neste Regulamento. A rt 32S-G. Do resultado da análise referida no art 328-F^ a SEFAZ/SE deverá cientificar o emitente: / - da rejeição do arquivo daNF-e^ em virtude de:
a)falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b)falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c)remetente nâo credenciado para enússão da NF-e;
d)duplicidade de número da NF-e;
e)falha na leitura do número da NF-e;
f)outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFe;
IIda denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:
a)irregularidade fiscal do emitente;
b)irregularidade fiscal do destinatário;
IIIda concessão da Autorização de Uso da NF-e. § l*Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.
§ 2º* Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na SEFAZ/SE para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das aUneas “a ” “á ” e * * e * * do inciso I do “ caput**.
§ 3º* Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na SEFAZ/SE para consulta, nos termos do art 328-0 deste Regulamento, i^ntificado como “ Denegada a Autorização de U s o * * . GOVERNO DE SERGIPE DECRETON" DE Q b D E ^ C M õ ROd E 2017
§ 4º* No caso do § i* não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.
§ 5º* A cientiflcação de que trata ocíg^uíserá efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a ^chave de acesso^, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/SE e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/SE ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º* Nos casos dos incisos / ou II do caput, o protocolo de que trata o § 5* conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não fo i concedida.
§ 7º' Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:
Iao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
IIao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.
§ 8º* * As enqpresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no MOC.
§ 9º* Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS. A rt 328-H. Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a SEFAZ/SE deverá transmitir a NF-e para a RFB. § P A SEFAZ/SE também deverá transntitir a NF-e para:
Ia unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;
IIa unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na salda para o exterior; Y GOVERNO DE SERGIPE DECRETO r DE 0 ^ DE3CT€M .(bí\0DE2017
IIIa unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;
IVa Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.
§ 2º* A SEFAZ/SE ou a RFB também poderão transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais, observado o sigilo fiscal, para:
Iadministrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;
IIoutros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.
§ 3º* Na SEFAZ/SE realizar a transnússão prevista no caput por intermédio de WebService, ficará a RFB responsável pelo procedimento de que trata o § 1 * ou pela disponibilização do acesso a NF-e para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia.
§ 4º* Para o cálculo previsto no art 749 deste Regulamento, a RFB transmitirá as Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e que contenham o Grupo do Detalhamento Especifico de Combustíveis das operações descritas no Convênio ICMS 110/07 para ambiente próprio hospedado em servidor da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais. Seção II Do Documento Auxiliar Da Nota Fiscal Eletrônica A rt 328-1. O Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme ieiaute estabelecido no MOC, deverá ser usado para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facUiíar a consulta prevista no art 328-0 deste Regulamento. § F O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art 328-G, ou na hipótese prevista no art 328-K deste Regulamento. § F-A A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art 328-K deste Regulamento. GOVERNO DE SERGIPE / s V <7 ^ DECRETO DE D E e ^ 6 N b f\O D E 2 0 1 7
§ 2º* No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderã ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art 328-J deste Regulamento.
§ 3º* O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e serã impresso em uma única via.
§ 4º* O DANFE deverã ser impresso em papel, exceto pape! jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo oficio 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas. Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso. § S* O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC.
§ 5º*-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “ DANFE Simplificado**, devendo ser observadas as definições constantes MOC. *-B Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte opte pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, poderá ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente.
§ 6º*0 DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 7º* As alterações de ieiaute do DANFE permitidas são as previstas no MOC.
§ 8º* Os títulos e informações dos canq)os constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.
§ 9º* A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.
§ 10ºÉ permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9 * . GOVERNO DE SERGIPE DECRETO DE 0 6 DEóCT€fÁbF[Cd e 2017 § IL O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e com exceção das hipóteses previstas no MOC. A rt 328-I-A. REVOGADO A rt 328~J. O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a SEFAZ/SE solicitado,
§ 1º* O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e,
§ 2º* O destinatário da NF-e também deverá cumprir o disposto no caput deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação, o qual deverá ser apresentado à SEFAZ/SE, quando solicitado,
§ 3º* O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso, A rt 328-K, Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a SEFAZ/SE, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no MOC, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:
Itransmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos dos arts, 328-D, 328-E e 328-F deste Regulamento;
IItransmitir Evento Prévio de Enússão em Contingência - EPEC, nos termos do art 328-R-C deste Regulamento;
IIIimprimir o DANFE em formulário de segurança - Formulário de Segurança para Impressão de Documento Awdliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto nos arts, 327 a 327-J deste Regulamento, § F Na hipótese prevista no inciso I, a SEFAZ/SE poderá autorizar a NF-e utiiizando-se da infraestrutura tecnológica da RFB ou da SEFAZ virtual do Rio Grande do SuL * y x ' W J ' y f ' 10 GOVERNO DE SERGIPE V 7 V/vcru«v./L/c _ W O tí DECRETO N - 3 0 - i3<2, D E O j ^ D E36T€M f2pPD E 2017
§ 2º" Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § Fj a SVC deverá transmitir a NF-e para a SEFAZ/SE, sem prejuízo do disposto no § 3* do art 328-F deste Regulamento. § i* Na hipótese do inciso 11 do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão **DANFE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil” , tendo as vias a seguinte destinação:
Iuma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
IIoutra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 4º* Presume-se inábil o DANFE inqiresso nos termos do § 3 * , quando não houver a regular recepção do Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC - pela RFB, nos termos do art 328-Y deste Regulamento.
§ 5º* Na hipótese do inciso III do caput, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão “ DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos” , tendo as vias a seguinte destinação:
Iuma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
IIoutra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 6º* Na hipótese do inciso III do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Awdliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) das vias adicionais.
§ 7º^ Na hipótese dos incisos II e III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da enüssão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que traía o § 12, o emitente deverá transmitir à SEFAZ/SE as NF-e geradas em contingência. . \ „ Y GOVERNO DE SERGIPEV 7\./vcnivv/ L /c « 9 c n u rf~ c ^ DECRETO N - 3 0 D E O è DE3€TeM&P[CDE 2017
§ 8º* Se a NF-e transmitida nos termos do § 7 * vier a ser rejeitada pela SFFAZ/SF, o contribuinte deverá:
Igerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
a)as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b)a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
c)a data de emissão ou de saída;
IIsolicitar Autorização de Uso da NF-e;
IIIimprimir o DANFF correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFF original;
IVprovidenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFF impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFF.
§ 9º^ O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do § 3* ou no inciso Ido § 5 % aviado DANFF recebida nos termos do inciso IV do § 8 ^.
§ 10ºSe após decorrido o prazo limite previsto no § 7* o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicüio.
§ 11ºNa hipótese dos incisos II e III do caput, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFF:
Io motivo da entrada em contingência;
IIa data, hora com minutos e segundos do seu início.
§ 12ºConsidera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N" DE 06 D E e ^ je M à fid D E 2017 I • na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela RFB, conforme previsto no art 328-R-C deste Regulamento;
IIna hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.
§ 13ºNa hipótese do § 5V4 do art 328-1 deste Regulamento, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte poderá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a ejqiressão “ DANFE Simplificado em Contingência**, dispensada a utilização de formulário de segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), devendo ser observadas as destinaçôes de cada via conforme o disposto nos incisos I e II do #5-:
§ 14ºÉ vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão “ Norm al**. A rt 328-K-A. REVOGADO A rt 328-K-B. Em relação às NF-e que foram transnútidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
Isolicitar o cancelamento, nos termos do art 328-L deste Regulamento, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;
IIsolicitar a inutiiização, nos termos do art 328-N deste Regulamento, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas. A rt 328-L. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que fo i concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art 328-G deste Regulamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art 328-M deste Regulamento.
Parágrafo únicoEm casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea. A rt 328-M. O cancelamento de que trata o art 328-L deste Regulamento será efetuado por meio do registro de evfitto correspondente. 13 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N - 3 0 y S Z DE Oh DEóer<fUbPiODE2017
§ 1º* O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC.
§ 2º* A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet^ por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º^ O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil^ contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte^ a fim de garantir a autoria do documento digital
§ 4º* A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 5º* A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFe será feita mediante protocolo de que trata o § 2* disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a ” chave de acesso’ % o número da NFe, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digitai da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º* A SEFAZ/SE deverá transmitir para as administrações tributárias e entidades previstas no art 328-H deste Regulamento, os Cancelamentos de NF-e. A rt 328-M-A. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e, transmitido nos termos do art 328-E deste Regulamento e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.
§ 1º* O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC.
§ 2º* A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º* O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digitai certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital 14 GOVERNO DE SERGIPE W r? ^ D E C R E T O 3 0 D E 0 ^ D E S e r ^ M tíW E 2 0 1 7
§ 4º* A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ/SE.
§ 5º* O Registro de Saída só será válido após a cientiftcação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2* disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/SE e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digitai gerada com certiftcação digital da SEFAZ/SE ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º* A SEFAZ/SE deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas no art 328-H deste Regulamento.
§ 7º* Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no MOC será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída. A rt 328-M-B. REVOGADO A rt 328-N. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutiiização de Número da NF-e, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente, a inutUização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e. ^ O Pedido de Inutiiização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasii, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital
§ 2º* A transnússão do Pedido de Inutiiização de Número da NF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º* A cientificação do resultado do Pedido de Inutiiização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que traia o § 2* disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/SE e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digitai da SEFAZ/SE ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º"* A SEFAZ/SE deverá transmitir para a RFB as inutilizações de número de NF-e. rs/íT T \ Y ^ GOVERNO DE SERGIPE W (7 ^ D E C R E T O 30 DE 0 ^ DE S e r e M t 0 D E 2017 A rt 32S~N-A, Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art 328-G deste Regulamento, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à SEFAZ/SE, desde que o erro não esteja relacionado com:
Ias variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
IIa correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
IIIa data de emissão ou de saída. § F A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao íeiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital
§ 2º® A transnússão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º* A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “ chave de acesso^, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digitai gerada com certificação digitai da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º® Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º* A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmití-la às administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava.
§ 6º* O protocolo de que traia o § 3^ não implica validação das informações contidas na CC-e
§ 7º*É vedada a utilização de carta de^rreção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e. 16 r GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N - dODE 0 6 DE 3 e f6 U tíR p D E 2017 A rt 328-0. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art 328-G deste Regulamento, a SEFAZ/SE disponibilizará consulta relativa à NF-e. § F A consulta à NF-e será disponibilizada, em * * site^ na internet pelo prazo minimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º* " Após o prazo previsto no § 1 * , a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadenciat
§ 3º* A consulta à NF-e, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da * * ch a ve de acesso” da NF-e.
§ 4º* A consulta prevista no caput, em relação à NF-e, poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela RFB. A rt 328-O-A. A ocorrência relacionada com uma NF-e denominase ^Evento da NF-e” . § l*Os eventos relacionados a uma NF-e são:
ICancelamento, conforme disposto no art 328-L deste Regulamento;
IICarta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art 328-NA deste Regulamento;
IIIRegistro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art 328-R-B deste Regulamento;
IVCiência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
VConfirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e;
VIOperação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e; '1 r A - GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N" 3ÕDE O é D E ^erehA tíí\O D E 2017
VIIDesconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não fo i por ele solicitada;
VIIIRegistro de Saida, conforme disposto no art 328-M-A deste Regulamento;
IXVistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacionai - PIN-e;
XInternalizaçâo Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso - Dl; X I - Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no art 32S~R-C deste Regulamento; X II - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e; X III - NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte;
XIVNF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais;
XVManifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e;
XVIPedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização.
§ 2º* Os eventos serão registrados por:
Iqualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no MOC;
IIórgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.
§ 3º* A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o À t^ien te Nacional da NF-e, a 18 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO 3 0 - /3 2 DE 0 6 DE>5eTGME>í^â)E2017 partir do qual será Atribuído para os destinatários especificados no art 328-H deste Regulamento.
§ 4º* * Os eventos serão exibidos na consulta definida no art 328-0 deste Regulamento, conjuntamente com a NF-e a que se referem. A rt 328-O-B. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas:
Ipeio emitente da NF-e:
a)Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
b)Cancelamento de NF-e;
c)Evento Prévio de Emissão em Contingência;
IIpelo destinatário da NF-e, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:
a)Confirmação da Operação;
b)Operação não Realizada;
c)Desconhecimento da Operação.
§ 1º* O cumprimento do disposto no inciso II do caput deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo LXXXVIII deste Regulamento.
§ 2º* A da SEFAZ/SE, o registro dos eventos previstos no inciso II do caput poderá ser exigido também de outros contribuintes que não estejam relacionados no Anexo LXXXVIII deste Regulamento. A rt 328-P. REVOGADO A rt 328-Q. REVOGADO A rt 328-R. Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e. § P O prazo previsto no caput não se aplica às situações previstas no Anexo LXXXVIII deste Regulamento. ^ ^ ’ ^ Y ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N - 3 0 - DE 0 6 D E SC t6M bf\O D E 2017 ^* Os eventos relacionados no caput poderão ser registrados uma única vez cada. tendo validade somente o evento com registro mais recente.
§ 3º* " Depois de registrado algum dos eventos relacionados no caput em uma NF-e, as retificações a que se refere o § 2* poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação. A rt 32S-R-A. A SEFAZ/SF, quando autorizadora de NF-e, disponibiiizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS sergipanos, conforme padrão estabelecido no MOC. A rt 328-R-B. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03.
Parágrafo únicoEsses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem. A rt 328-R-C. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, transmitido pelo emitente da NF-e, deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MDC, observadas as seguintes formalidades:
Io arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IIa transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via Internet;
IIIo EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital § F O arquivo do EPEC conterá, no müíimo, as seguintes informações da NF-e:
Ia identificação do emitente;
IIpara cada NF-e emitida:
a)o número da chave de acesso; 20 r GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N - Od e 2017 DE 0 ^ DEá>eTeilÁ^f\ÚDE 2017
b)o CNPJ ou CPF do destinatário;
c)a unidade federada de iocaiizaçâo do destinatário;
d)o valor da NF-e;
e)o valor do ICMS, quando devido;
f)o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando devido.
§ 2º* " Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SEFAZ/SE, responsável pela autorização analisará:
Io credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
IIa autoria da assinatura do arquivo digitai do EPEC;
IIIa integridade do arquivo digital do EPEC;
IVa observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
Voutras validações previstas no MOC. § J ' Do resultado da análise, a SEFAZ/SE, responsável pela autorização, cientificará o emitente:
Ida regular recepção do arquivo do EPEC;
IIda rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
a)falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b)falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digitai; EPEC. contendo:
c)remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d)duplicidade de número da NF-e;
e)outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do § F A cientificação de que trata o § 3* será efetuada via internet. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO DE 0€> DE S e re m tffip D E 2017
Io motivo da rejeição, na hipótese do inciso IIdo§ 3 * ;
IIo arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da SEFAZ/SE, responsável pela autorização, na hipótese do inciso I do § 3 \
§ 5º* Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC, quando de sua regular recepção pela SEFAZ/SE, responsável pela autorização, observado
§ 6º" * A SEFAZ/SE, responsável pela autorização, disponibilizará às unidades federadas e à Superintendência da Zona Franca de Manaus acesso aos arquivos do EPEC recebidos.
§ 7º* Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na SEFAZ/SE, para consulta. A rt 32S-R-D. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as demais normas estabelecidas na legislação tributária estadual § F As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
§ 2º* Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NFe, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual
§ 3º*"As NF-e que, nos termos do inciso II do §3* do art 328-D deste Regulamento, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência. Seção III Da Obrigatoriedade Da Emissão Da Nota Fiscal Eletrônica A rt 328-S. Os contribuintes adiante indicados ficam obrigados a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, Modelo
Ia partir de F de abril de 2008, relativamente às operações de vendas internas e interestaduais, observado o disposto no § 3* deste artigo:
a)fabricantes de cigarros; ^ T V / - ^ 22 GOVERNO DE SERGIPE /n w /7 ^ DECRETO N -Õ O Y DE Oh D E SC T^H í^^O d E 2017
b)distribuidores ou atacadistas de cigarros;
c)produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
d)distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
e)Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IIa partir de I*de dezembro de 2008 (Protocolo ICMS 68/08):
a)fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
b)fabricantes de cimento;
c)fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano; á) frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalmas e avícolas;
e)fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
f)fabricantes de refrigerantes;
g)agentes que no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor Jinal;
h)fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados, de aço;
i)fabricantes de ferro-gusa;
IIIa partir de I* de abril de 2009 (Protocolo ICMS 68/08):
a)importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
b)fabricantes e importadores de Jmterias e acumuladores para veículos automotores; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO DE Ô é D E 3 e r t m f \ 0 DE 2017
c)fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
d)fabricantes e importadores de autopeças;
e)produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
f)comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
g)produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
h)comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo (Prot ICMS n* 41/09);
i)produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
j)produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liqüefeito de petróleo ou de GLGN - gás liqüefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Prot ICMS 87/08);
k)produtores, importadores e distribuidores de GNV - gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Prot ICMS 87/08);
l)atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
m)fabricantes de alumínio, laminados e ligas de aluminio;
n)fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e laias para bebidas alcoólicas e refrigerantes;
o)fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
p)fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
q)distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
r)distribuidores, atacadistas ou imporftulores de refrigerantes; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N" 3Ü- DE 0 ^ DEóCf€NB>ROjyE 2017
s)fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
t)atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;
u)atacadistas de fumo (Prot ICMS 87/08);
v)fabricantes de cigarriihas e charutos;
w)fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
x)fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrühas e charutos;
y)processadores industriais do fumo.
IVa partir de P de setembro de 2009 (Prot ICMS 87/08):
a)fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
b)fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
c)fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;
d)fabricantes de alimentos para animais;
e)fabricantes de papel;
f)fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;
g)fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;
h)fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;
i)fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios;
j)fabricantes e importadores de apap^lhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO õ O '^ S â D E o e D E3C T6M 2J\0d E 2017
k)estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;
l)estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;
m)fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
n)fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;
o)fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;
p)fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;
q)fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;
r)fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;
s)fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;
t)fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;
u)estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;
w)atacadistas de café em grão;
x)atacadistas de café torrado, moído e solúvel;
y)produtores de café torrado e moído, aromatizado;
z)fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de nulho; zl) fabricantes de defensivos agrícolas; z2) fabricantes de adubos e fertilizantes^ 26 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO 3 0 - Y 3 ^ DE DE36T6HeJf\UDE 2017 z3) fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano; z4) fabricantes de medicamentos Jitoterápicos para uso humano; zS) fabricantes de medicamentos para uso veterinário; z6) fabricantes de produtos farmoquímicos; z7) atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas; z8) fabricantes e atacadistas de laticínios; z9) fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais; zlO) fabricantes de tubos de aço sem costura; zll) fabricantes de tubos de aço com costura; zl2) fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre; zl3) fabricantes de artefatos estampados de metal; zl4) fabricantes de produtos de trefUados de metal, exceto padronizfldos; zlS) fabricantes de cronômetros e relógios; zl6) fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios; zlT) fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais; tl8) fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios; zl9) fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial; z20) serrarias com desdobramento de madeira; z2I) fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO 3 0 ^ DE 0 6 DES>etéM&\ÚDE2017 z22) fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas; z23) fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha; z24) fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança; z25) atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios; z26) concessionários de veículos novos; z27) fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos; z28) tecelagem de fios de fibras têxteis; z29) preparação e fiação de fibras têxteis;
Va partir de F de abril de 2010, relativamente aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB (Protocolo ICMS n^ 102/09);
VIa partir das datas estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classficação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos no referido ato (Protocolo ICMS 42/09);
VIIa partir de 1* de maio de 2013, todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, observado o disposto no art 328-A. § F A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, que estejam localizados no Estado de Serg^e e nas demais unidades federadas, ficando vedada a enússão de Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste artigo. § I*-A A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados nos incisos I a Vdo **caput” deste artigo, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, deverá ficar restrita à operação de importação (Protocolo ICMS 87/08).
§ 1º*-B A obrigatoriedade da emissão de NF-e, Modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, aplica-se ainda, aos contribuintes que, independentemente da atividade econômica eyecçida, realizem operações (Protocolos ICMS n * ^ s 10/07,42/09 e 85/2010): 28 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO 3 0 ~ DE 06 D E S e f6 ME>WDE 2017
Idestinadas à Administração Pública Direta ou Indireta, inclusive Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munkipios, observando-se o que segue:
a)em relação às operações interestaduais, a partir de i* dezembro de 2010;
b)em relação às operações internas, a partir de l* de abril de 2011, exceto com relação às operações destinadas a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que se aplica a partir de l* de agosto de 2011 (Protocolo ICMS n*s 193/2010 e 19/2011;
IIcom destinatário localizado em outra unidade da Federação, a partir de F de dezembro de 2010;
IIIde comércio exterior, a partir de F de dezembro de 2010. § l*-C Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e (Protocolos ICMS 42/09 e 85/2010):
Ia obrigatoriedade expressa no § I^-B ficará restrita às hipóteses de seus incbos I, II e III;
IIa hipótese do inciso II do § I°-B não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.SS3, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921. § F-D O disposto no § l*-B, não se aplica aos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, abaixo indicadas, hipótese em que a obrigatoriedade da emissão de NF-e somente ocorrerá a partir de:
Il* de outubro de 2011, para os contribuintes enquadrados nos CNAEs (Protocolos ICMS n^s I9I/20I0,195/2010 e 07/2011):
a)1811-3/01 - Impressão de jornais;
b)1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações A GOVERNO DE SERGIPE DECRETO 7V ° 3 0 ' DE 0 6 D ESeT6M & \0J> E 2017
c)4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
d)4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
e)4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comercio de Jornais, revistas e outras publicações; J) 5310-5/01 - Atividades de Correio Nacional;
g)5310-5/02 - Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;
h)5811-5/00 Edição de Livros;
i)5812-3/00 Edição de Jornais; J) 5813-1/00 Edição de Revistas;
k)5821-2/00 Edição Integrada a Impressão de Livros;
l)5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais;
m)5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas.
II1* de março de 2011, para os contribuintes enquadrados nos CNAEs (Protocolo ICMS 194/2010):
a)6110-8/01 Serviços de telefonia Jixa comutada - STFC;
b)6110-8/02 Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT;
c)6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia - SCM;
d)6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente;
e)6120-5/01 Telefonia móvel celular; J) 6120-5/02 Serviço móvel especializado - SME;
g)6120-5/99 Serviços de telecoipuniçações sem fio não especificados anteriormente; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO DE O á D E â ? e te H ^ O D E 2017
h)6130-2/00.Telecomunicaçõespor satélite;
i)6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo;
j)6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por microondas;
k)6143-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite;
i)6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações;
m)6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP;
n)6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente.
§ 2º* A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, prevista no **caput” deste artigo não se aplica: *-A A não obrigatoriedade de emissão na NF-e nas h ^teses previstas nos §§ 2* e P-A deste artigo deve ser requerida pelos contribuintes à SUPERGEST e reconhecida por esta, se for o caso, mediante a concessão de Regime Especial de Tributação.
Iao estabelecimento do contribuinte que não pratique nem tenha praticado as atividades previstas nos incisos I a V do * * c a p u t* * deste artigo, há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
IInas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retomo sejam NF-e (Protocolo ICMS 68/08);
IIInas hipóteses das alíneas “á ” do inciso I e * * q e “r ” do inciso III, todos do “ caput^ deste artigo, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saldas do exercício anterior (Prot ICMS 68/08);
IVna hipótese da alínea * * e ” do inciso II do **caput” deste artigo, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (NR)
Vna entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas (Protocolo ICMS 68/08); X 3, V P y \ / GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N “ 3 0 /3<Z DE O h DESerCNEJP/) D E 2017
VIao Microempreendedor Individual - MEI, de que traia o art 18- A da Lei Complementar 123, de P de junho de 2006 (Prot ICMS n* 43/09);
VIIaté 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos horiifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federai e Municípios (Protocolo ICMS n* 101/09 e 103/09);
VIIIna hipótese do inciso VI do “ caput** deste artigo, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) (Protocolo ICMS 42/09);
IXnas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais Modelo 1 ou 1-A (Protocolo ICMS 85/2010);
Xàs operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (Prot ICMS n*192/2010); X I - aos prestadores de serviço inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, que optaram por se registrar com CPF (pessoa física), nos termos do § P do art 145 deste Regulamento.
§ 3º* A obrigatoriedade de que trata o inciso I do “ caput** deste artigo, relativamente as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação e querosene de aviação, aplica-se a partir de P de junho de 2008.
§ 4º^0 disposto no inciso III do § 2*somente se aplica até o dia 31 de agosto de 2009 (Protocolo ICMS 04/09).
§ 5º* * Para fins do disposto no inciso VI do “ caput** deste artigo, devese considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto aa-C q^tro Nacional de Pessoas GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N- 3 0- ^3cZ DE 0 € DESCrm&FiODE2017 Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no Cadastro de Contribuintes do Fstado de Sergipe - CACFSF (Protocolo ICMS 42/09).
§ 6ºO ato de que trata o inciso VI do “ caput” deste artigo deverá ser disponibilizado na internet no sítio www.sefaz.se.gov.br (Protocolo ICMS 42/09). A rt 328-S-A. RFVOGADO A rt 328-S-B. RFVOGADO A rt 328-S-C. RFVOGADO A rt 328-T. RFVOGADO A rt 328-U. REVOGADO A rt 328-V. REVOGADO A rt 328-W. REVOGADO A rt 328-X. REVOGADO A rt 328-Y. REVOGADO Seção IV-REVOGADA ”
IIo Capítulo III-B do Título III do Livro II: “ CAPÍTULO III-B DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA EDO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA Seção I Da Nota Fiscal De Consumidor Eletrônica A rt 328-Z-N. ... A rt 328-Z-Z-F. ... Seção III Da Obrigatoriedade de Emissão da NFC-e A rt 328-Z-Z-G. Ato do Secretário de Estado da Fazenda disporá quanto aos prazos e aos contribuintes obrigados à obrígatgríedade de utilização da NFC-e, modelo 65. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N “ 3 0 . D E o c D E e e r â ^ B W D E i o i ?
Parágrafo únicoFica facultada ao contribuinte a adesão voluntária, em caráter irrevogável, à emissão da NFC-e, modelo 65, na forma estabelecida em ato de que trata o “ caput^ deste artigo. A rt 32S-Z-Z-H. Não será concedida autorização de uso de FCF e de talonários de notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, a partir da data da adesão voluntária ou obrigatória do contribuinte, exceto nos casos previstos na legislação estadual A rt 328-Z-Z-I. O contribuinte que tenha adquirido FCF e/ou que possua talonários de notas fiscais modelo 2, anteriormente à data da sua adesão voluntária ou obrigatória, poderá utüizá-lo no mesmo estabelecimento em que esteja emitindo NFC-e, modelo 65, pelo período máximo de 02 (dois) anos, a partir da data de adesão.
§ 1º* Decorrido o prazo de que traía o “ caput” deste artigo:
Io contribuinte usuário de FCF deverá requerer ao fisco o pedido de cessação de uso do equipamento nos termos do arl 356 deste Regulamento, e inutilizar todos os talonários de notas fiscais modelo 2, na forma prevista pela legislação;
IIos documentos fiscais emitidos por FCF e as notas fiscais modelo 2 serão considerados inidâneos.
§ 2º* Não se aplicam as disposições relativas ao uso do FCF aos pontos de venda em que se utilize a NFC-e, modelo 65. ”
IIIo “caput” do Anexo LXXXVIII, mantidos seus incisos: “ Aiém do disposto nos demais incisos do art 328-O-B, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do MOC, das situações de que trata o inciso III do caput daquele artigo, para toda NF-e que (Ajustes SINIFF 23/14 e 17/2016):
I... ..................................................................................................” (NR) A rt 3“ Ficam revogados os arts. 328-I-A, 328-M-B, 328-S-A, 328-S-B, 328-S-C, 328-T, 328-U, 328-V, 328-W, 328-X e 328-Y do Regulamento do ICMS. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO 3 0 ^ 3 ^ DE DE 3 e r a /{ 0 ifiD E 2017 República. A rt 5 ® Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0 6 de da Independência e 129° da JACKSONBARRETO DE LIMA ^A D O ^O ESTADO JosuCMoi^to^osPa^MS SÜbrutho Secretário de Est»4o da Fazenda íà d á > de Figueiredo Secretário de Fstado de Governo ALTERA 27290817 JRNC.