Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 22897, de 26 de agosto de 2004
Nº 22897/2004
Nesta página
Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DA EXCLUSIVIDADE DOS SERVIÇOS CAPÍTULO III – DAS GARANTIAS DE ATENDIMENTO AO MERCADO CAPÍTULO IV – DO USO DO GÁS CANALIZADO E DA CLASSIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR CAPÍTULO V – DO FORNECIMENTO E DAS PENALIDADES CAPÍTULO VI – DO CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO CAPÍTULO VII – DOS CUSTOS E TARIFAS CAPÍTULO VIII – DAS RESPONSABILIDADES CAPÍTULO IX – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO CAPÍTULO X – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CONSUMIDORES CAPÍTULO XI – DO ENCERRAMENTO DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAISOm ERNÔ DE SERGIPE DECRETO N° M W DE ^D E fttosrrz? DE 2004
Aprova o Regulamento dos Serviços Locais de Gás Canalizado, no Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n° 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de o , da Constituição (Federal), na redação dada pela Emenda Constitucional (Federal) n° 5, de 15 de agosto de 1995, e no parágrafo único do Art. 10 da Constituição Estadual; de conformidade com as Leis (Federais) n° 8.666, de 21 de junho de 1993, n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e n° 9.478, de 06 de agosto de 1997; tendo em vista o que consta das Leis (Estaduais) n° 3.305, de 28 de janeiro de 1993, e n° 3.800, de 26 de dezembro de 1996; e considerando o que dispõe a Lei (Estadual) n° 5.407, de 02 de agosto de 2004, especialmente o seu art. I o , "caput" e parágrafo único, que estabelece caber ao Poder Executivo regulamentar, e mediante Decreto, os serviços locais de gás canalizado, no Estado de Sergipe, DECRETA : Art. I o . Fica aprovado o Regulamento dos Serviços Locais de Gás Canalizado, no Estado de Sergipe, que, em anexo a este Decreto, com o mesmo é publicado.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DAS NORMAS DOS SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO Art. I o - Os Serviços Locais de Gás Canalizado, explorados sob regime de Concessão com exclusividade territorial no Estado de Sergipe pela Empresa Sergipana de Gás S.A - EMSERGÁS, devem obedecer as normas pertinentes às disposições da Lei (Federal) n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e das Leis (Estaduais) n° 3.305, de 28 de fevereiro de 1993, n° 3.800, de 26 de dezembro de 1996, e n° 5.407, de 02 de agosto de 2004, deste Regulamento, de atos do Poder Concedente, que aos mesmos se referiram, e dos indispensáveis Contratos.
SEÇÃO II
DOS CONCEITOS E TERMINOLOGIAS
XVIII - Contrato de Transporte: é o instrumento contratual pelo qual o Concessionário e o Transportador ajustam as características técnicas e as condições comerciais do serviço de transporte do Gás adquirido até o Ponto de Suprimento;
XXIII - Consumo Próprio: é a utilização do Gás pela Empresa Sergipana de Gás S.A. - EMSERGÁS, pará realizar a movimentação do Gás por seu Sistema de Distribuição ou, no caso de agentes titulares de Concessão ou Autorização da União na forma da Lei (Federal) n° 9.478, de 06 de agosto de 1997, exclusivamente com a finalidade de realizar a produção e/ou transporte de Gás Natural e/ou petróleo até os Pontos de Suprimento;
CAPÍTULO II
DA EXCLUSIVIDADE DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS DE ATENDIMENTO AO MERCADO
CAPÍTULO IV
DO USO DO GÁS CANALIZADO E DA CLASSIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR
SEÇÃO I
DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE GÁS CANALIZADO
SEÇÃO II
DA UNIDADE CONSUMIDORA
SEÇÃO III
DA CLASSIFICAÇÃO E CADASTRO GOVERNO DE SERGIPE REGULAMENTO DOS SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO NO ESTADO DE SERGIPE
CAPÍTULO V
DO FORNECIMENTO E DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DO CONTRATO DE FORNECIMENTO
SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO
CAPÍTULO VII
DOS CUSTOS E TARIFAS
CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO
XVIII - promover estudos visando o acréscimo de qualidade e eficiência dos Serviços Locais de Gás Canalizado, elaboran(Jo relatórios periódicos de sua evolução; A J GOVERNO DE SERGIPE REGULAMENTO DOS SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO NO ESTADO DE SERGIPE
CAPÍTULO X
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CONSUMIDORES
CAPÍTULO XI
DO ENCERRAMENTO DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS