Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:Io § 3º do art. 5º: “Art. 5º ...
§ 1º... ....................................................................................................
§ 3ºO Auto de Infração, modelo simplificado, cujo montante atualizado represente até 100 (cem) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão de Sergipe – UFP/SE, somente será submetido a julgamento se houver apresentação de defesa, hipótese em que será julgado em primeira e única instância e encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado, caso a decisão seja contrária ao contribuinte e não haja pagamento. .........................................................................................” (NR)
IIo § 3º do art. 6º: “Art. 6º ...
§ 1º... ....................................................................................................
§ 3ºÉ dispensável a expedição dos documentos de que tratam os incisos II e III do § 2º deste artigo, nas hipóteses de Auto de Infração:
Imodelo simplificado;
IIlavrado por servidor do Fisco em exercício nos postos e comandos fiscais;
IIIlavrado em face do responsável solidário, de terceiros, ou, ainda, em relação à responsabilidade pessoal prevista no art. 137 do Código Tributário Nacional . ........................................................................................” (NR) o § 1º do art. 48: “Art. 48. ...
§ 1ºA Comissão de Julgamento de Primeira Instância terá seus membros nomeados por um prazo de 03 (três) anos, prorrogável por igual período, obedecido o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo. ........................................................................................” (NR)
IVo art. 50: “Art. 50. O Auto de Infração, modelo simplificado, julgado em primeira e única instância deve ser encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado, caso a decisão seja contrária ao contribuinte e não haja pagamento.
Parágrafo únicoJulgado procedente e sendo verificado pela Administração Fazendária, de ofício ou mediante pedido do autuado, a improcedência total ou parcial do crédito tributário ou a ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 desta Lei, até a proposição da ação executiva fiscal, o processo deve ser encaminhado para reanálise, uma única vez, à Comissão de Julgamento de 1ª Instância.” (NR) Não há reexame necessário no Auto de Infração cujo valor do crédito tributário seja inferior a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE.” (NR)
Vo parágrafo único do art. 53: “Art. 53. ...
VIo “caput” e o § 1º, do art. 67: “Art. 67. Os créditos tributários e não tributários para com o Estado, definitivamente constituídos e não pagos nos prazos regulamentares, devem ser inscritos na Dívida Ativa do Estado em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da intimação, e encaminhados à PGE para a respectiva execução fiscal do crédito.
§ 1ºAntes da inscrição na divida ativa, o sujeito passivo deve ser notificado por carta, por edital ou domicílio eletrônico, para, amigavelmente, recolher o crédito tributário no prazo estabelecido em regulamento. ...................................................................................” (NR) ... ....................................................................................................
VIIo § 2º do art. 75: “Art. 75. ...
§ 2ºNenhum Conselheiro pode ser nomeado mais de mesma função num período de 03 (três) anos do seu afastamento.” (NR)