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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8043, de 2 de outubro de 2015

Nº 8043/2015

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Art. 1.
Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Io § 3º do art. 5º: “Art. 5º ...
§ 1º... ....................................................................................................
§ 3ºO Auto de Infração, modelo simplificado, cujo montante atualizado represente até 100 (cem) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão de Sergipe – UFP/SE, somente será submetido a julgamento se houver apresentação de defesa, hipótese em que será julgado em primeira e única instância e encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado, caso a decisão seja contrária ao contribuinte e não haja pagamento. .........................................................................................” (NR)
IIo § 3º do art. 6º: “Art. 6º ...
§ 1º... ....................................................................................................
§ 3ºÉ dispensável a expedição dos documentos de que tratam os incisos II e III do § 2º deste artigo, nas hipóteses de Auto de Infração:
Imodelo simplificado;
IIlavrado por servidor do Fisco em exercício nos postos e comandos fiscais;
IIIlavrado em face do responsável solidário, de terceiros, ou, ainda, em relação à responsabilidade pessoal prevista no art. 137 do Código Tributário Nacional . ........................................................................................” (NR) o § 1º do art. 48: “Art. 48. ...
§ 1ºA Comissão de Julgamento de Primeira Instância terá seus membros nomeados por um prazo de 03 (três) anos, prorrogável por igual período, obedecido o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo. ........................................................................................” (NR)
IVo art. 50: “Art. 50. O Auto de Infração, modelo simplificado, julgado em primeira e única instância deve ser encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado, caso a decisão seja contrária ao contribuinte e não haja pagamento.
Parágrafo únicoJulgado procedente e sendo verificado pela Administração Fazendária, de ofício ou mediante pedido do autuado, a improcedência total ou parcial do crédito tributário ou a ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 desta Lei, até a proposição da ação executiva fiscal, o processo deve ser encaminhado para reanálise, uma única vez, à Comissão de Julgamento de 1ª Instância.” (NR) Não há reexame necessário no Auto de Infração cujo valor do crédito tributário seja inferior a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE.” (NR)
Vo parágrafo único do art. 53: “Art. 53. ...
VIo “caput” e o § 1º, do art. 67: “Art. 67. Os créditos tributários e não tributários para com o Estado, definitivamente constituídos e não pagos nos prazos regulamentares, devem ser inscritos na Dívida Ativa do Estado em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da intimação, e encaminhados à PGE para a respectiva execução fiscal do crédito.
§ 1ºAntes da inscrição na divida ativa, o sujeito passivo deve ser notificado por carta, por edital ou domicílio eletrônico, para, amigavelmente, recolher o crédito tributário no prazo estabelecido em regulamento. ...................................................................................” (NR) ... ....................................................................................................
VIIo § 2º do art. 75: “Art. 75. ...
§ 2ºNenhum Conselheiro pode ser nomeado mais de mesma função num período de 03 (três) anos do seu afastamento.” (NR)

Altera o § 3º do art. 5º, o § 3º do art. 6º, o § 1º do art. 48, o art. 50, o parágrafo único do art. 53, o art. 67, o § 2º do art. 75 e acrescenta o inciso VIII ao § 2º e os §§ 3º-A a 3º-C, ao art. 5º da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal – PAF, estabelece diretrizes sobre a Dívida Ativa Estadual, bem como disciplina a consulta à legislação estadual tributária, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam acrescidos o inciso VIII ao § 2º e os §§ 3º-A a 3º-C, ao art. 5º da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013, com as seguintes redações: “Art. 5º ...
§ 1º...
§ 2º... ...............................................................................................
VIIIfaltas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, conforme dispuser ato do Secretário de Estado da Fazenda. ...............................................................................................
§ 3º-A O Auto de Infração, modelo simplificado, cujo montante atualizado seja superior a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE, nas infrações dispostas nos incisos II e V do § 2º do art. 5º desta Lei, somente será submetido a julgamento se houver apresentação de defesa, hipótese em que serão observadas as fases dispostas nos incisos I e II do art. 4º desta Lei. -B O Auto de Infração, modelo simplificado, cujo montante atualizado seja superior a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE, nas hipóteses dos inciso I e IV do § 2º do art. 5º desta Lei, será submetido a julgamento observando-se as fases dispostas nos incisos I e II do art. 4º desta Lei. -C O Auto de Infração não simplificado cujo montante atualizado represente até 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE, será submetido a julgamento em primeira e única instância e encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado, caso a decisão seja contrária ao contribuinte e não haja pagamento. .......................................................................................” (NR)
Art. 3.
Excepcionalmente, os atuais membros do CONTRIB/SE, e da Comissão de Julgamento de Primeira Instância, terão seus mandatos encerrados em 31 de dezembro de 2015, os quais poderão ser reconduzidos, por mais uma vez, e se submeterão às regras em vigor.
Art. 4.
Fica revogado o § 5º do art. 67 da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 1º de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO João Augusto Gama da Silva Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo JRNC. Altera16 01102015 SEFAZ Iniciativa do Poder Executivo

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