Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30204, de 7 de abril de 2016

Nº 30204/2016

Ver fonte oficial
5 artigos

Acrescenta o Capítulo XXI-A, composto pelo art. 598-E, ao Título I do Livro III e revoga o inciso II do art. 57 e o inciso IV do Item 23 da Tabela I do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica acrescentado o Capítulo XXI-A, composto pelo art. 598-E, ao Título I do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO XXI-A DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM AVES VIVAS E DOS PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE
Art. 598-E.
Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto referente às saídas internas de aves vivas destinadas a abate em qualquer estabelecimento abatedor, bem como nas operações internas subsequentes com os produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados ou temperados, resultantes do abate de aves.
§ 1ºNa emissão de notas fiscais relativas às saídas de que trata o “caput” deste artigo é permitido o destaque do ICMS, exclusivamente para efeito de crédito do adquirente.
§ 2ºPara efeito do disposto no § 1º deste artigo, somente tem direito ao crédito o contribuinte adquirente que não seja beneficiado pela dispensa de pagamento de cuida o “caput” deste artigo.
Art. 2.
Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002:
Io inciso II do “caput” do art. 57;
IIo inciso IV do Item 23 da Tabela I do Anexo I.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 06 de abril de 2016; 195º da Independência e 128° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE ABRIL DE 2016 ACRESCENTA/01060416 SEFAZ OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.