Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 30060, de 24 de agosto de 2015
Nº 30060/2015
Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o art. 13 da Lei (Federal) nº 8.429, de aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências, institui a Sindicância Patrimonial, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII, XIX e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto nos arts. 4º, 12 e 33 da Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; e com as disposições dos arts. 2º e 13 da Lei (Federal) nº 8.429, de 02 de junho de 1992, e, Considerando que compete à Controladoria-Geral do Estado – CGE, as atividades de prevenção e de combate à improbidade administrativa e às demais formas de irregularidades administrativas, no âmbito da Administração Pública Estadual, consoante art. 12 da Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e disposições do Lei nº 3.630, de 26 de junho de 1995; Considerando o disposto no art. 13 da Lei (Federal) nº 8.429, de 02 de junho de 1992, e as disposições da Resolução nº 167, de 21 de julho de 1994, do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, que estabelecem a obrigatoriedade de Declaração de Bens e Valores pelos agentes e servidores públicos; e, Considerando, por fim, a necessidade de ampliar a transparência, a integridade e a ética da Administração Pública Estadual, D E C R E T A: