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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29979, de 9 de abril de 2015

Nº 29979/2015

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Dispõe sobre a entrega da Declaração de Bens e Valores por todos os agentes públicos, no âmbito do Poder Executivo Estadual, nos termos da Lei (Federal) nº 8.429, de 02 de junho de 1992, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950 de 29 de dezembro de 2014; e considerando as disposições do art. 13 da Lei (Federal) nº 8.429, de 02 de junho de 1992, D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam regulamentados os critérios e prazos de entrega da Declaração de Bens e Valores por parte dos agentes públicos do Poder Executivo Estadual.
Art. 2.
Todo agente público do Poder Executivo Estadual, como forma de atender às disposições do art. 13 da Lei (Federal) nº 8.429, de 02 de junho de 1992, deverá apresentar, até o dia 31 de maio de cada ano, à Unidade Setorial de Recursos Humanos do respectivo Órgão/Entidade de lotação, em papel, a Declaração de Bens e Valores que compõem o seu patrimônio privado.
Parágrafo únicoConsideram-se agentes públicos, para os efeitos deste Decreto, os servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão, de qualquer nível ou natureza, os empregados públicos, os diretores e empregados de empresas estatais, os agentes que exercem mandato em órgãos e conselhos de caráter deliberativo e aqueles contratados por tempo determinado.
Art. 3.
A Declaração de que trata o art. 2º deste Decreto deverá ser apresentada nos termos do Formulário de Declaração de Bens e Valores, constantes do Anexo I deste Decreto.
§ 1ºO declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da Declaração de Ajuste Anual de Bens apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para suprir a exigência contida no “caput” deste artigo, juntando o Formulário de Entrega da Declaração de Bens e Valores constante do Anexo II deste Decreto.
§ 2ºAs Unidades Setoriais de Recursos Humanos dos Órgãos e Entidades deverão remeter, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado cópia autêntica da Declaração de Bens e Valores dos agentes responsáveis pela ordenação de despesa e pela gestão de bens e valores públicos, na forma da Resolução nº 167/94-TCE/SE.
Art. 4.
O agente público poderá autorizar a respectiva Unidade Setorial de Recursos Humanos a obter cópia de sua Declaração de Ajuste Anual, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do formulário constante do Anexo III deste Decreto, ficando isento da exigência contida no art. 2º deste Decreto.
Art. 5.
O cumprimento da obrigação prevista no art. 1º deste Decreto, também, aplica-se ao ato de posse e exercício e na data em que o agente público deixar o mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública Estadual.
Art. 6.
O sigilo da Declaração de Bens e Valores do agente público deverá ser preservado por todos que tenham acesso às informações nela contidas, ficando os infratores, em caso de violação, sujeitos às sanções penal, civil e administrativa previstas em lei.
Parágrafo únicoExcetua-se do sigilo previsto no “caput” deste artigo a utilização das informações, constantes das Declarações de Bens e Valores, por parte dos servidores das Unidades Setoriais de Recursos Humanos dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, bem como dos Órgãos e Controle Interno e Externo, estritamente para fins de avaliação da evolução patrimonial dos agentes públicos.
Art. 7.
Para a adequada aplicação das disposições deste Decreto, no exercício de 2014, as Unidades Setoriais de Recursos Humanos dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual deverão promover a atualização cadastral de seus respectivos servidores e empregados, ocasião em que deverá requerer a Declaração de Bens e Valores.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 07 de abril de 2015; 194º da Independência e 127º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Adinelson Alves da Silva Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE ABRIL DE 2015 DISPÕE/01020215 CGE OLIVEIRA.COSTA@SEGOV. ANEXO I DECLARAÇÃO DE BENS E VALORES (Artigo 13 da Lei n° 8.429/92) □ Declaração de ingresso/posse Preencher os itens 1, 2, 8, 9 11 e 12 □ Declaração de desligamento/exoneração Preencher todos os itens □ Declaração de atualização anual Preencher todos os itens, com informações relativas aos rendimentos auferidos no exercício anterior e ao patrimônio do último dia do exercício anterior. NOME COMPLETO: CARGO/FUNÇÃO: SETOR DE LOTAÇÃO: MATRÍCULA CPF CÉDULA DE IDENTIDADE

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