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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29999, de 5 de maio de 2015

Nº 29999/2015

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Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho Técnico para Acompanhamento de Gastos Públicos do Poder Executivo Estadual – GTAG, com os seguintes objetivos:
Imonitorar o cumprimento das diversas medidas adotadas nos dois últimos exercícios financeiros visando a redução de gastos, a exemplo das medidas determinadas pelos Decretos nºs 29.925, de 1º de dezembro de 2014, e 29.590, de 20 de novembro de 2013, assim como outras correlatas;
IIpropor ações para melhoria da execução orçamentária e financeira do exercício 2015, contribuindo para o alcance das metas fiscais;
IIIapresentar medidas para aperfeiçoamento da qualidade do gasto público, de sua eficiência e eficácia; e,
IVaperfeiçoar rotinas para viabilizar o atingimento das metas traçadas.

Institui Grupo de Trabalho Técnico para Acompanhamento de Gastos Públicos do Poder Executivo Estadual – GTAG, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e, Considerando a necessidade de se assegurar maior efetividade às medidas de controle e redução de gastos que vem sendo adotadas nos dois últimos exercícios financeiros pelo Poder Executivo Estadual, D E C R E T A:

Art. 2.
O GTAG será composto por representantes dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado de Governo – SEGOV;
IISecretaria de Estado da Casa Civil – SECC;
IIISecretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAG;
IVControladoria-Geral do Estado – CGE; e,
VSecretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
§ 1ºA Coordenação dos trabalhos do GTAG será exercida pela SECC, devendo cada órgão indicar até 02 (dois) representantes, designados mediante ato dos respectivos Secretários.
§ 2ºOs representantes dos órgãos indicados na forma do § 1º deste artigo serão nomeados mediante ato do Secretário de EstadoChefe da Casa Civil.
Art. 3.
O GTAG apresentará relatórios parciais a cada quinzena, e final em até 90 (noventa) dias, a contar da sua instalação, contendo dados e medidas que viabilizem os objetivos previstos no art. 1º.
Parágrafo únicoOs prazos para a apresentação dos relatórios previstos no “caput” deste artigo poderão ser prorrogados, por igual período, mediante ato do Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.
Art. 4.
Ficam suspensas por 180 (cento e oitenta) dias as concessões de passagens aéreas e diárias no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, ressalvados os casos de interesse público relevante, mediante autorização prévia do Secretário de Estado do Planejamento Orçamento e Gestão, bem como os decorrentes de decisão judicial.
Parágrafo únicoO GTAG deverá apresentar no prazo máximo de 30 (trinta) dias proposta de medidas para aperfeiçoar a qualidade do gasto com aquisição de passagens aéreas e concessão de diárias.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 04 de maio de 2015; 194º da Independência e 127° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Belivaldo Chagas Silva Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda João Augusto Gama da Silva Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Adinelson Alves da Silva Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL NO DIA 05 DE MAIO DE 2015. INSTITUI/02270415 SEFAZ OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

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