Ficam acrescidos os seguintes dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, corn as seguintes redaeOes:Io inciso VII ao "caput" do art. 232-A: "VII - Conhecirnento de Transporte Multimodal de Cargas — CTMC, model° 26 (Ajuste SINIEF 26/2013)."
IIos §§ 7°, 8° e 9° ao art. 232-A: "§ 7° Na prestaedo de servico de Transporte Multimodal de Cargas, sera emitido o CT-e multimodal, que substitui o 3 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N I) ,29 yg4 DE 01 DE fjf3 Pt DE 2014 documento tratado no inciso VII do "caput" deste artigo, sem prejuizo da emisstio dos documentos dos servicos vinculados a operacao de Transporte Multimodal de Cargas (Ajuste SINIEF 26/2013).
§ 8ºNo caso de trecho de transporte efetuado pelo prOprio OTM sera emitido CT-e, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que contend, alb?' dos demais requisitos (Ajuste SINIEF 26/2013):
Icomo tomador do servico: o prOprio OTM;
IIa indicaeilo: "Ct-e emitido apenas para fins de controle.
§ 9ºOs documentos dos servieos vinculados a operaelio de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 7° deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal (Ajuste SINIEF 26/2013).".
IIIo art. 232-A-A: "Art. 232-A-A. Ato COTEPE publicarci o Manual de Orientaciio do Contribuinte - MOC do CT-e, disciplinando a definictio das especificaciies e criterios tecnicos necessdrios para a integractro entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informacees das empresas emissoras de CT-e. (Ajuste SINIEF 26/2013) Pardgrafo tinico. Nota tecnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderri esclarecer questlies referentes ao MOC."
IVo Art. 232-C-A: "Art. 232-C-A. Na hipatese de emissiio de CT-e corn o tipo de servico identificado como "servico vinculado a Multimodal", deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituiciio aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatririo (Ajuste SINIEF 26/2013)."
Vo § 4° ao art. 262-K: "§ 4° Nas prestacties de servico de transporte de cargas realizadas no modal aereo, ficam permitidas a emisstio do MDF-e GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 12-1811 DE O DE n 1-0C DE 2014 4 e a impressilo do DAMDF-e, ap6s a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira aterrissagem (Ajuste SINEF 24/2013) ."
VIo art. 232-K-B: "Art 232-K-B. Na prestaclio de service) de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acornpanhar a carga (Ajuste SINIEF 26/2013):
Io DACTE dos transporter anteriormente realizados;
IIo DACTE do multimodal. Pardgrafo fink° 0 disposto no inciso II ntio se apnea no caso de contingéncia corn uso de FS-DA previsto no inciso III do art 232-M deste Regulamento (Ajuste SINIEF 26/2013)."
VIIos §§ 5° e 6° ao art. 232-Q: "§ 5° 0 prazo para emisslio do documento de anulactio de valores sera de 60 (sessenta) dias contados da data da autorizacti o de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 26/2013);
§ 6º0 prazo para emissiio do CT-e substituto seal de 90 (noventa) dias contados da data da autorizactio de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 26/2013)."
VIIIo art. 232-R-A: "Art 232-R-A. A ocorrencia de fatos relacionados corn um CT-e denomina-se "Evento do CT-e". (Ajuste SINIEF 28/2013)
§ 1ºOs eventos relacionados a um CT-e
ICancelamento, conforme disposto no art 232-N deste Regulamento;
IICarta de Correciio EletrOnica, conforme disposto no art 232-P deste Regulamento
IIIEPEC, conforme disposto no art. 232-M-A deste Regulamento. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO DI F4 DE 0 V DE 48 rS IL DE 2014 5
§ 2ºOs eventos sertio registrados:
Ipelas pessoas estabelecidas no art 232-S deste Regulamento, envolvidas ou relacionadas corn a operacdo descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientacdo do Contribuinte;
IIpor Orgdos da Administracdo Pdblica direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientactio do Contribuinte.
§ 3ºA Administracdo Tributdria responstivel pelo recebimento do registro do evento deverd transrniti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual sera distribuido para os destinattirios especificados no art 232-I deste Regulamento.
§ 4ºOs eventos sertio exibidos na consulta definida no art 232-R deste Regulamento, conjuntamente con o CT-e a que se referent'
IXo inciso VI ao "caput" do art. 232-X: "VI - 03 de novembro de 2014, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga (Ajuste SINIEF 26/2013)."
Xo § 4° ao art. 345 "§ 4° quanto ao livro referido neste artigo (Ajuste SINEF 25/2013):
Ifica dispensado o use quando o estabelecimento ndo estiver obrigado a emissdo dos documentos fiscais mencionados no art 344 deste Regulamento;
IIAto do Secretdrio de Estado da Fazenda poderci substitui-lo por meio eletrOnico.".
XIo § 5° ao art. 349-C: "§ 5° A escrituraciia do Livro Registro de Controle da Productio e do Estoque semi obrigatOria a partir de 1° de janeiro de sos Sec tado da Fazenda, e edito de Figueiredo Secreteirso de Estado de Governo GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 9 gr-9 DE OV DE I 8 P -TX, DE 2014 6