Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29757, de 12 de março de 2014

Nº 29757/2014

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° pg' 9 YJ-t DE 40 DE e 0 DE 2014

Altera o art. 8° do Decreto n° 22.958, de sobre o tratamento tributario especial nas operacOes por contribuintes inscritos sob atividade econernica principal de comdrcio atacadista. atribuicOes que the sac) conferidas nos termos do art. 84, incisor V, VII e XXI, da Constituicâo Estadual; de acordo corn o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de marco de 2011; e, Considerando o disposto nos artigos 52 a 56 e 82, todos da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispOe quanto ao Imposto sobre OperacOes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre PrestacOes de Servicos de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacalo — ICMS; Considerando, por fim, a necessidade de tornar mais competitivo o setor atacadista sergipano, frente ao mercado nacional, tendo em vista os beneficios fiscais concedidos ao mesmo setor em outras Unidades da Federacao, DECRETA:

Art. 1.
0 art. 8° do Decreto n° 22.958, de 08 de outubro de 2004, que dispOe sobre o tratamento tributario especial nas operacOes por contribuintes inscritos sob atividade econOmica principal de comórcio atacadista, passa a ter a seguinte redaflo: "Art 8° Nilo se aplicam as regras deste Decreto as operacaes com mercadorias sujeitas a substituicao tributdria ou a antecipaceto tributdria corn encerramento da fase de tributacao, exceto com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posicaes 2204 e subposicees 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul — NCM.
§ 1ºNa hipritese do "caput" deste artigo, contribuinte beneficiado deve apurar o imposto devido Aracaju, 1,0 de 126° da Republica. GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO N° 7,5-? DE DE M A R po DE 2014 mediante o preenchimento no "Mapa de Apuracdo do ICMS", instituido pela Portaria SEFAZ n.° 103/2006.
§ 2ºA partir de I° de marco de 2014, o contribuinte que adquirir vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas de que trata o "caput" deste artigo, de contribuinte beneficiado pelas regras deste Decreto, deve realizar a antecipactio tributdria corn encerramento da fase de tributacilo, observada a regra estabelecida no § I° deste artigo no cdlculo do impost°, no art 40-A do Regulainento do ICMS e ainda as demais regras estabelecidas na legislacdo estadual para esses produtos.
§ 3ºPara efeito da antecipacoo de que trata o § 2° deste artigo o contribuinte adquirente deverd utilizar um credit° equivalente a:
I17% (dezessete por cento) do valor da operactio de aquisicilo de sidras e outras bebidas fermentadas;
II25% (vinte e cinco por cento) do valor da operacdo de aquisicdo de vinhos."(NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicacao, retroagindo seus efeitos a 1° de dezembro de 2013.
Art. 3.
Revogam-se as disposic'Oes em contrario. Je on S ' '-.sos Secretti io de tado da Fazenda /-- / -- B eddo Figueiredo Secretdrio de Estado de Governo ALTERA/15240214 SEFAZ OLIVEIRA COSTA@SE

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.