Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 29007, de 24 de janeiro de 2013
Nº 29007/2013
Art. 1.
Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação; "XVIII - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°dS-OO? D E Ü DE Jf)fi/StaO DE 2013 Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana (coninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples, especificados no item 47 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto nos §§ 4°-D, 4°-E e o 7 o , todos do art 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS n°s 14/06, 71/07, 89/08, 134/08, 200/09, 10/201, 78/2012 e 165/2012; Despachos n°s 146/2012 e 256/2012)."; (NR)
IIo inciso XIX do art. 681: "XIX - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins e o Distrito Federal, em relação a aguardente de cana classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/NCM, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto nos §§ 4°-D, 4°-E e o 7 o , todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS n°s 15/06, 226/09, 23/2010, 61/2010, 72/2012 e 166/2012; Despachos n°s 146/2012 e 256/2012)."; (NR)
IIIa Tabela II do Anexo XV: "ANEXO XV CÓDIGOS FISCAIS TABELA II CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST ORIGEM DAS MERCADORIAS OU SERVIÇO (Ajustes SINIEF n°s 04/08 e 20/2012) GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° A3-00 ¥ DE Ji DE JÍ)tSéJRO DE 2013 Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5 (Ajuste Siniefn° 20/2012); Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6 (Ajuste Siniefn 20/2012);^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^ ^ Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7 (Ajuste Siniefn°20/2012);^^^^^^^^^^^^^^^^^ Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) (Ajuste Siniefn° 20/2012) ";^ Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n° 288/67, e as Leis n°s 8.248/91, 8.387/91,10.176/01 e U.484/07(Ajuste Siniefn°20/2012); . Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento) (Ajuste Siniefn° 20/2012);^^^^^^^^^^ Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em listã de Resolução CAMEX (Ajuste Siniefn° 20/2012);^^^^^^^^^^^^ Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em listã de Resolução CAMEX (Ajuste Siniefn°20/2012)." (NR)^„^„„ — Art . 2 o Ficam acrescentados os seguintes dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 21.400, de
Io § 4°-D-A ao art. 684: "§ 4° D-A. Não se aplica às margens de valor agregado previstas neste Regulamento, para efeito de substituição tributária, ou antecipação tributária com encerramento de fase de tributação, quando a alíquota aplicada na operação interestadual for diferente de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), hipótese em que a Margem de Valor Ajustada - MVA deve ser calculada em conformidade com o disposto no § 4°-D deste artigo (Resolução do Senado n° 13 de 2012)".
IIas Notas 2 e 3 a Tabela III do Anexo XV, ficando renomeada a atual Nota Geral para Nota I: "Nota 2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela II deste Anexo é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendória - CONFAZ (Ajuste Siniefn° 20/2012). GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N°Z300? D E l i DE ?Qb/érí(O DE 2013 Nota 3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela II deste Anexo, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal n° 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional (Ajuste Siniefn° 20/2012) ".
Art. 3.
Fica revogado o inciso I do art. 133 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400 de 10 de dezembro de 2002.
Art. 4.
Fste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2013, exceto em relação à adesão do Distrito Federal nos incisos XVIII e XIX do art. 681, com a nova redação dada pelos incisos I e II, respectivamente, do art. I o deste Decreto, que produz efeitos a partir de I o de março de 2012.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Ara 125° da Repúbl Aracaju, JU de J/X^^^o de 2013; 192° da Independência e )ública. O fi ^ Q MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADQRmff ESTADO João AndràHeWwird da Silva Seci tado aa Fazenda Pedro Mq$coslLopes Secretário de Estadq de Governo, em exercício c^ l r i AI li RA/ni I 1(11 1 3/00 17 SI-.l-A/ OI.IVI IIÍACOSlA(í?Sl-GOV