Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29006, de 24 de janeiro de 2013

Nº 29006/2013

Ver fonte oficial
4 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°JSOOG DE 10 DE Tf)fSólfKO DE 2013

Acrescenta o item 18 à alínea "b" do inciso VIII do "caput" do art. 40, a Seção III, com o art. 598-D, ao Capítulo XXI do Título I do Livro III, o inciso VI ao "caput" do art. 784, o inciso VI ao "caput" do art. 786 e o item 06 ao Anexo X, bem como revoga o Item 78 da Tabela I do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002. atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; DECRETA: Art. I o Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: "18 - charque. "

II

Art. 598-D.
Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto referente às saídas efetuadas por estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal e as operações internas subsequentes com os produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, suíno, bufalino, caprino, equino, ovino,jtsinino e muar. ^i ^ ^ GOVERNO DE SERGIPE • DECRETO N° 33006 DE ID DE Jí^eiRO DE 2013
Parágrafo únicoNa saída interestadual dos produtos resultantes do abate de gado bovino, suíno, bufalino, caprino, equino, ovino, asinino e muar, o estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal emitirá nota fiscal com destaque do imposto apenas para creditamento do imposto pelo destinatário, mas sem ônus tributário para o emitente." UI - o inciso VI ao "caput" do art. 784: "VI - carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, defumados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de gado bovino, bufalino, ovino e suíno, exceto charque."
IVo inciso VI ao "caput" do art. 786: "VI - de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, defumados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de gado bovino, bufalino, ovino e suíno, exceto charque, é o somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das contribuições e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido das margens de valor agregado fixadas no item 06 do Anexo X deste Regulamento."
Vo item 06 ao Anexo X: "ANEXO X REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTARIA MERCADORIAS resfriados, congelados, defumados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de gado bovino, bufalino, ovino e suíno, exceto charque, nas aquisições de UF cuja alíquota interestadul aplicada seja: 06.1 - 12%; MVA " 16% 23% (+) Margem de Valor Agregado." GOVERNO DE SERGIPE uuvcnn u u e ocnuir c --. DECRETO N° S3- 00 6 DE JjO DE Jf)r/f-TRO DE 2013
Art. 2.
Fica revogado o Item 78 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, dO de l/X/AW^o de 2013; 192° da Independência e 125° da República. C MARCELO DEDACHAGAS GOVERNADOR VOJESTADO João Andrade VWra da Silva Secreíariojs Espado da Fazenda Pedro ios Lopes — Secretário de Estado de Governo, em exercício AC RI SCI fs I A/IM I 101 n/i o SI SI I A / OUVI IRA COMA d)SI CiOV

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.