Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 28940, de 5 de dezembro de 2012
Nº 28940/2012
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Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
Iart. 328-O-B: à ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â$^fâ DE í 3 DE A/0I/6W3/J0DE 2012 "Art 328-O-B. O registro de eventos é de uso facultativo pelos agentes mencionados no § 2 o do art. 328-0- A, sendo obrigatório nos seguintes casos (Ajuste SINIEF 17/2012): registrar uma Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
IIefetuar o cancelamento de NF-e;
IIIregistrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § I o do art 328-O-A, em conformidade com o parágrafo único deste artigo.
Parágrafo únicoA obrigatoriedade de registro de eventos que trata o inciso III do "caput" deste artigo será exigida nas entradas de mercadorias constantes em NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, para (Ajuste SINIEF 17/2012):
Iestabelecimentos distribuidores, a partir de I o de março de 2013;
IIpostos de combustíveis e em transportadores e revendedores retalhistas, a partir de I o de julho de 2013. " o § 3 o ao art. 397: "§ 3 o O Cupom Fiscal, uma vez emitido com a devida identificação do passageiro, poderá ser substituído, para efeito de embarque, pelo documento "Cupom de Embarque" previsto na alínea "c" do Item 1 do requisito XLII, do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 06/08 (Conv. ICMS 102/2012)."
IIIas alíneas ^a.o a a.q" ao inciso I do parágrafo único do art. "a.o) com alíquota do IPI de 31%, 33,80% (Conv. ICMS 98/2012); t GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 38-340 D E Í3 DE/vW64/0f;ODE 2012 a.p) com alíquota do IPI de 35,5%, 32,57% (Conv. ICMS 98/2012); a.q) com alíquota do IPI de 36,5%, 32,32% (Conv. ICMS 98/2012). "
IVas alíneas "a.o a a.q" ao inciso II do parágrafo único do art. 701: "a.o) com alíquota do IPI de 31%, 60,38% (Conv. ICMS 98/2012); a,p) com alíquota do IPI de 35,5%, 58,10% (Conv. ICMS 98/2012); a.q) com alíquota do IPI de 36,5%, 57,63% (Conv. ICMS 98/2012). "
Vo inciso Ifi à Nota 1 do Item 84 da Tabela 1 do Anexo I: "III - ao diferencial de alíquota, nas (Conv. ICMS 97/2012):
a)aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imob ilizado ;
b)prestações de serviços de transporte dos bens de que trata a alínea "a" deste inciso."
VIa Nota 3-A ao Item 32 da Tabela II do Anexo 1: "§ 3 o O benefício previsto no inciso II do "caput" deste Item se aplica também nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos deforma individual (Conv. ICMS 89/2012). "
VIIa Nota 3 ao Item 40 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, ficando renomeado a atual Nota 3 para Nota 4: "Nota 3. A isenção de que trata item poderá se aplicar às operações cujos destinatários estejam domiciliados em municípios localizados fora do semi-árido brasileiro, desde v^7 GOVERNO DE SERGIPE ; DECRETO N°gS. 9 $0 DE ^ 3 DEA/C)l/(f/WÔ^Í?DE2012 que a sua situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem, esteja declarada em Portaria do Ministério da Integração Regional (Conv. ICMS 120/2012).";
VIIIo subirem 19.8 ao do Item 4 do Anexo II: ITEM ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO ! NCM/SH (Conv. ICMS 89/09) DESCRIÇÃO i , 19.8 Balança de capacidade superior a 30 Kg, mas não superior a 5.000 Kg (Conv. ICMS 96/2012) 8423.82.00 jy
IXo subitem 14.18 ao do Item 5 do Anexo II: ITEM 14.18 ITEM / SUBITEM / DISCRIMINA ÇA O (Conv. ICMS 89/09) DESCRIÇÃO NCM/SH Derriçador manual de café — "mãozinha" , 8467.89.00 (Conv. ICMS 96/2012) ft
Art. 3.
Fica convalidada a aplicação, no período de 21 de maio de 2012 a 04 de outubro de 2012, dos percentuais indicados nas alíneas "a.o a a.q" acrescidas aos incisos I e TI do parágrafo único do art. 701 do Regulamento do ICMS (Conv. ICMS 98/2012).
Art. 4.
Fica revogado o art. 262-0 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, (Ajuste S1NIEF 15/2012).
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de dezembro de 2012, exceto em relação:
Iao inciso VII do seu art. I o , que altera o inciso II da Nota 1 do Item 82 da Tabela I do Anexo I, que produz efeito a partir de 23 de outubro de 2012; GOVERNO DE SERGIPE ° DECRETO N°â?ü$O DE Z9 DE fi/0V6MQPlOTyF. 201 2
IIaos incisos III e IV do seu art. 2 o , que acrescentam, respectivamente, as alíneas "ao a aq" ao inciso I e ao inciso II, do parágrafo único do art. 701, que produzem efeitos a partir de 04 de outubro de 2012;
IIIao inciso V do seu art. 2 o , que acrescenta o inciso III à Nota 1 do Item 84 da Tabela I do Anexo I, que produz efeito a partir de 23 de outubro de 2012.
IVao inciso VI do art. 2 o , que acrescenta a Nota 3 ao Item 40 da Tabela li do Anexo I do Regulamento do ICMS, que produz efeito a partir de 05 de outubro de 2012.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. de 20 f^: 191° da Independência e Aracaju, $-3 de 124° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DCtâSTADO tXERCÁ ^IO João Andr^HeSpi^iru da Silva Secretápknfa Estadoda Fazenda AI li RA/44I2I 1 I 12 SEFAZ OL IV LI RÁ COSI A o-SEtiOV