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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22340, de 29 de outubro de 2003

Nº 22340/2003

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Art. 1.
Para fins do encerramento do Exercício Financeiro de 2003, e consolidação do Balanço Geral do Estado, observar-se-ão as normas orçamentárias^ financeiras, patrimoniais e contábeis vigentes e as disposições deste Decreto.

GOVERNO DE SERGIPE y DECRETO N° ãX3W DE J% D E OXÍÍWKO DE 2003

Dispõe sobre o encerramento do Exercício Financeiro de 2003, fixa prazos pará emissão de Notas de Empenho, concessão de Suprimentos de Fundo, pagamento de despesas, apresentação de Balanços e Balancetes, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei n° 3.591, de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; tendo em vista as disposições da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Estadual n° 3.917, de 30 de dezembro de 1997; de conformidade com a Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em especial o seu art. 42; e considerando a necessidade de serem estabelecidas normas que possibilitem encerrar, em tempo hábil para sua devida prestação de contas, as atividades do Exercício Financeiro de 2003, DECRETA

Art. 2.
Para os fins de processamento das despesas relativas a todas as fontes de recurso alocadas no Orçamento do Estado, todos os Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo e suas Autarquias, Fundações Públicas e Fundos Especiais, como também os do Poder Legislativo, incluídos a Assembléia Legislativa e o Tribunal de Contas, os do Poder Judiciário e os no Ministério Público, do Estado, participantes da execução orçamentaria^ estadual, observarão as seguintes datas limites: GOVERNO OE SERGIPE , ^ DECRETO N° H3W DE fil DE OccnoA^O DE 2003
IAté 28 de novembro de 2003, para concessão de Suprimentos de Fundo, que deverão ser aplicados até 12 de dezembro de
IIAté 12 de dezembro de 2003, para emissão de Notas de Empenho, exceto nos casos de despesas com pessoal e encargos, transferências constitucionais e serviço da dívida fundada;
IIIAté 30 de dezembro de 2003, para emissão de Ordens de Saque informatizadas e sua transmissão ao BANESE, via meio magnético, ou apresentação de Ordens de Saque não informatizadas ao BANESE, como também, para pagamento de despesas relativas a recursos vinculados, em outras Instituições Bancárias;
IVAté 31 de dezembro de 2003, para anulação das Notas de Empenho emitidas no ano em curso, cujas despesas não tenham sido efetivadas e pagas no decorrer do exercício.
Parágrafo únicoOs responsáveis por Suprimentos de Fundo, sob pena de responsabilidade na forma da Lei, independentemente do prazo de aplicação previsto no ato da concessão, deverão observar as normas específicas que regem a matéria e adotar os procedimentos e datas limites estabelecidos neste Decreto.
Art. 3.
As Ordens de Saque informatizadas, transmitidas ao BANESE, e não pagas até 30 de dezembro de 2003, serão relacionadas pelo Banco em demonstrativo próprio e encaminhadas ao Órgão ou Entidade emitente, para providências quanto á inscrição dos processos de despesas em Restos a Pagar, com cópia para a Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo únicoNo caso de Ordens de Saque não informatizadas, o BANESE deve proceder da mesma forma disposta no "caput" deste artigo, anexando as Ordens de Saque ao demonstrativo a ser encaminhado ao Orgão ou Entidade emitente.
Art. 4.
Os saldos das/con$as gráficas pertencentes ao Sistema de Conta Única, existentes etnX30 de dezembro de 2003, resultantes de repasse financeiro/,, ao Tesouro, serão automaticamente GOVERNO OE SERGIPE J DECRETO N° H390 DE JZb DE OtfuwO DE 2003 cancelados pelo BANESE e realocados na Conta Única do Tesouro do Estado, devendo o BANESE encaminhar extrato com o saJdo realocado, para cada Órgão ou Entidade.
Parágrafo únicoOs saldos da Conta Única existentes nas Empresas, em 30 de dezembro de 2003, deverão ser transferidos pelas mesmas para suas contas de movimento, através de Ordens de Saque.
Art. 5.
Toda despesa legalmente empenhada, cuja prestação de serviço, entrega de material/equipamento ou execução de obra tenha ocorrido, parcial ou integralmente, no exercício, deverá ser paga no próprio exercício, ou, se inscrita em Restos a Pagar, deverá atender as disposições dos parágrafos I o e 2 o deste artigo. § I o . Considerar-se-á Restos a Pagar-Processado, toda despesa legalmente empenhada e liquidada, cuja prestação de serviço, entrega de material/equipamento ou execução de obra tenha ocorrido, parcial ou integralmente, no exercício, desde que haja disponibilidade de caixa para seu efetivo pagamento na conta do Órgão ou Entidade, decorrente de repasse de recursos do Tesouro, bem como de recursos próprios e/ou vinculados, de outras fontes.
§ 2ºConsiderar-se-á Restos a Pagar-Não Processado, toda despesa legalmente empenhada e não liquidada, relativa a consumo de água, luz, telefone, correios, ressarcimento de pessoal requisitado e outras despesas contratuais do mês de dezembro/2003, cujo valor seja efetivamente conhecido ou não, devendo ser inscrita pelo seu valor real ou estimativo médio, desde que haja disponibilidade de caixa para seu efetivo pagamento na conta do Órgão ou Entidade, decorrente de repasse de recursos do Tesouro, bem como de recursos próprios e/ou vinculados, de outras fontes.
§ 3ºSerá vedada a inscrição, em Restos a Pagar, de despesa com diárias, bem como de qualquer despesa cuja prestação de serviço, entrega de material/equipamento ou execução de obra não se concretize até o encerramento ao exercício.
Art. 6.
Os limites pa/a/inscrição de despesas em Restos a Pagar serão os seguintes: GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRET O N°áí3W? DE í ^ DE O(ffuMO DE 2003
IDespesa com Pessoal e Encargos Sociais (Fontes de Recurso 000 e 001 - Tesouro do Estado), relativa â folha de pessoal custeada pelo Tesouro - o valor a ser inscrito estará limitado à disponibilidade de caixa do Tesouro, a ser apurada pela Secretaria de Estado da Fazenda;
IIDespesa com Pessoal e Encargos Sociais (Fontes de Recursos próprios ou vinculados) - o valor a ser inscrito estará limitado à disponibilidade de caixa da respectiva Fonte de Recurso, no Órgão ou Entidade, observado o valor da inscrição de outras despesas da mesma Fonte;
IIIDespesa de Custeio e/ou Investimento (Fonte de Recurso 000 - Tesouro do Estado) - o valor a ser inscrito estará limitado à disponibilidade de caixa na conta dos Órgãos ou Entidades, decorrente de repasse de recursos do Tesouro;
IVDespesa de Custeio e/ou Investimento (Demais Fontes de Recurso) - o valor a ser inscrito estará limitado à disponibilidade de caixa da respectiva Fonte de Recurso, no Órgão ou Entidade, observado o valor da inscrição de outras despesas da mesma Fonte.
Parágrafo únicoOs limites estabelecidos nos incisos I a IV deste artigo deverão obedecer às disposições contidas no art. 42 da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 4 de maio de 2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), que veda contrair despesa, nos últimos dois quadrimestres do mandato, que não possa ser paga no exercício, como também veda inscrição de despesa, em Restos a Pagar, que não tenha disponibilidade de caixa pará seu pagamento.
Art. 7.
Serão os seguintes, os prazos para elaboração e encaminhamento de Balancetes e Balanços, para consolidação:
IAté 16 de janeiro de/2064, pará encaminhamento do Balancete do mês de dezembro deZ0Ó3, pelos Órgãos da Administração Direta e suas Autarquias, FundaçdSes/Pública)s e Fundos, à Secretaria de Estado da Fazenda, através de Ofit GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO Pi°df-3tíP DE 2i DE CkrftcvKÚ DE 2003
IIAté 30 de janeiro de 2004, pará encaminhamento do BALANÇO do exercício 2003, pelas Autarquias, Fundações Públicas e Fundos, á Secretaria de Estado da Fazenda, através de Ofício, de acordo com modelos estabelecidos na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo únicoOs processos de despesa pagos, de todas as Fontes de Recurso, dos Órgãos da Administração Direta, relativos ao mês de dezembro de 2003, e de meses anteriores eventualmente não enviados, deverão ser encaminhados aos Núcleos de Análise da Despesa, da Superintendência de Finanças Públicas — SUPERFIP/SEFAZ, até o dia 16 de janeiro de 2004, juntamente com cópia do Balancete de dezembro de 2003. Ar i 8 o As Empresas Estatais dependentes (PRONESE, COHIDRO, EMDAGRO, CODISE, EMSETUR, SERGIPORTOS e CEHOP) deverão enviar à Secretaria de Estado da Fazenda, através de Ofício, i mpreter i vei mente : As demais Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, não citadas no "caput" deste artigo, deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda, através de Ofício, impreterivelmente até 13 de fevereiro de 2004, demonstrativo da composição do patrimônio líquido, posição em 31 de dezembro de 2003, de acordo com modelo próprio, juntamente com o Balanço do exercício de 2003.
IAté 16 de janeiro de 2004, demonstrativo da Receita Corrente Líquida do ano 2003, de acordo com modelo próprio;
IIAté 13 de fevereiro de 2004, o Balanço do exercício de 2003, juntamente com o demonstrativo da composição do patrimônio líquido, posição em 31 de dezembro de 2003, de acordo com modelo próprio.
Art. 9.
- A Secretaria de nos termos do Decreto n° 15.356 Grupos de Trabalho Técnico co avaliação e consistência de Bala Fazenda poderá constituir, ibo de 1995, até 2 (dois) o de promover a análise, alancos da Administração GOVERNO DE SERGIPE DECREJO N°-M 3í 0 DE oí? DE tffíuvt(D DE 2003 Direta e Indireta e dos Fundos Especiais, visando a consolidação geral dos mesmos.
Art. 10.
não cumprimento dos prazos estabelecidos nos artigos 7 o e S° deste Decreto poderá implicar o bloqueio temporário do repasse de recursos financeiros ao Órgão ou Entidade responsável, até a regularização da pendência.
Art. 11.
A Secretaria de Estado da Fazenda expedirá as instruções e orientações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 12.
s casos omissos, eventuais questões de entendimento e situações excepcionais serão discutidos e resolvidos em conjunto pela Secretaria de Estado da Fazenda, pela Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, e pela Controladoria-Geral do Estado.
Art. 13.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Com a vigência deste Decreto, ficarão revogadas as disposições em contrário. Aracaju, Wd e isSfcfcST" de 2003; 182° da Indep^ e 115° da República. ILHÓ R DO ESTADO Max José Vasconcelos de Andrade Secretário de estado da Fazenda Antônio Carlos Borges Freire Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia GOVERNO DE SERGIPE DECIÚpTO N° ^ DE/ 3 DE C^Utfóit(P PE2003 Secretárw-Chêfe di fenezes^itam ^ontrwQdorMrtferaljtío Estado DISPÕE/292003

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