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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 12441, de 24 de setembro de 1991

Nº 12441/1991

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GOVERN O DE SERGIPE DECRETO Wl%Ml DE $3 DE$É7evvtto/e^DE 1991

Constitui Comissão Permanente de In querite Administrativo para apuração dos casos de demissão por acumulação ilegal de cargos e/ou abandono de cajr go ou de serviço, no âmbito da Admi^ nistração Estadual Direta, e dá ou trás providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inc^ sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com as dis posições do Decreto n^ 12.142, de 20 de março de 1991, e tendo em vista o disposto na Lei ne 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), DECRET A : Art- 19. Fica constituída uma Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, para apuração dos casos de acumula ção ilegal de cargos e de abandono de cargo ou de serviço por parte dos servidores da Administração Estadual Direta, do Poder Executivo, na forma do disposto nas Constituições Federal e Esta dual e, em especial, na Lei n^ 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), e no Decreto ne 12.142, de 20 de março de 1991.

unico

Art. 2.
^. A Comissão de que trata este Decreto se rá composta por um representante da Procuradoria Geral do Estado (PGE), um da Secretaria de Estado da Administração (SEAD) e um da Secretaria de Estado da Segurança Publica (SSP) a seguir iri. dicados:
IMARIA DE FÁTIMA BOTO DE B NASCIMEN TO, R.G. ne 207.387/SE, Procuradora do Estado, estatutária, ré presentante da PGE;
IIMARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA NUNES, R.G. n$ 162.753/SE, Procuradora Fundacional, estatutária, represen tante da SEAD;
IIIARIONALDO MATOS SILVA, R.G. n^ 689.208/ SE, Escrivão de Polícia, estatutário, representante da SSP. GOVERN O DE SERGIPE DECRET O Wi%Mi DE 23 DEXtrfé/ntoKO DE 1991 § ié. A Comissão será presidida pelo represeni tante da Procuradoria Geral do Estado.
§ 22ºo Secretário de Estado da Administração designará um servidor para secretariar os trabalhos da Comissão.
§ 39ºos membros da Comissão indicados nos incisos do "caput" deste artigo, poderão, a qualquer tempo, ser substituídos por ato do Secretário de Estado da Administração.
Art. 39.
A Secretaria de Estado da Administração adotará as providências e promoverá os procedimentos legais e administrativos, inclusive quanto ao aspecto remuneratório dos respectivos membros, necessários ao desempenho das atribuições da Comissão constituída por este Decreto.
Art. 49.
As atividades de apoio necessárias ao funcionamento e atuação da Comissão de que trata este Decreto serão prestadas pela Secretaria de Estado da Administração.
Art. 59.
s órgãos da Administração Estadual Dire tá,objetivando implementar a apuração dos casos de que trata o art. lé deste Decreto, fornecerão os dados, informações e demais elementos necessários à instrução dos processos referentes aos respectivos inquéritos administrativos.
Art. 69.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 79.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^3 deoSftSZj^—ode 1991; 1709 da Inde pendência e 1039 da Republica. LHO ESTADO Secreta mio Esmgra%do Neto o de Estado da Administração José Secr it ó iraí de Governo

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