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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6900, de 30 de abril de 2010

Nº 6900/2010

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II III IV 2 3 4 5 6 7 Art. 3. Art. 4.
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GOVBINO DE SBuapE LEI N°. C SOO DEÍ$DE QBRliC DE2010 Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal do Estado de Sergipe, destinado a promover a regularização de débitos fiscais relacionados com o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, e dá providências correlatas.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Ar t I o Poderão ser pagos à vista ou parcelados, em até 120 (cento e vinte) meses, nas condições desta Lei, os débitos tributários de pessoas físicas ou jurídicas concernentes ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, apurados em auto de infração lavrado até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Divida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. § I o O disposto neste artigo também se aplica aos débitos tributários: integralmente quitado, desde que rescindidos até 31 de agosto de 2009;

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Art. 3.
A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, autorizando, em caso de inadimplemento, a adoção das providências previstas na Lei n° 6.840, de 21 de dezembro de 2009, pelo Estado de Sergipe.
Art. 4.
A adesão ao parcelamento de que trata esta Lei, não dispensa, no caso dos débitos ajuizados, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, apurados sobre o débito tributário consolidado, com aplicação dos descontos previstos no § 4 o do art. I o desta Lei, adotando-se o percentual mínimo previsto no art. 20 § 3 o da Lei (Federal) n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), observada a mesma forma de pagamento do débito principal. Ar t 5 o A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deverá ser efetivada mediante requerimento, que deverá ser formalizado até a data limite de Ar t 6° Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares ao fiel cumprimento dessa Lei. Ar t 7 o Este Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ar t 8° Revogam-se as disposições em contrário. OOVBINO DE 8BKMPE LEI N°. €, 900 DE29 DE f) 8 % J/ , DE 2010 Aracaju, 3 3 de oj 122° da República. de 2010; 189° da Independência e MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO João Ajíd^^%çfra^ia SUva Secretário de fatada da Fazenda João Êoócódélífendonça ^etário deEsigdaJe^ravernõ JRNC. Iniciativa do Poder Executivo DlspoeOS 2010 REFíS

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