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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 25437, de 21 de julho de 2008

Nº 25437/2008

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GOVERNO DE SERGIPE DECRET O Zfr-(j$lDE Ai DE SM LHO DE 2008

Dispõe sobre a remuneração dos Membros dos Conselhos Deliberativos, de Administração e Fiscal das Entidades da Administração Pública Estadual que menciona, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, bem como de acordo com as prerrogativas previstas na Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007, e Considerando a necessidade de redução de gastos mensais com o pagamento da Gratificação de Presença (jetton), conferida aos membros dos Conselhos Deliberativos, de Administração e Fiscal das Entidades da Administração Pública Estadual; Considerando a importância de se impedir a majoração do valor atualmente pago a título de Gratificação de Presença (jetton) aos membros dos Conselhos de que trata este Decreto, e que esteja abaixo do novo limite máximo estabelecido; Considerando que a economia realizada pela presente medida, dentre outras já tomadas, irá proporcionar a possibilidade de maiores investimentos em áreas essenciais de atuação governamental; Considerando ainda, no que concerne à Gratificação de Presença (jetton), conferida aos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal das Sociedades de Economia Mista, que o poder discricionário no âmbito estadual encontra-se mitigado pelas disposições constantes na Lei (Federal) n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, DECRETA: Art. I o A Gratificação de Presença (jetton), conferida aos membros dos Conselhos de Administração ou Deliberativo, conforme o caso, das Empresas Públicas, Fundações e Autarquias, não excederá, em nenhuma hipótese, a 20% (vinte por cento) da remuneração mensal do cargo de Secretário de Estado, independentemente do número de reuniões realizadas durante o mês. GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO %f.^jf DE i i DE SVLtíO DE 2008

unico

Art. 2.
A Gratificação de Presença (jetton), conferida aos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal das Sociedades de Economia Mista, terá seu valor fixado de acordo com o disposto no art. 162 da Lei (Federal) n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 3.
Fica vedada a participação remunerada em mais de 03 (três) Conselhos de Administração, Deliberativo ou Fiscal das Entidades de que trata o art. 1 ° deste Decreto.
Art. 4.
O valor que atualmente é pago a título de Gratificação de Presença (jetton) aos membros dos Conselhos de que trata este Decreto, e que esteja abaixo do limite máximo previsto no art. I o , não poderá sofrer majoração.
Art. 5.
A prestação anual de contas das entidades de que trata este artigo será acompanhada de demonstrativo da remuneração paga aos respectivos conselheiros, bem como das atas das reuniões realizadas durante o exercício.
Art. 6.
A Gratificação de Presença (jetton), de que trata este Decreto, somente é devida e será paga quando o seu pagamento estiver estabelecido em lei para o respectivo Conselho.
Art. 7.
O disposto neste Decreto, não se aplica, conforme o caso, ao Conselho que, por disposição expressa de lei estadual, com referência ao mesmo Órgão Colegiado, tenha uma situação diferentemente estabelecida quanto ao valor a ser pago por sessão ou reunião, ou quanto à quantidade de sessões ou reuniões que devam ser remuneradas por mês.
Art. 8.
Compete aos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual e aos Conselhos Fiscais zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 9.
Compete aos respectivos Conselhos de Administração ou Deliberativo, conforme o caso, estabelecer disposições complementares a este Decreto, naquilo que não lhe for contrário. fítyu^rGOVERNO DE SERGIPE DECRETO gLP-ffi DE gLl DE J UL HO DE 2008
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de I o de maio de 2008.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, âl de puMj^a de 2008; 187° da Independência e 120° da República. (j^ Q ^^L José de Secretoriolde Es Mth"c. Procnráãot DISPÕE/ L 52008

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