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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24882, de 6 de dezembro de 2007

Nº 24882/2007

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°fyg?S DE Of DE Pex,eMWO DE 2007

Dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor — PROCON/SE, criada pela Lei n° 3.139, de 23 de dezembro de 1991, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 1991; e em face do que dispõe a Lei (Federal) n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, DECRETA: Art, I o Fica aprovado o Regimento Interno da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SE, criada pela Lei n° 3.139, de 23 de dezembro de 1991, que com este Decreto é publicado.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, (%Tde âjlMxUÍu^ de 2007; 186° da Independência e 119° da República. d . , Q ^^^^c=^^tH^Ss^ MARCELODÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de"Figueiredo^ Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania Clóvis Barbosa de Melo Secretário de Estado/de Governo DISPÕE/262007 GOVERNO DE SERGIPE PROCON/SERGIP E REGIMENTO INTERNO SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA -SEJU C COORDENADORIA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS Art. I o A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor de Sergipe - PROCON/SERGIPE, pessoa jurídica de direito público, vinculada à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, instituída pela Lei n° 3.139, de 23 de dezembro de 1991, e órgão integrante do Sistema, tem o objetivo de tutelar, promover e proteger os interesses e direitos dos destinatários e usuários finais de bens e serviços, inclusive públicos, e proporcionar, também, a necessária orientação para a defesa do consumidor, bem como estimular a organização de Associações de Defesa do Consumidor.

Art. 2.
Para consecução de seus objetivos, deve o PROCON/SERGIPE:
Iplanejar, coordenar e executar a política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC;
IIreceber, analisar, encaminhar e acompanhar o andamento das reclamações, consultas, denúncias e sugestões de consumidores ou de entidades que os representem;
IIIprestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IVinformar, conscientizar e motivar os consumidores a buscar seus direitos, por intermédio dos diferentes meios de comunicação; 5= GOVERNO DE SERGIPE 2 PROCON/SERGIP E REGIMENTO INTERNO
Vpromover as medidas judiciais cabíveis na defesa e proteção dos interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos dos consumidores;
VIrepresentar aos poderes competentes e, em especial, ao Ministério Público, sempre que as infrações a interesses individuais ou coletivos dos consumidores assim o justificarem;
VIIlevar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
VIIIsolicitar, quando necessário à proteção do consumidor, o concurso de órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta;
IXincentivar a criação e o desenvolvimento de entidades públicas municipais que tenham por objetivo a defesa dos direitos dos consumidores;
Xfuncionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência e dentro das regras fixadas na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, pela legislação complementar e por este Regimento;
XIfiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor;
XIIsolicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica para a consecução de seus objetivos;
XIIIcelebrar com fornecedores, entidades civis de consumidores, associações de fornecedores, sindicatos de categorias de produtos e prestadores de serviços ou com suas entidades representativas a adoção de convenção coletiva de consumo, nos termos do art. 107 e seus parágrafos, todos da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990;
XIVfirmar com fornecedores interessados Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, nos moldes do art. 113 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do art. 5°, § 6 o da Lei n° 7.347, de GOVERNO DE SERGIPE PROCON/SERGIP E REGIMENT O INTERNO
XVrealizar mediação individual ou coletiva de conflitos de consumo;
XVIdesenvolver programas educativos, estudos e pesquisas na área da defesa do consumidor;
XVIIfiscalizar a execução das leis de defesa do consumidor e aplicar as respectivas sanções;

XVIII - prestar orientação aos fornecedores de produtos e aos prestadores de serviços quanto ao cumprimento das normas de proteção e defesa do consumidor;

XIXexpedir portarias regulamentares e administrativas sobre os serviços do PROCON e os assuntos de sua competência;
XXexercer outras atividades correlatas, especialmente as estabelecidas por lei e pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania. CAPÍTUL O II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3.
Constituem a estrutura organizacional da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor — PROCON/SERGIPE as seguintes unidades com as atribuições a elas vinculadas:
ICOORDENADORIA GERAL:
a)Cartório;
b)Serviços de Assessoramento e Administrativo;
c)Serviços de Atendimento;
IICOORDENADORIA EXECUTIVA: - Audiências de Conciliação;
IIICOORDENADORIA CONSULTIVA: — Parecer Jurídico;
IVSERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO: GOVERNO DE SERGIPE PROCON/SERGIP E REGIMENTO INTERNO
a)Fiscalização;
b)Pesquisas e Levantamentos;
c)Cálculos e Estatísticas.
Parágrafo únicoAos servidores, cujas atribuições forem especificadas neste Regimento, além de caber-lhes cumprir as ordens, determinações e instruções superiores e formular sugestões, visando ao aperfeiçoamento do trabalho, cumpre-lhes, também, observar as prescrições legais e regulamentares, executando com zelo e eficiência as tarefas que lhes sejam confiadas.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO, DAS PRÁTICAS INFRATIVAS E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS Seção I Da Fiscalização

Art. 4.
A fiscalização das relações de consumo de que tratam a Lei (Federal) n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Decreto (Federal) n° 2.181, de 20 de março de 1997, e demais normas de defesa do consumidor é exercida em todo o Estado de Sergipe pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SERGIPE.
Art. 5.
A fiscalização será efetuada por agentes fiscais, oficialmente designados, vinculados ao PROCON/SERGIPE, corretamente credenciados, mediante Cédula de Identificação Fiscal devidamente rubricada pela Direção do Órgão.
Art. 6.
Sem exclusão da responsabilidade dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, os agentes de que trata o artigo anterior responderão pelos atos que praticarem quando investidos da ação flscalizadora. Seção II Das Práticas Infrativas ^ GOVERNO DE SERGIPE c PROCON/SERGIP E REGIMENTO INTERNO
Art. 7.
São consideradas práticas infrativas aquelas constantes da Seção II, do Capítulo III, do Decreto (Federal) n° 2.181 de 20 de março de 1997. Seção III Das Penalidades Administrativas
Art. 8.
A inobservância das normas contidas no art. 56 da Lei n.° 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Decreto n.° 2.181, de 20 de março de 1997, e nas demais normas de Defesa do Consumidor constitui prática infrativa e sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
Imulta;
IIapreensão do produto;
IIIinutilização do produto;
IVcassação do registro do produto junto ao órgão competente;
Vproibição de fabricação do produto;
VIsuspensão de fornecimento de produto ou serviço;
VIIsuspensão temporária de atividade;
VIIIrevogação de concessão ou permissão de uso;
IXcassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
Xinterdição, total ou parcial, de estabelecimento, obra ou atividade;
XIintervenção administrativa;
XIIimposição de contrapropaganda. GOVERNO DE SERGIPE ^ PROCON/SERGIPE REGIMENTO INTERNO § I o Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções administrativas, quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar. Seção IV Da Multa
Art. 9.
A fixação dos valores das multas nas infrações ao Código de Defesa do Consumidor, dentro dos limites legais de 200 a 3.000.000 UFIRs, será feita de acordo com a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor, na forma prevista pela presente Lei.
Art. 10.
As infrações serão classificadas de acordo com sua natureza e potencial ofensivo em quatro grupos (I, II, III e IV), de acordo com os seguintes critérios: I) infrações enquadradas no grupo I:
a)ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazo de validade e origem, dentre outros dados relevantes, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores;
b)deixar de fornecer prévia e adequadamente ao consumidor, nas vendas a prazo, informações obrigatórias sobre as condições do crédito ou financiamento;
c)omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial;
d)promover publicidade de produto ou serviço de forma que o consumidor não a identifique como tal de maneira fácil e imediata;
e)prática infrativa não enquadrada em outro grupo; te GOVERNO DE SERGIPE 7 PROCON/SERGIP E REGIMENTO INTERNO
IIinfrações enquadradas no grupo II:
a)deixar de sanar os vícios do produto ou serviço, de qualidade ou quantidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária;
b)deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ou obrigação estipulada em contrato;
c)redigir instrumento de contrato que regule relações de consumo de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance;
d)impedir, dificultar e/ou negar a desistência contratual e devolução dos valores recebidos, no prazo legal de arrependimento, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial;
e)deixar de entregar, quando concedida garantia contratual, termo de garantia ou equivalente em forma padronizada, esclarecendo, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor;
f)deixar de fornecer manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática e com ilustrações;
g)deixar de redigir contrato de adesão em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor;
h)deixar de redigir, com destaque, cláusulas contratuais que impliquem na limitação de direito do consumidor, impedindo sua imediata e fácil compreensão;
IIIinfrações enquadradas no grupo III:
a)deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação e/ou acondicionamento de seus efrf Sfe GOVERNO DE SERGIPE g PROCON/SERGIP E REGIMENTO INTERNO produtos ou serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos;
b)colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação ou, se normas específicas não existirem, as expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;
c)colocar, no mercado de consumo, produtos ou serviços em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitada as variações decorrentes de sua natureza;
d)deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor;
e)deixarem, as concessionárias ou perm iss ionárias, de fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos; í) deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto;
g)impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes;
h)manter cadastro de consumidores sem serem objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, ou contendo informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos, bem como inserir ou causar a inserção de informações negativas não verdadeiras ou imprecisas em cadastro de consumidores;
i)inserir ou manter registros, em desacordo com a legislação, nos cadastros ou banco de dados de consumidores; GOVERNO DE SERGIPE g PROCON/SERGIP E REGIMENTO INTERNO
j)comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, fichas, registro e dados pessoais de consumo, quando não solicitada por ele;
k)deixar de retificar, quando exigidos pelo consumidor, os dados e cadastros, nos casos de inexatidâo, ou comunicar a alteração aos eventuais destinatários no prazo legal;
1)fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar acesso ao crédito junto aos fornecedores após consumada a prescrição relativa à cobrança dos débitos do consumidor;
m)deixar o fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, de manter em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem, ou deixar de prestar essas informações ao órgão de defesa do consumidor, quando notificado para tanto;
n)promover publicidade enganosa ou abusiva;
o)realizar prática abusiva;
p)deixar de entregar orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços;
q)deixar de restituir quantia recebida em excesso, nos casos de produtos ou serviços sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preços;
r)submeter, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente a ridículo ou qualquer tipo de constrangimento ou ameaça e deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao dobro do excesso;
s)inserir, no instrumento de contrato, cláusula abusiva;
t)exigir multa de mora superior ao limite legal; GOVERNO DE SERGIPE J Q PROCON/SERGIP E REGIMENTO INTERNO
u)deixar de assegurar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros;
v)inserir, no instrumento de contrato, cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado;
IVinfrações enquadradas no grupo IV:
a)expor à venda produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, ou perigosos;
b)colocar ou ser responsável pela colocação, no mercado de consumo, de produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou à segurança;
c)deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou à segurança, bem como deixar de adotar outras medidas cabíveis em cada caso concreto;
d)deixar de comunicar à autoridade competente a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo ou da verificação posterior da existência de risco;
e)deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários veiculados na imprensa, rádio e televisão, a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco;
f)ofertar produtos ou serviços sem assegurar informação correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e riscos que apresentam à saúde e à segurança dos consumidores;
g)expor à venda produtos com validade vencida. j^ - GOVERNO DE SERGIPE J j PROCON/SERGIP E REGIMENTO INTERNO
Parágrafo únicoConsideram-se infrações de maior gravidade, para efeito no disposto no art. 59 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, aquelas relacionadas nos grupos III e IV.
Art. 11.
Com relação à vantagem auferida serão consideradas 4 (quatro) situações:
Ivantagem não apurada;
IIvantagem de caráter difuso;
IIIvantagem de caráter individual ou coletivo; e
IVvantagem de caráter individual ou coletivo de valor significativo ao consumidor.
Art. 12.
A condição econômica do infrator será aferida por meio de sua receita mensal média. § I o A receita média será calculada considerando-se, de preferência, um período de 3 (três) meses contemporâneos à infração, podendo ser a mesma estimada ou arbitrada na falta ou inaceitabilidade das informações prestadas pelo infrator, hipótese em que o autuado poderá impugnar, no prazo assinalado, o valor estimado ou arbitrado, mediante comprovação documental idônea.
§ 2ºA receita considerada será referente à do estabelecimento onde ocorrer a infração, salvo nos casos de infrações que atinjam outros estabelecimentos do mesmo titular, hipótese em que suas receitas também deverão ser computadas.
§ 3ºConsidera-se receita, para os fins deste Regulamento, a receita bruta, englobando o faturamento e as receitas não operacionais.
Art. 13.
A dosimetria da pena de multa será feita em 2 (duas) etapas: a fixação da pena-base dentre os seus limites mínimo e máximo previstos para a situação e, posteriormente, a adição ou subtração dos montantes referentes às circunstâncias agravantes e atenuantes. GOVERNO DE SERGIPE PROCON/SERGIP E REGIMENTO INTERNO § I o A pena aplicada, após a consideração das circunstâncias atenuantes e agravantes, não poderá ultrapassar os limites mínimo e máximo previstos para cada situação.
§ 2ºA base de cálculo para o cômputo das circunstâncias agravantes e atenuantes será sempre a pena-base fixada.
Art. 14.
Em função da natureza da infração, vantagem auferida e condição econômica do infrator, os limites mínimo e máximo para a pena serão calculados para cada situação por meio das fórmulas abaixo: min = x 1 n F fv + 1 Pmáx = 3 Pmín onde Pmáx = pena máxima em UFIR; Pmín = pena mínima em UFIR; fn = fator de natureza da infração; fv = fator de vantagem auferida; e r = receita mensal média em UFIR. § I o O valor do fator de natureza da infração (fn) será em função do grupo em que estiver classificada a infração: GOVERNO DE SERGIPE PROCON/SERGIP E REGIMENTO INTERNO Fn Grupo I II III IV
§ 2ºO valor do fator de vantagem auferida (fv) será: Fv 20.000.000 12.000.000 7.200.000 4.320.000 Vantagem Auferida Vantagem não apurada Vantagem difusa Vantagem individual ou coletiva Vantagem individual ou coletiva de valor significativo
§ 3ºEm razão da extinção da Unidade de Referência Fiscal - UFIR pelo art. 29, § 3 o , da Medida Provisória 1.973-67, de 26 de outubro de 2000, os valores fixados nesta unidade serão convertidos em Reais com base no seu último valor vigente de R$ 1,0641.
§ 4ºPara fins de aplicação das fórmulas acima, a receita mensal média do infrator será convertida em UFIRs, nos termos do parágrafo anterior.
§ 5ºOs dispositivos referidos em UFIR, nas fórmulas acima, serão grafados em Reais, observado o critério de conversão disposto no § 3 o .
Art. 15.
A pena-base será fixada, dentro dos limites estabelecidos pará a situação, de acordo com as circunstâncias em que a infração for praticada, levando-se em conta, dentre outros, o grau de culpabilidade, a intensidade do dolo, os antecedentes, a conduta, os motivos, as conseqüências e a extensão da infração.
Parágrafo únicoSalvo no caso de fixação no limite mínimo, deverá ser justificada a quantidade da pena-base arbitrada. GOVERNO DE SERGIPE J 4 PROCON/SERGIPE REGIMENT O INTERNO
Art. 16.
As circunstâncias agravantes e atenuantes estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor e no Decreto (Federal) n° 2.181, de 20 de março de 1997, implicam no aumento da pena de 1/3 ao dobro ou na diminuição da pena de 1/3 à metade.
Art. 17.
No concurso de práticas infrativas, a pena de multa será aplicada para cada uma das infrações, podendo, a critério do órgão, desde que não agrave a situação do autuado, ser aplicada a multa correspondente à infração de maior gravidade com acréscimo de 1/3.
Art. 18.
No caso de concurso de agentes, a cada um deles será aplicada pena graduada de conformidade com sua situação pessoal.
Art. 19.
As multas arrecadadas serão revertidas para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON. Seção V Da Apreensão do Produto
Art. 20.
A aplicação da sanção de apreensão terá lugar quando os produtos forem comercializados em desacordo com as especificações técnicas estabelecidas em legislação própria, na Lei (Federal) n° 8.078, de de 1997. § I o Os bens apreendidos, a critério da autoridade, poderão ficar sob guarda do proprietário, responsável, preposto ou empregado que responda pelo gerenciamento do negócio, nomeado fiel depositário, mediante termo próprio, proibida a venda, utilização, substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, dos referidos bens.
§ 2ºA retirada de produto por parte da autoridade fiscalizadora não poderá incidir sobre quantidade superior àquela necessária à realização da análise pericial. Seção VI Das Demais Penalidades
Art. 21.
As penas de inutilização, proibição de fabricação, suspensão de fornecimento ou serviço de cassação de registro de produtos e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela 6/jA""V ^ GOVERNO DE SERGIPE 1 g PROCON/SERGIP E REGIMENT O INTERNO administração, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 22.
As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática de infrações de maior gravidade prevista neste Regimento e na legislação de defesa do consumidor. § I o A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público quando esta violar obrigação legal ou contratual.
§ 2ºA pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação da licença, a interdição ou suspensão da atividade.
§ 3ºPendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em iuleado da sentença.
Art. 23.
A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 37 e seus parágrafos da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 e sempre às expensas do infrator.
Parágrafo únicoA contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente, no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa e/ou abusiva. CAPÍTUL O IV D O PROCESSO ADMINISTRATIVO Seção I Da instauração do Processo Administrativo
Art. 24.
As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante: GOVERNO DE SERGIPE j g PROCON/SERGIP E REGIMENTO INTERNO
Iato, por escrito, da autoridade competente;
IIlavratura do ato de infração; e
IIIreclamação.
Parágrafo únicoQuando o fato a ser instaurado não configurar relação jurídica de consumo, o PROCON/SERGIPE dar-se-á por incompetente e remeterá a reclamação a quem de direito ou arquivará o pedido e comunicará o interessado.
Art. 25.
s procedimentos de que trata este Capítulo serão autuados e protocolados em ordem cronológica direta, devendo ser todas as suas folhas numeradas e rubricadas. Seção II Da Investigação Preliminar
Art. 26.
Antecedendo à instauração do processo administrativo, poderá a autoridade competente abrir investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores informações sobre questões investigadas, resguardado o segredo industrial, na forma do disposto no § 4 o do art. 55 da Lei (Federal) n° 8.078, de 11 de setembro 1990, e o § I o do art. 33 do Decreto (Federal) n° 2.181, de 20 de março de 1997.
Parágrafo únicoA recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações do PROCON/SERGIPE caracterizam desobediência na forma do art. 330 do Código Penal Brasileiro, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e cíveis cabíveis.
Art. 27.
Na hipótese de a investigação preliminar não resultar em processo administrativo, com base em reclamação apresentada por consumidor, deverá este ser informado sobre as razões do arquivamento pela autoridade competente. Seção III Da Instauração do Processo Administrativo por ato de Autoridade Competente
Art. 28.
processo administrativo, de que trata o art. 33 do Decreto n° 2.181, de 11 de setembro de 1997, poderá ser instaurado por ato ^ GOVERNO DE SERGIPE J 7 PROCON/SERGIP E REGIMENTO INTERNO de iniciativa da própria autoridade competente e deverá, obrigatoriamente, conter:
Ia identificação do infrator;
IIa descrição do fato ou ato constitutivo da infração;
IIIos dispositivos legais infringidos; e
IVa assinatura da autoridade competente.
Art. 29.
A autoridade administrativa poderá determinar, na forma de ato próprio, constatação preliminar da ocorrência de prática presumida. Seção IV Dos Autos de Infração, de Constatação, de Apreensão e do Termo de Depósito
Art. 30.
Verificados os indícios de ocorrência de infração às normas de proteção e defesa do consumidor, será instaurado o procedimento para sua apuração, mediante lavratura de auto de infração. § I o A apreensão de produtos, com a finalidade de constituição de prova administrativa, perdurará até a lavratura do auto de infração, sendo os mesmos imediatamente restituídos, a pedido do acusado ou de ofício, após a decisão definitiva.
§ 2ºO processo administrativo inicia-se somente com a lavratura do auto de infração, sendo as diligências fiscalizatórias, a exemplo de autos de constatação e notificações, atos de mera averiguação, sem constituir gravame e, por isso, prescindem de qualquer defesa.
Art. 31.
Auto de Infração deverá ser preenchido de forma clara e precisa, sem entrelinha, rasuras ou emendas, contendo:
Io local, a data e a hora da lavratura;
IIo nome, o endereço e a qualificação do autuado;
IIIa descrição do fato ou do ato constitutivo da infração; ^C % GOVERNO DE SERGIPE J g PROCON/SERGIP E REGIMENTO INTERNO
IVo dispositivo legal infringido;
Va determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de dez dias;
VIa identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;
VIIa designação do órgão julgador e o respectivo endereço; e
VIIIa assinatura do autuado. § I o A narração da conduta infratora poderá ser feita de forma sucinta, quando houver remissão ao auto de constatação ou outra peça onde a conduta esteja descrita de forma detalhada, devendo uma cópia dessa acompanhar o auto.
§ 2ºO procedimento administrativo deverá, ainda, ser instruído com as informações concernentes aos dados econômicos do acusado, para os fins do disposto no art. 18, deste Regimento e art. 57 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 32.
Auto de Constatação objetiva descrever, de modo claro e objetivo, ação ou omissão caracterizadora de infração, quando:
Ifor constatada fora do estabelecimento ao qual a infração é imputável; e
IIdepender de documentos ou esclarecimentos ou outros meios complementares de prova necessários à lavratura do Auto de Infração.
Art. 33.
Auto de Constatação deverá ser preenchido de forma clara e precisa, sem entrelinha, rasuras ou emendas, contendo:
Io local, a data e a hora da lavratura;
IIo nome, o endereço e a qualificação do fiscalizado; GOVERNO DE SERGIPE J 9 PROCON/SERGIP E REGIMENTO INTERNO
IIIa descrição da ação ou omissão caracterizadora da infração;
IVa identificação do agente fiscalizador, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula; e
Va assinatura do fiscalizado.
Art. 34.
Auto de Apreensão objetiva o recolhimento de amostra destinada à análise do conteúdo de mercadoria cujo tipo, especificação, peso ou composição possam ter transgredido determinações legais ou não correspondam à respectiva classificação oficial ou real, bem como a apreensão e retirada das mercadorias impróprias ao consumo. § I o A quantidade suficiente da amostra da mercadoria apreendida e o invólucro em que ela será acondicionada obedecerão à legislação do órgão competente para a realização do exame pericial.
§ 2ºNa falta de disposição constante da legislação do órgão pericial competente, a amostra da mercadoria será acondicionada em invólucro adequado, fechado de modo inviolável, do qual constarão as assinaturas do autuante e do responsável pelo estabelecimento.
§ 3ºNo caso de recusa do responsável pelo estabelecimento em assinar o invólucro, o autuante certificará o fato no próprio invólucro.
§ 4ºNos casos referentes a peso, não haverá apreensão quando a mercadoria for comercializada a granel, ou sem embalagem própria, pela empresa fiscalizada, procedendo-se à verificação do peso na balança do próprio estabelecimento.
§ 5ºNo caso de apreensão de mercadorias impróprias para o consumo, estas ficarão à disposição do autuado no prazo de impugnação do auto, as quais, após o vencimento do prazo, serão inutilizadas, podendo, a critério do agente fiscalizador, ficar os produtos em poder do autuado ou pessoa por ele designado, o qual será nomeado fiel depositário.
Art. 35.
Auto de Apreensão e o Termo de Depósito, lavrado em modelo próprio, terão obrigatoriamente todos os seus campos preenchidos e deverão conter: "55 GOVERNO DE SERGIPE 20 PROCON/SERGIP E REGIMENTO INTERNO
Io local, a data e a hora da lavratura;
IIo nome, o endereço e a qualificação do depositário;
IIIa descrição e quantidade dos produtos apreendidos;
IVas razões e os fundamentos da apreensão;
Vo local onde o produto ficará armazenado;
VIa quantidade de amostra colhida para análise;
VIIa identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;
VIIIa assinatura do depositário;
IXas proibições contidas no § I o , do art. 21 do Decreto (Federal) n° 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 36.
A Direção Geral do PROCON/SERGIPE, ou o responsável pela fiscalização, remeterá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento, cópia da primeira via do Auto de Apreensão e a mercadoria apreendida ao órgão competente mais próximo ou com quem mantenha convênio, para proceder à perícia técnica, solicitando-lhe o laudo pericial. § I o Se o laudo pericial, solicitado na forma do "caput" deste artigo, comprovar o cometimento da infração, o agente de fiscalização autuará a empresa, juntando, obrigatoriamente ao Auto de Infração, a primeira via do Auto de Apreensão e o referido laudo.
§ 2ºNo caso de apreensão de mercadorias impróprias para o consumo, o agente fiscal lavrará o Auto de Apreensão e autuará a empresa, juntando, obrigatoriamente ao Auto de Infração, a primeira via do Auto de Apreensão.
Art. 37.
s Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão lavrados pelo agente autuante que houver verificado a prática infrativa, preferencialmente no local onde foi comprovada a irregularidade. GOVERNO DE SERGIPE 21 PROCON/SERGIP E REGIMENTO INTERNO
Art. 38.
Quando o Auto de Infração ou o Auto de Constatação se fundamentar em documentos, estes deverão ser anexados àquele por cópia.
Parágrafo únicoNa impossibilidade de tal fato ocorrer, o autuante deverá:
Imencionar no Auto a causa impeditiva da juntada e descrever minuciosamente o documento;
IInotificar o autuado para apresentar cópia do documento respectivo.
Art. 39.
s Autos de Constatação, de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão lavrados em impresso próprio, composto de três vias, numeradas seqüencialmente. § I o Quando necessário, para comprovação de infração, os Autos serão acompanhados de laudo pericial.
§ 2ºQuando a verificação do defeito ou vício relativo à qualidade, oferta e apresentação de produtos não depender de perícia, o agente competente consignará o fato no respectivo Auto.
Art. 40.
Caso haja necessidade de utilização de mais de um formulário de Auto de Constatação, de Infração e de Apreensão para a narração da ocorrência verificada, o agente fiscal deverá usar a Folha de Continuação, em modelo próprio, em 3 (três) vias, que, além de ter obrigatoriamente os seus campos preenchidos, deverá conter o número do auto lavrado e será processado como um único instrumento, independentemente do número de formulários utilizados.
Art. 41.
A assinatura nos Autos de Infração, de Apreensão e no Termo de Depósito, por parte do autuado, ao receber cópias dos mesmos, constitui notificação, sem implicar confissão, para os fins do art. 44 do Decreto (Federal) n° 2.181, de 20 de março de 1997. § I o Em caso de recusa do autuado em assinar os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito, o Agente competente consignará o fato nos Autos e no Termo, remetendo-os ao autuado por via 2^ GOVERNO DE SERGIPE 22 PROCON/SERGIP E REGIMENTO INTERNO postal, com aviso de recebimento (AR) ou outro procedimento equivalente, tendo todos os mesmos efeitos do "caput" deste artigo.
§ 2ºEm caso de recusa do fiscalizado em assinar o Auto de Constatação, o agente fiscal procederá na forma do parágrafo anterior.
Art. 42.
As irregularidades formais poderão ser supridas ou convalidadas a juízo da autoridade competente, desde que sem prejuízo à ampla defesa do infrator nem à segurança do procedimento sancionatório. Seção V Da Notificação
Art. 43.
A Notificação objetiva exigir a exibição ou entrega de documento, prestação de esclarecimento de matéria pertinente à fiscalização em curso, à instrução do processo originário do Auto de Infração ou ao atendimento do disposto no art. 33 deste Regimento, devendo ser expedida sempre que tais dados não estiverem disponíveis no momento da diligência físcalizadora.
Art. 44.
A notificação, em 3 (três) vias, deverá conter:
Io local, a data e a hora da notificação;
IIo nome, o endereço e a qualificação do notificado;
IIIdescrição clara e objetiva do fato constatado que se relaciona com o documento a ser exibido ou com o esclarecimento a ser prestado;
IVa finalidade da expedição do documento;
Va determinação da exigência e o prazo para cumpri-la;
VIa identificação do notificante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula; e
VIIa assinatura do notificado. GOVERNO DE SERGIPE 23 PROCON/SERGIP E REGIMENTO INTERNO
Parágrafo únicoSe o fiscalizado recusar-se a assinar e/ou a receber a notificação, o notifícante procederá na forma do § I o do art. 41 deste Regimento.
Art. 45.
prazo para cumprimento da notificação, independentemente da localização da empresa notificada, será de até 10 (dez) dias.
Parágrafo únicoO prazo inicialmente concedido poderá ser, excepcionalmente, prorrogado pela Direção Geral do PROCON/SERGIPE e pelo agente fiscal, por tempo não superior ao prazo inicial da notificação, desde que justificado através de requerimento fundamentado.
Art. 46.
Se a empresa fiscalizada não cumprir a notificação, o agente fiscal notificador declarará, de imediato, o não cumprimento no verso da primeira e terceira vias, procedendo-se à conseqüente lavratura do Auto de Infração.
Parágrafo únicoCumprida a notificação, se desta não se constatar infração, o agente fiscal aporá declaração de cumprimento nas 3 (três) vias, arquivando a primeira e terceira vias e devolvendo-se a segunda ao notificado.
Art. 47.
Equiparar-se-á à notificação, para efeito de permitir a lavratura de Auto de Infração, ofício ou outro documento através do qual a autoridade competente requisitar, no prazo que instituir, o fornecimento de informações, dados periódicos ou especiais das empresas em geral. Seção VI Da Reclamação
Art. 48.
Considera-se reclamação o registro que apresenta notícia de lesão ou ameaça ao direito do consumidor nas relações de consumo, nos termos da Lei (Federal) n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo únicoO pedido do consumidor, sem prejuízo dos acordos a serem realizados, após promovido o registro de atendimento como reclamação e devidamente notificado o fornecedor, não mais pode ser modificado. J%=r GOVERNO DE SERGIPE 24 PROCON/SERGIP E REGIMENT O INTERNO
Art. 49.
As reclamações dos consumidores poderão ser apresentadas oralmente no Serviço de Atendimento, por escrito através de carta, telegrama, fac-símile e e-mail, ou ainda outro meio de comunicação criado para o fim específico de atendimento. § I o As reclamações deverão conter a identificação completa do consumidor, identificação do fornecedor, histórico dos fatos, pedido ou resultado esperado.
§ 2ºNos casos de entrega de documentos pelo consumidor, para instrução e reclamação, é vedado o recebimento de originais, salvo expressa autorização da Diretoria Geral do PROCON/SERGIPE.
§ 3ºO consumidor poderá se fazer representar por procurador, podendo ser anexado instrumento de mandato até a realização de audiência conciliatória.
Art. 50.
A Direção Geral do PROCON/SERGIPE, nos casos de iminência de prescrição, falência, conduta reiterada do fornecedor em recusar a conciliação, medidas judiciais de urgência, entre outras, para resguardo dos interesses e direitos dos consumidores, poderá encerrar o atendimento, orientando o consumidor a recorrer ao Poder Judiciário.
Parágrafo únicoA providência de que trata o "caput" deste artigo não prejudica a adoção de outras medidas cabíveis por parte do Órgão. Seção VII Da Impugnação, Audiência de Conciliação e Instrução do Processo Administrativo
Art. 51.
processo administrativo decorrente de Auto de Infração, de ato de ofício de autoridade competente ou de reclamação será instruído e julgado, por agente competente, na esfera de atribuição do PROCON/SERGIPE.
Art. 52.
Instaurado o procedimento administrativo, a autoridade competente expedirá notificação ao infrator, fixando o prazo de GOVERNO OE SERGIPE 25 PROCON/SERGIP E REGIMENTO INTERNO
Ia autoridade julgadora a quem é dirigida;
IIa qualificação do impugnante;
IIIas razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação; e
IVas provas que lhe dão suporte.
Art. 53.
A notificação, que deverá conter os dados enumerados no art. 28 deste Regimento, far-se-á:
Ipessoalmente ao infrator, seu mandatário ou preposto;
IIpor carta registrada ao infrator, seu mandatário ou preposto, com Aviso de Recebimento (AR). § I o Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não puder ser notificado, pessoalmente ou por via postal, será feita notificação por edital a ser afixado nas dependências do PROCON/SERGIPE, em lugar público, pelo prazo de 10 (dez) dias, e/ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa Oficial do Estado.
§ 2ºNo processo administrativo decorrente de Auto de Infração, o prazo de 10 (dez) dias para impugnação se inicia a partir da assinatura do respectivo Auto de Infração ou, em caso de recusa do autuado em assinar o Auto de Infração, da data da juntada do Aviso de Recebimento no processo, ou juntada de procedimento equivalente, nos termos do art. 41, § I o , deste Regimento.
Art. 54.
Começa a correr o prazo, referido no art. 52 deste Regimento, quando:
Ia notificação for feita pessoalmente, da data da juntada do Termo de Notificação, devidamente assinado pelo notificado;
IIa notificação for pelo correio, da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento;
IIIa notificação for por edital, no primeiro dia útil após a publicação. GOVERNO DE SERGIPE 26 PROCON/SERGIP E REGIMENTO INTERNO
Art. 55.
A Direção Geral do PROCON/SERGIPE, verificando a possibilidade de composição, poderá designar audiência de conciliação, à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, desde que habilitados a transigir. § I o Sendo aberta a audiência, o conciliador esclarecerá às partes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio.
§ 2ºA conciliação das partes será reduzida a termo, título executivo extrajudicial, que poderá ser homologado pelo Juizado Especial Cível.
§ 3ºQuando as partes, sem justificativa, não comparecerem, a reclamação será encerrada.
§ 4ºNão comparecendo o reclamante e havendo indícios de infração às normas de defesa do consumidor, a reclamação será enviada à Direção para as devidas providências.
§ 5ºDesignada audiência de conciliação, o prazo referido no art. 52 começa a correr no primeiro dia útil após a realização da audiência.
§ 6ºÉ dever de ofício comunicar às autoridades competentes que possam ter interesse sobre o assunto.
Art. 56.
Em caso de não obtenção de conciliação, o processo será encaminhado à Diretoria Geral do PROCON/SERGIPE para que seja julgado.
Art. 57.
No procedimento administrativo, a notificação do fornecedor instaura o contraditório, assegurando-se às partes a ampla defesa.
Art. 58.
Quando o reclamado não impugnar a reclamação, no prazo legal, os fatos alegados reputar-se-ão como verdadeiros, sendo o fornecedor declarado revel.
Art. 59.
Admitidas pelo agente competente as razões de provas apresentadas pelo fornecedor, e desde que a legislação vigente afaste sua ^ GOVERNO DE SERGIPE 27 PROCON/SERGIP E REGIMENTO INTERNO responsabilidade, o procedimento será arquivado na categoria improcedente e não constará no Cadastro de Defesa do Consumidor.
Art. 60.
Decorrido o prazo da impugnação, o PROCON/SERGIPE determinará as diligências cabíveis, podendo dispensar as meramente protelatórias ou irrelevantes, sendo lhe facultado requisitar do infrator, de quaisquer pessoas jurídicas e físicas, órgãos ou entidades públicas, as necessárias informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo estabelecido.
Art. 61.
As partes comunicarão ao PROCON/SERGIPE, as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as notificações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicado. Seção VIII Do Julgamento do Processo Administrativo
Art. 62.
julgamento será proferido pela Diretoria Geral do PROCON/SERGIPE, após o encerramento da instrução.
Art. 63.
A decisão administrativa conterá os relatórios dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena. § I o A autoridade administrativa competente, antes de julgar o feito, apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes, não estando vinculada ao relatório de sua consultoria jurídica ou órgão similar, se houver.
§ 2ºJulgado o processo e fixada a multa, será o infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias ou apresentar recurso.
Art. 64.
, Quando a com inação prevista for contrapropaganda, o processo poderá ser instruído com indicações técnico-publicitárias, das quais se intimará o autuado, obedecidas, na execução da respectiva decisão, as condições constantes do § I o do art. 60 da Lei (Federal) n° 8.078, de 11 de setembro de 1990. Seção IX Das Nulidades ^ GOVERNO DE SERGIPE 28 PROCON/SERGIP E REGIMENTO INTERNO
Art. 65.
A inobservância de forma não acarretará a nu!idade do ato, se não houver prejuízo para a defesa.
Parágrafo únicoA nulidade prejudica somente os atos posteriores ao ato declarado nulo e dele diretamente dependentes ou de que sejam conseqüência, cabendo à autoridade que a declarar indicar taís atos e determinar o adequado procedimento saneador, se for o caso. Seção X Dos Recursos Administrativos
Art. 66.
Das decisões da Diretoria Geral do PROCON/SERGIPE, que aplicou a sanção, caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da decisão, ao Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, como última instância na esfera administrativa.
Art. 67.
Para interposição do recurso administrativo, o fornecedor terá que efetuar depósito equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da multa arbitrada, garantindo ao recurso o efeito suspensivo. § I o Em caso de provimento do recurso, os valores recolhidos serão devolvidos ao recorrente, na forma estabelecida pelo Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.
§ 2ºNão sendo efetuado o depósito de que trata este artigo, o efeito será meramente devolutivo.
Art. 68.
Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições estabelecidos neste Regimento.
Art. 69.
A decisão é definitiva quando não mais couber recurso, seja de ordem formal ou material.
Art. 70.
Todos os prazos referidos nesta Seção são preclusivos. Seção XI Das Inscrições na Dívida Ativa ^ D GOVERNO DE SERGIPE 29 PROCON/SERGIP E REGIMENT O INTERNO
Art. 71.
Não sendo recolhido o valor da multa em 30 (trinta) dias, será o débito inscrito na Dívida Ativa da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF A Z e emitida Certidão de Dívida Ativa para a subseqüente execução judicial, nos termos da legislação em vigor. Seção XII Da extinção do Processo Administrativo
Art. 72.
procedimento administrativo será extinto quando improcedente a reclamação ou insubsistente o Auto de Infração. CAPÍTUL O V D O CADASTRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 73.
cadastro de reclamação fundamentado contra fornecedores, denominado Cadastro de Defesa do Consumidor, é considerado arquivo público, sendo suas informações e fontes a todos acessíveis, gratuitamente, vedada a utilização abusiva ou, por qualquer modo, estranha à defesa e orientação dos consumidores, ressalvada a hipótese de publicidade comparativa.
Art. 74.
Cadastro de Defesa do Consumidor constitui instrumento essencial de defesa e orientação dos consumidores, devendo o PROCON/SERGIPE assegurar sua publicidade, confiabilidade e continuidade, nos termos do art. 44 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 75.
PROCON/SERGIPE deverá providenciar a divulgação pública, periódica e atualizada dos Cadastros de Defesa do Consumidor. § I o O Cadastro referido no "caput" deste artigo será publicado, obrigatoriamente, pelo PROCON/SERGIPE, no órgão de imprensa Oficial do Estado, devendo ser dada a maior publicidade possível, através dos meios de comunicação, inclusive eletrônica.
§ 2ºA divulgação do Cadastro será realizada anualmente, podendo o PROCON/SERGIPE fazê-la em periodicidade menor, sempre que julgue necessário, e conterá informações objetivas, claras e verdadeiras sobre o objeto de reclamação, a identificação do fornecedor e o atendimento ou não da reclamação pelo fornecedor. ^ -3=- GOVERNO DE SERGIPE gg PROCON/SERGIP E REGIMENTO INTERNO
§ 3ºO Cadastro será atualizado de forma permanente e não poderá conter informações negativas sobre o fornecedor referentes a período superior a 5 (cinco) anos, contados da data da intimação da decisão definitiva.
Art. 76.
consumidor ou fornecedor poderá requerer, em 5 (cinco) dias a contar da divulgação do cadastro e mediante petição fundamentada, a retificação de informação inexata que nele conste, bem como a inclusão de informação omitida, devendo a autoridade competente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, pronunciar-se, motivadamente, pela procedência ou improcedência do pedido.
Parágrafo únicoNo caso de acolhimento do pedido, a autoridade competente providenciará, em igual prazo, retificação ou inclusão da informação e a divulgação pública pelos mesmos meios da divulgação original.

CAPÍTULO VI

DA CERTIDÃO DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR

Art. 77.
PROCON/SERGIPE expedirá Certidão de Violação dos Direitos do Consumidor - CVDC, com base nos procedimentos administrativos registrados nos seus bancos de dados.
Parágrafo únicoA validade da CVDC será de trinta dias, contados da data de emissão.
Art. 78.
Para a emissão do CVDC, o requerente deverá recolher uma taxa no valor de 1 (uma) UFM (Unidade Fiscal do Município), em guia própria expedida pelo PROCON/SERGIPE.
Art. 79.
A emissão da CVDC será requerida ao PROCON/SERGIPE pelo próprio fornecedor ou preposto, devidamente autorizado, mediante as seguintes condições:
Ipreenchimento de formulário próprio, fornecido pelo PROCON/SERGIPE; GOVERNO DE SERGIPE 3 j PROCON/SERGIP E REGIMENTO INTERNO
IIapresentação de fotocópia do cartão de inscrição, junto ao Ministério da Fazenda, e contrato social;
IIInão estar inscrito em Dívida Ativa junto à SEF AZ ; e
IVrecolhimento da multa, proferida em decisão definitiva.
Art. 80.
prazo de liberação da CVDC é de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que o requerimento foi protocolado.
Art. 81.
A CVDC será expedida, em duas vias, em duas modalidades distintas:
Inegativa, quando não constar nenhum registro de reclamação contra o fornecedor, ou na hipótese de registro de reclamação fundamentada atendida; e
IIpositiva, quando constar registro de reclamação julgada procedente e não atendida pelo fornecedor.
Art. 82.
s registros constantes das certidões positivas não poderão ser superiores a 5 (cinco) anos.
Art. 83.
s fornecedores que estiverem interessados em participar de licitações públicas no Estado deverão apresentar certidão CVDC negativa, emitida pelo PROCON/SERGIPE, afim de que possam ser considerados habilitados para tal evento.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 84.
A autuação somente poderá versar sobre fato pretérito ocorrido até 5 (cinco) anos da sua lavratura.
Art. 85.
Para os fins deste Regimento, considera-se:
Icadastro: o resultado dos registros feitos pelo PROCON/SERGIPE de todas as reclamações fundamentadas, atendidas e não atendidas, contra fornecedores; GOVERNO DE SERGIPE 32 PROCON/SERGIP E REGIMENTO INTERNO
IIreclamação fundamentada atendida: aquela que acolhe o pedido, aceito pelo órgão e nos limites das disposições legais aplicáveis, pela resolução de caráter coletivo e difuso da questão de consumo apresentada e pela satisfação do consumidor; e
IIIreclamação fundamentada não atendida: a notícia de lesão ou ameaça a direito de consumidor analisada pelo PROCON/SERGIPE, em processo administrativo, considerada procedente, por decisão definitiva.
Art. 86.
PROCON/SERGIPE poderá requisitar aos órgãos oficiais do Estado, sem qualquer ônus, as perícias necessárias ao cumprimento das disposições do presente Regimento, da Lei (Federal) n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, do Decreto (Federal) n° 2.181, de 20 de março de 1997, e das legislações complementares que visem à defesa dos direitos do consumidor.
Art. 87.
No âmbito de sua competência, o Diretor Geral do PROCON/SERGIPE poderá baixar normas administrativas, visando ao bom andamento das atividades do Órgão.
Art. 88.
Em caso de impedimento à aplicação deste Regimento, da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, do Decreto Federal n° 2.181/97, de 20 de março de 1997, e demais normas relacionadas à defesa dos direitos dos consumidores, ficam as autoridades competentes autorizadas a requisitar o emprego de força policial.
Art. 89.
As disposições constantes deste Regimento não revogam as decorrentes de outros atos normativos compatíveis com os princípios gerais de defesa do consumidor.
Art. 90.
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania poderá baixar, no âmbito de sua competência, resoluções complementares necessárias ao fiel cumprimento deste Regimento.
Art. 91.
Órgão processante deverá deixar de juntar ao processo qualquer petição, guia ou documento apresentado fora dos prazos mencionados nos artigos anteriores, devendo os mesmos ser arquivados.
Art. 92.
As petições poderão ser encaminhadas por via postal, sendo consideradas, para efeito de prazo, as datas de postagem. GOVERNO OE SERGIPE 3 3 PROCON/SERGIP E REGIMENTO INTERNO
Art. 93.
s casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Diretor Geral do PROCON/SERGIPE e, quando se fizer necessário, pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania.
Art. 94.
Este Regimento entra em vigor na data da homologação do Decreto que o institui, revogadas as disposições em contrário. REG /PROCON

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