As infrações serão classificadas de acordo com sua natureza e potencial ofensivo em quatro grupos (I, II, III e IV), de acordo com os seguintes critérios: I) infrações enquadradas no grupo I:a)ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazo de validade e origem, dentre outros dados relevantes, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores;
b)deixar de fornecer prévia e adequadamente ao consumidor, nas vendas a prazo, informações obrigatórias sobre as condições do crédito ou financiamento;
c)omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial;
d)promover publicidade de produto ou serviço de forma que o consumidor não a identifique como tal de maneira fácil e imediata;
e)prática infrativa não enquadrada em outro grupo; te GOVERNO DE SERGIPE 7 PROCON/SERGIP E REGIMENTO INTERNO
IIinfrações enquadradas no grupo II:
a)deixar de sanar os vícios do produto ou serviço, de qualidade ou quantidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária;
b)deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ou obrigação estipulada em contrato;
c)redigir instrumento de contrato que regule relações de consumo de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance;
d)impedir, dificultar e/ou negar a desistência contratual e devolução dos valores recebidos, no prazo legal de arrependimento, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial;
e)deixar de entregar, quando concedida garantia contratual, termo de garantia ou equivalente em forma padronizada, esclarecendo, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor;
f)deixar de fornecer manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática e com ilustrações;
g)deixar de redigir contrato de adesão em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor;
h)deixar de redigir, com destaque, cláusulas contratuais que impliquem na limitação de direito do consumidor, impedindo sua imediata e fácil compreensão;
IIIinfrações enquadradas no grupo III:
a)deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação e/ou acondicionamento de seus efrf Sfe GOVERNO DE SERGIPE g PROCON/SERGIP E REGIMENTO INTERNO produtos ou serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos;
b)colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação ou, se normas específicas não existirem, as expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;
c)colocar, no mercado de consumo, produtos ou serviços em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitada as variações decorrentes de sua natureza;
d)deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor;
e)deixarem, as concessionárias ou perm iss ionárias, de fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos; í) deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto;
g)impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes;
h)manter cadastro de consumidores sem serem objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, ou contendo informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos, bem como inserir ou causar a inserção de informações negativas não verdadeiras ou imprecisas em cadastro de consumidores;
i)inserir ou manter registros, em desacordo com a legislação, nos cadastros ou banco de dados de consumidores; GOVERNO DE SERGIPE g PROCON/SERGIP E REGIMENTO INTERNO
j)comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, fichas, registro e dados pessoais de consumo, quando não solicitada por ele;
k)deixar de retificar, quando exigidos pelo consumidor, os dados e cadastros, nos casos de inexatidâo, ou comunicar a alteração aos eventuais destinatários no prazo legal;
1)fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar acesso ao crédito junto aos fornecedores após consumada a prescrição relativa à cobrança dos débitos do consumidor;
m)deixar o fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, de manter em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem, ou deixar de prestar essas informações ao órgão de defesa do consumidor, quando notificado para tanto;
n)promover publicidade enganosa ou abusiva;
o)realizar prática abusiva;
p)deixar de entregar orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços;
q)deixar de restituir quantia recebida em excesso, nos casos de produtos ou serviços sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preços;
r)submeter, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente a ridículo ou qualquer tipo de constrangimento ou ameaça e deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao dobro do excesso;
s)inserir, no instrumento de contrato, cláusula abusiva;
t)exigir multa de mora superior ao limite legal; GOVERNO DE SERGIPE J Q PROCON/SERGIP E REGIMENTO INTERNO
u)deixar de assegurar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros;
v)inserir, no instrumento de contrato, cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado;
IVinfrações enquadradas no grupo IV:
a)expor à venda produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, ou perigosos;
b)colocar ou ser responsável pela colocação, no mercado de consumo, de produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou à segurança;
c)deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou à segurança, bem como deixar de adotar outras medidas cabíveis em cada caso concreto;
d)deixar de comunicar à autoridade competente a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo ou da verificação posterior da existência de risco;
e)deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários veiculados na imprensa, rádio e televisão, a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco;
f)ofertar produtos ou serviços sem assegurar informação correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e riscos que apresentam à saúde e à segurança dos consumidores;
g)expor à venda produtos com validade vencida. j^ - GOVERNO DE SERGIPE J j PROCON/SERGIP E REGIMENTO INTERNO
Parágrafo únicoConsideram-se infrações de maior gravidade, para efeito no disposto no art. 59 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, aquelas relacionadas nos grupos III e IV.