Conselho Estadual de Proteção e Defe sá do Consumidor - CONDECON, será constituído de 14 (quatorze) membros titulares, e respectivos suplentes, nomeados pelo Go vernador do Estado, e terá a seguinte composição:Ium (01) representante da Secretaria de Estado da Justiça;
IIum (01) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
IIIum (01) representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Abasteci LE I N° 3J35 DEc?3 DE be2€tAÜAQ DE 1991
IVum (01) representante da Secretaria de Estado da Educação e Cultura;
Vum (01) representante da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ci incia, Tecnologia e Meio-Ambiente;
VIum (01) representante da Secretaria Estado da Saúde;
VIIum (01) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
VIIIum (01) representante do Ministério Público Estadual;
IXum (01) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Esta do de Sergipe - OAB/SE;
Xum (01) representante da Associação Comercial do Estado de Sergipe;
XIum (01) representante da Federação das Indústrias do Estado de Sergipe;
XIIum (01) representante da Federação da Agricultura do Estado de Sergipe;
XIIIum (01) representante de entidade privada, sem fins lucrativos, legal, mente constituída para a defesa do consumidor;
XIVo titular da Coordenadoria de Prote ção e Defesa do Consumidor - CPDC.
§ 1ºQ. Os membros referidos nos incisos I a VII, e respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares das Secretarias de Estado que representam.
§ 2ºQ. Os membros referidos nos incisos VIII a XII, e respectivos suplentes, serão nomeados por indi. cação dos órgãos e entidades que representam.
§ 30ºOs membros referidos nos incisos XIII e XIV, e respectivos suplentes, serão nomeados mediante indicação do Secretário de Estado da Justiça.
§ 49ºOs membros de que tratam os incisos I a XIII serão nomeados para um mandato de 02 (dois) anos , permitida uma recondução, a critério do Governador do Estado, podendo, no entanto, ser destituídos a qualquer tempo, por solicitação justificada dos respectivos órgãos ou entidade que representam. LE I Nu 3J39 DE d23 DE htZeuMjO DE 1991 4
§ 50ºo desempenho das funções de membro do Conselho não será remunerado, sendo considerado serviço ré levante prestado ao Estado de Sergipe.
§ 60ºO funcionamento do Conselho Esta dual de Proteção e Defesa do Consumidor será disciplinado em Regimento Interno aprovado pelo mesmo Conselho, submetido a homologação por Decreto do Governador do Estado, no prazo de