Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 241, de 31 de janeiro de 2023
Nº 241/2023
Art. 1.
Ficam divulgados os dias de feriados nacional, estadual e os pontos facultativos, no ano de 2023, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I1º de janeiro, Confraternização Universal, domingo (feriado nacional);
II20, 21 e 22 de fevereiro, Carnaval, segunda-feira, terçafeira e quarta-feira (ponto facultativo);
III06 e 07 de abril, Paixão de Cristo, quinta-feira e sextafeira (ponto facultativo e feriado nacional, respectivamente);
IV21 de abril, dia de Tiradentes, sexta-feira (feriado nacional);
V1º de maio, Dia Mundial do Trabalho, segunda-feira, (feriado nacional);
VI8 de junho, Corpus Christi, quinta-feira (ponto facultativo);
VII29 de junho, dia de São Pedro, quinta-feira (ponto facultativo);
VIII8 de julho – Independência de Sergipe, sábado (feriado estadual);
IX7 de setembro, Independência do Brasil, quinta-feira (feriado nacional);
X12 de outubro, dia de Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil, quinta-feira (feriado nacional);
XI2 de novembro, dia de Finados, quinta-feira (feriado nacional);
XII15 de novembro, Proclamação da República, quarta-feira (feriado nacional);
XIII25 de dezembro, Natal, segunda-feira (feriado nacional).
Divulga os dias de feriados nacional, estadual e define os pontos facultativos nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual – Poder Executivo, para o ano de 2023. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, D E C R E T A:
Art. 2.
Os feriados declarados em Lei Municipal, de que trata a Lei (Federal) n° 9.093, de 12 de setembro de 2005, serão observados pelas repartições da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional nas respectivas localidades.
Art. 3.
Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 30 de janeiro de 2023; 202° da Independência e 135° da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 31 DE JANEIRO DE 2023