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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 11203, de 4 de janeiro de 1990

Nº 11203/1990

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Art. 19.
- Este Decreto regulamenta a contratação de servidores para atender necessidade temporária do serviço, em casos de excepcional interesse público, na Administração Pública Direta e Indireta, inclusive fundacional, do Estado de Sergipe, autorizada pela Lei n? 2.781, de 02 de janeiro de 1990.

GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.° Ji.ã0 3 D E OM DE-iflWeiFl.O DE 1990

Regulamenta as disposições da Lei ns 2.781, de 02 de janeiro de 1990, que autoriza a contratação de servidores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do serviço, em casos de excepcional interesse públi^ co. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto no art. 33 da Lei n^ 2.781, de 02 de janeiro de 1990, DECRET A :

Art. 29.
- A contratação de servidores, por tempo determinado, de que trata o art. is deste Decreto, somente pode rá ocorrer nos seguintes casos:
ICalamidade pública;
IIInundações, enchentes, desabamentos, incêndios, epidemias e surtos de doen ças;
IIICampanhas de saúde pública;
IVPrejuízos ou perturbações ocasionadas na prestação de serviços públicos essen ciais;
VCaso de emergência, desde que caracter^ zada a urgência e/ou inaliabilidade de atendimento de situação que possa com prometer a realização de eventos, ou ocasionar prejuízos à saúde ou à segu rança de pessoas, obras, serviços, equi^ pamentos ou outros bejrs, públicos ou particulares; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°JiâOà DE Ok DE Jft/UESQO DE 1990
VINecessidade de pessoal, em decorrência de dispensa, demissão, exoneração, fale cimento e aposentadoria, nas unidades de prestação de serviços essenciais, estando em tramitação processo ou pro cedimento para realização de concurso.
Art. 39.
- A contratação de servidores somente será feita por tempo determinado e pelo período estritamente necessário para atender os casos a que se refere o art. 29 deste Decreto, observado o prazo máximo de 6 (seis) meses. § lé - Será permitida apenas uma única renova ção do prazo do contrato firmado na forma deste artigo, desde que:
IPersistam os motivos que deram origem à contratação inicial;
XIHaja obstáculo legal ou judicial para realização de concurso;
IIIO prazo da contratação inicial seja ir^ ferior ao máximo estabelecido no "ca put" deste artigo, caso em que a renova ção poderá ser efetuada por ate aquele limite.
§ 29º- É vedada a contratação da mesma pes^ soa, ainda que para serviços diferentes, durante o período de
Art. 4.
e - A contratação de servidores, nos termos deste Decreto, dependerá de processo que se iniciará com a pro posta e justificação expressa do titular ou dirigente do órgão ou entidade interessada, e será feita depois de devidamente auto rizada por despacho fundamentado do Chefe do Poder Executivo Estadual, ouvida a Secretaria de Estado da Administração, para prestação de eventuais esclarecimentos.
§ 1ºQ - A autorização, com a respectiva funda mentação legal, será publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 29º- Constarão obrigatoriam^nte/da proposta de contratação: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° llà03 DE tk DE JÂMBICO DE 1990
IJustificativa da excepcionalidade da medida, de acordo com o art. 29 deste Decreto;
IIO prazo do contrato;
IIIO emprego ou função a ser desempenhada;
IVA habilitação ou formação exigida para o emprego ou função;
VA indicação dos serviços ou atribuições a serem executadas;
VIA carga horária de trabalho;
VIIA remuneração;
VIIIA dotação orçamentária por onde correrá a respectiva despesa;
IXDemonstração da existência de recursos financeiros para o correspondente paga mento.
Art. 59.
- A contratação de servidores de acordo com este Decreto deverá observar as seguintes condições:
IContratação para emprego ou função que corresponda a emprego ou cargo exis tente, com idêntica denominação;
IIExigência do mesmo nível de escolarída de e demais requisitos para o exercício do correspondente emprego ou cargo;
IIIFixação de remuneração igual ao vena mento ou salário-base do Nível 1, da respectiva Classe ou da Categoria Iru ciai quando se tratar de "carreira, do correspondente cargo ou emprego;
IVPrestação de horas semanais de trabalho correspondente a prevista para o empre go ou função a ser desempenhada. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO K° JLã03 DE 04 DE JflAJõI$ÚDE 1990
Parágrafo único- É vedada a contratação de servi^ dores quando existirem cargos vagos correspondentes e candidatos aprovados em concurso para os mesmos cargos, observada a necessá ria habilitação ou formação especifica.
Art. 69.
- Somente poderão ser contratadas, nos termos deste Decreto, pessoas que comprovarem os seguintes requi^ sitos:
ISer brasileiro;
IITer completado 18 (dezoito) anos de idade;
IIIEstar no gozo dos direitos políticos;
IVEstar em dia com as obrigações milita res;
VTer boa conduta;
VIGozar de boa saúde física e mental, e não ser portador de deficiência incompa tivei com o exercício do emprego ou função a desempenhar;
VIIPossuir habilitação ou formação prof is^ sional para o exercício do cargo ou fun ção, quando for o caso;
VIIIAtender às condições especiais legal mente estabelecidas para determinados empregos ou funções.
Parágrafo único- O contratado assumirá o exercí cio do emprego ou função no prazo convencionado no contrato, oportunidade em que apresentará a comprovação de suas condições físicas e mentais aptas ao respectivo desempenho, consubstancia das em laudo de sanidade e capacidade emitido pelo Serviço Médi^ co do Estado.
Art. 79.
- Os contratados nos termos deste Decreto estarão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive quanto a acumulação de cargos, empregos e funções, e ao mesmo regime de responsabilidade, vigentes para os gemais servidores públicos estaduais, no que couber. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO K°JJ.503 DE Ok DE JflAJSX$O DE 1990 Art- 89 - Aos contratados na forma deste Decreto assistirão os mesmos direitos e vantagens dos demais servidores públicos estaduais contratados, no que couber, observado sempre o termo final do contrato. servidor con
Art. 99.
- A rescisão contratual do tratado de acordo com este Decreto ocorrerá:
IA pedido do contratado;
IIPor conveniência da Administração Públ^l ca ou por interesse do serviço, a juizo da autoridade que procedeu à contrata ção;
IIIQuando o contratado incorrer em falta disciplinar ou provocar justa causa para rescisão.
§ 19º- Ocorrendo a rescisão a pedido, prevista no inciso I do "caput" deste artigo, o contratado terá direito a 139 Salário e férias, proporcionais ao tempo de serviço presta^ do.
§ 2ºe - No caso da rescisão contratual prevista no inciso II do "caput" deste artigo, o contratado fará jus a:
I139 Salário proporcional;
IIBerias proporcionais;
IIIPagamento de indenização correspondente ao valor da última remuneração mensal,
§ 39º- Na hipótese da rescisão ocorrer em período inferior a 30 (trinta) dias do término do contrato, a indenização a que se refere o inciso III do § 29 deste artigo eqüivalerá ao valor da remuneração proporcional ao número de dias faltantes para o mesmo término.
Art. 10.
- É vedado atribuir, ao contratado na for^ ma deste Decreto, encargos ou serviços diversos daqueles constar^ tes do contrato, bem como designações especiais, inclusive pará cargo em comissão, e conceder afastamento de qualquer espécie, exceto os compatíveis com a natureza do respectivo/"? vínculo con tratual. GOVERNO OE SERGIPE DECRETO R°JJ.203 DE Oh DE JflAJBXkOtm 1990
Art. 11.
- E vedada a contratação de servidor, de que trata este Decreto, para função correspondente a cargo em comissão.
Art. 12.
- Depois de efetivada a contratação de servidores, de acordo com o disposto neste Decreto, o órgão ou entidade responsável encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de apreciação e registro, na forma do Art. 68, inciso III, da Constituição Estadual.
Art. 13.
- As disposições deste Decreto aplicam-se aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indire tá, inclusive Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, do Estado de Sergipe.
Art. 14.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0 4 de ICWvÜM de 19/%Tt 169o da Inde pendência e 102^ da República. // ANTÔNIO^ CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO André/Me%)uita/Medeiros Secretário de Estado de^Econon)ia, e iii Deoclécio Vieira F Secretário Especial pará Reform Assuntos Extraordinãri stratrva e r José SXzmo Secretário de Estado Governo

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