Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22220, de 26 de setembro de 2003

Nº 22220/2003

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 2.
Os Policiais-Militares e Bombeiros Militares da Reserva Remunerada, podem ser convocados para o Serviço Ativo, por ato do Governador do Estado.
Parágrafo únicoA convocação referida no "caput" deste artigo deve ser feita em caráter transitório e ocorre mediante aceitação, desde que atenda o interesse do serviço e a conveniência da Administração. M I Kj/ ti GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.%tJ%? DE^DEJD?ífe-iaieo DE 2003

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°,%a%? DE áfD E a^maw%) DE 2003

Dispõe sobre a convocação de PoliciaisMilitares e de Bombeiros Militares da Reserva Remunerada, da Polícia Militar do Estado, para o Serviço Ativo, de acordo com o art. 6 o da Lei n° 2.066, de 23 de dezembro de 1976, e sobre a constituição, no âmbito da Polícia Militar do Estado, de Batalhão Especial de Segurança Patrimonial, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VU, VIII, IX e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei n° 2.066, de 23 de dezembro de 1976 - Estatuto dos Policiais Militares, e das demais legislações e normas legais e regulamentares dos servidores policiais-militares do Estado de Sergipe, Considerando a possibilidade legal de convocação de PoliciaisMilitares e de Bombeiros Militares da Reserva Remunerada, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, pará o Serviço Ativo, conforme previsto no art. 6 o da Lei n° 2.066, de 23 de dezembro de 1976; Considerando que essa convocação para o Serviço Ativo tem que ser feito em caráter transitório e mediante aceitação voluntária; Considerando a necessidade premente de ampliação do quantitativo do pessoal policial-militar, face a demanda por maior presença policial ostensiva e por mais segurança pública e tranqüilidade da ordem pública; Considerando o lapso de tempo, relativamente longo, a ocorrer normalmente entre o concurso e a formação policial, para suprir essa necessidade de ampliação, o que abre a perspectiva de, transitoriamente, convocar PoliciaisMilitares e Bombeiros Militares para o Serviço Ativo, muito embora já estejam na Reserva Remunerada; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N/J?,fa? DEÍfDEcí^^ ^ DE 2003 Considerando a vantagem, em termos de eficiência, eficácia e pronto desenvolvimento do serviço, que o Governo pode obter em decorrência da utilização dessa possibilidade regular de voltar a contar com um grupo de servidores, servidores esses que, anteriormente, já prestaram serviço ao Estado; que já exerceram atividades no serviço ativo da Administração Estadual, no caso, nas áreas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; que de forma regular já foram transferidos para a Reserva Remunerada; que, no entanto, ainda têm condições de retornar ao serviço ativo e continuar a servir ao Estado e ao povo sergipano; que, além do mais, e como o mais importante, talvez, tenha a vivência, o conhecimento, a prática, a experiência, toda uma bagagem adquirida durante o tempo de serviço ativo, durante o tempo em que prestaram serviços às suas Corporações Policial Militar ou de Bombeiros Militares; Considerando, por fim, que essa convocação de Policiais-Militares e de Bombeiros Militares da Reserva Remunerada, para o Serviço Ativo, mesmo que em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, atende o interesse do serviço e a conveniência da Administração, DECRETA: Art I o . Este Decreto estabelece normas, critérios e condições a respeito da convocação, para o Serviço Ativo, dos Policiais-Militares e Bombeiros Militares da Reserva Remunerada da Polícia Militar do Estado de Sergipe - PM/SE, e do corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe - CBM/SE, nos termos do art. 6 o da Lei n° 2.066, de 23 de dezembro de 1076 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Sergipe.

Art. 3.
Os Policiais-Militares e os Bombeiros Militares da Reserva Remunerada, a serem convocados pará o Serviço Ativo, na forma deste Decreto, devem atender os seguintes requisitos:
Iser julgado para apto para o Serviço Ativo, em exame de saúde procedido por Junta Médica do Hospital da Polícia Militar, considerando-se a especificidade do serviço a ser desempenhado;
IIse Praça, encontrar-se, no mínimo, no comportamento BOM, quando de sua passagem para a Reserva Remunerada;
IIIrequerer, ao respectivo Comando-Geral, a sua volta Serviço Ativo, declarando expressivamente aceitar a convocação e condicionando-se às regras estabelecidas pela sua Corporação e às especificas da sua atuação.
Art. 4.
Os Policiais-Militares e Bombeiros Militares da Reserva Remunerada que, convocados, aceitarem essa convocação e voltarem ao Serviço Ativo, podem exercer, desempenhando as respectivas atividades, as seguintes funções:
Ide natureza burocrática, a serem exercidas por Praças e Oficiais:
a)nos Gabinetes dos Comandos;
b)nas Seções do Estado-Maior;
c)nas OPM^s;
IIde segurança escolar, englobando a proteção de alunos, professores e servidores administrativos dos estabelecimentos de ensino, bem como a segurança patrimonial do Estado e de Entidades da Administração Pública Estadual, conforme convênio celebrado entre esses órgãos/entidades e a Polícia Militar;
IIIde ensino e instrução, a serem exercitadas por Policiais-Militares e Bombeiros Militares de todos os Postos e Graduações, entre essas funções as de:
a)Instrutor ou Monitor; vi , ^ ar OOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°-M-W DE ^ DEi^e rt (? DE 2003 Instrutor ou Monitor;
b)administração, planejamento ou apoio as atividades de ensino ou instrução;
c)pesquisas;
d)elaboração de atos, de normas, ou de outras trabalhos técnicos-cientificos necessários à melhoria dos ensino e/ou da instrução;
IVoutras funções de natureza administrativa nas Corporações Policial-Militar e de Bombeiros Militares.
Art. 5.
Os Policiais-Militares e Bombeiros Militares da Reserva Remunerada, que voltarem ao Serviço Ativo na forma deste Decreto, devem ser lotados em um Batalhão Especial, constituído também nos termos deste Decreto, com subordinação hierárquica e disciplinar ao respectivo Comando.
Art. 6.
Compete os Comandantes-Gerais da PM/SE e do CBM/SE, assessorados por 03 (três) Oficiais Superiores, por eles designados em Boletim Geral, examinarem os requerimentos de volta ao Serviço Ativo formulados pelos Policiais-Militares e pelos Bombeiros Militares das respectivas Reservas Remuneradas, bem como os casos de dispensa, antes do final da convocação, daqueles que voltarem.
Art. 7.
Os Policiais-Militares e Bombeiros Militares da Reserva Remunerada, que voltarem ao Serviço Ativo conforme este Decreto, devem permanecer no exercício das respectivas funções enquanto for do interesse do serviço e houver conveniência para o Estado. § I o . A qualquer, tempo durante o período de volta ao Serviço Ativo, o Policial-Militar ou Bombeiro Militar pode, desde que devidamente justificado, requerer ao Comando-Geral seu retorno definitivo à inatividade. tíi t GOVERNO DE SERGIPE DECRETO fi.°UJU0 DE tá DE jfffmwtj? DE 2003
§ 2ºA dispensa antes do término do prazo de convocação pode ocorrer:
a)para atender aos interesses da disciplina, conforme definido no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar;
b)quando cessarem as necessidades dos serviços que motivaram a convocação.
§ 3º. Na hipótese prevista na alínea "a" do parágrafo 2 o deste artigo, os fatos que ensejarem a dispensa devem ser devidamente apurados, pelos meios legais próprios, para regularidade de sua aplicação.
Art. 8.
O número de vagas a serem preenchidas pelos PoliciaisMilitares e Bombeiros Militares da Reserva Remunerada, no Batalhão Especial constituído com esse fim, para efeito de volta ao Serviço Ativo, devem ser publicados em Boletim Geral, não devendo ultrapassar de 20% (vinte por cento) do efetivo da Policia Militar.
Art. 9.
Sempre que a demanda exceder a oferta de vagas a serem preenchidas, os Policiais-Militares e Bombeiros Militares da Reserva Remunerada, que postularem a volta ao Serviço Ativo, devem ser selecionados atendendo os seguintes critérios, por ordem de preferência:
Icomprovado conhecimento técnico para o exercício das atividades da área, a serem desempenhadas;
IImelhor comportamento quando da passagem para a inarividade, nos casos dos Praças;
IIImaior tempo de exercício na função especifica ou assemelhada àquela que devem desempenhar quando voltar ao Serviço Ativo.
Art. 10.
, Os Policiais-Militares e Bombeiros Militares da Reserva Remunerada, que voltarem ao Serviço e integrarem o Batalhão Especial em que GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°oW^40 DE-2^ DE tefe neto DE 2003 devem ser lotados, ficam sujeitos ao uso obrigatório do uniforme de sua respectiva Corporação. Art ILÁ jornada de trabalho dos Policiais-Militares e Bombeiros Militares da Reserva Remunerada, que voltarem ao Serviço Ativo, na forma deste Decreto, deve ser idêntica à dos servidores militares que se encontram em atividade.
Art. 12.
, A lotação dos Policiais-Militares e Bombeiros Militares da Reserva Remunerada, que voltarem ao Serviço Ativo, deve ser feita a critério do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado de Sergipe, priorizando as funções de segurança patrimonial e escolar.
Art. 13.
s Policiais-Militares e Bombeiros Militares da Reserva Remunerada, que voltarem ao Serviço Ativo, conforme este Decreto, devem fazer jus a férias regulamentares, após cada período de 12 (doze) meses de serviço, bem como a Gratificação Natalina legalmente estabelecida.
Art. 14.
Fica constituído um Batalhão Especial, na Polícia Militar do Estado, denominado "Batalhão Especial de Segurança Patrimonial", destinado a comportar os Policiais-Militares e Bombeiros Militares da Reserva Remunerada, que voltarem ao Serviço Ativo, convocados nos termos deste Decreto.
§ 1ºO Batalhão Especial de Segurança Patrimonial tem o seu Quadro de Organização (QO) estabelecido conforme consta do Anexo Único deste Decreto.
§ 2º. As atividades necessárias à implantação, ao funcionamento e à atuação do Batalhão Especial de Segurança Patrimonial, de que trata este artigo, devem ser prestadas pela Policia Militar do Estado de Sergipe.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de I o de junho de 2003. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°tiLMO DE^D E frfénweo DE 2003 Art, 16, Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, â^ de ^ZZZSI o de 2003; 182° da Independência e 115 o da República. FILHO DO ESTADO Luiz Antanio^raWH(fendonça Secretário de Estqaí dapeguranea-PúeUca Claudemir Mendonça Silva Comandante-Geralfda/Jtoi(cia Militar fokélvanfie CM farelório déEstoao faAaVhitüstração, Ntconpnos cori Secretario de Estado de Çoveriw r GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°-tf .MO DEotTo E JefanwiO DE 2003 ANEXO ÚNICO BATALHÃO ESPECIAL PE SEGURANÇA PATRIMONIAL BESP ORGANOGRAMA làA ^JJJfigg^j COMPOSIÇÃO DO ORGANOGRAMA CARGO Cmt BESP SubCmt Asscssorias EM PCSv TCia 2Ti a POSTO Coronel Tcn Coronel Coronel Tcn Coronel Tenente SubTcnentc Sardento Capitão Tenente Sargento Cabo Soldado Capitão Tenente Praças Capitão Tenente Praças TOTAL GERAI, QUANTIDADE OI

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.