Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 21701, de 28 de fevereiro de 2003
Nº 21701/2003
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°âl?O/ DE 3? DE fesfwto DE 2003
Estabelece prazo e normas para o encerramento das atividades da Fundação Estadual do Desporto - FUNDESP, de acordo com a Lei n° 4.749, de 27 de samito de 200$, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n°s 2.603, de 27 de fevereiro de 2 937, e 2.960, de 09 de abri) de 2 992; e tendo em vista o que consta especificamente do art. 56 da referida Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, tratando da extinção da Fundação Estadual de Desporto - FUNDESP, DECRETA: Ar t I o . Até o dia 31 de março de 2003 devem estar concluídas as medidas e providências necessárias para a desativação da Fundação Estadual do Desporto - FUNDESP, conforme extinção determinada nos termos do art 56 da Lei n° 4.749, de 27 de janeiro de 2003. Ar t 2 o . No dia I o de abril de 2003 devem estar encerradas as atividades da Fundação Estadual do Desporto - FUNDESP, data a partir da qual a mesma Fundação deve estar extinta, deixando, assim, de existir, em cumprimento ao que estabelece a Lei n° 4 749, de 17 de janeiro de 2003. Ar t 3 o . Cabe à Secretaria de Estado da Educação - SEED, órgão da Administração Direta ao qual esteve vinculada a Fundação Estadual do Desporto - FUNDESP, providenciar a necessária regularização do encerramento das atividades da mesma Fundação? inclusive quanto a cancelamento ou baixa de inscrições e registros. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°4 ^ DE df DE fexãtsTKO DE 2003 Ar t 4 o . A Secretaria de Estado da Administração — SEAD, fica com a responsabilidade de promover as medidas referentes à destinação dos servidores que estiveram servindo na Fundação Estadual do Desporto - FUNDESP, providenciando o devido retorno, aos seus órgãos ou entidades, dos que estavam cedidos ou colocados à disposição, bem como o necessário remanejamento dos servidores de cargos efetivos, se existirem, da própria Fundação, observado o disposto no art. 56, especialmente o seu parágrafo 5 o , da Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003.