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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 21701, de 28 de fevereiro de 2003

Nº 21701/2003

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°âl?O/ DE 3? DE fesfwto DE 2003

Estabelece prazo e normas para o encerramento das atividades da Fundação Estadual do Desporto - FUNDESP, de acordo com a Lei n° 4.749, de 27 de samito de 200$, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n°s 2.603, de 27 de fevereiro de 2 937, e 2.960, de 09 de abri) de 2 992; e tendo em vista o que consta especificamente do art. 56 da referida Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, tratando da extinção da Fundação Estadual de Desporto - FUNDESP, DECRETA: Ar t I o . Até o dia 31 de março de 2003 devem estar concluídas as medidas e providências necessárias para a desativação da Fundação Estadual do Desporto - FUNDESP, conforme extinção determinada nos termos do art 56 da Lei n° 4.749, de 27 de janeiro de 2003. Ar t 2 o . No dia I o de abril de 2003 devem estar encerradas as atividades da Fundação Estadual do Desporto - FUNDESP, data a partir da qual a mesma Fundação deve estar extinta, deixando, assim, de existir, em cumprimento ao que estabelece a Lei n° 4 749, de 17 de janeiro de 2003. Ar t 3 o . Cabe à Secretaria de Estado da Educação - SEED, órgão da Administração Direta ao qual esteve vinculada a Fundação Estadual do Desporto - FUNDESP, providenciar a necessária regularização do encerramento das atividades da mesma Fundação? inclusive quanto a cancelamento ou baixa de inscrições e registros. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°4 ^ DE df DE fexãtsTKO DE 2003 Ar t 4 o . A Secretaria de Estado da Administração — SEAD, fica com a responsabilidade de promover as medidas referentes à destinação dos servidores que estiveram servindo na Fundação Estadual do Desporto - FUNDESP, providenciando o devido retorno, aos seus órgãos ou entidades, dos que estavam cedidos ou colocados à disposição, bem como o necessário remanejamento dos servidores de cargos efetivos, se existirem, da própria Fundação, observado o disposto no art. 56, especialmente o seu parágrafo 5 o , da Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003.

Art. 5.
Cabe também à Secretaria de Estado da Administração — SEAD, promover transferência dos bens, materiais, equipamentos e instalações da Fundação Estadual do Desporto - FUNDESP, assim que extinta, para o patrimônio do Estado de Sergipe, de acordo com o disposto no parágrafo 6 o do art. 56 da Lei n° 4.749, de
Art. 6.
As medidas referentes a transferências de dotações orçamentárias e financeiras, bem como de saldos de recursos, e também de projetos e atividades, constantes do Orçamento do Estado, que se fizerem necessárias em decorrência da extinção da Fundação Estadual de Desporto - FUNDESP, ficam a cargo da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC.
Art. 7.
A C ontrolado r i a-Geral do Estado deve acompanhar e fiscalizar a observância e cumprimento do disposto neste Decreto. publicação.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^? de -êu^u^^o de 2003; 182° da Independência e i 15° da República. V EpTILHO DO ESTADO GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°M.?M DE (27 DEfc^xtttv DE 2003 Marcos Aurélio Prado Dias Secretário de Estado da Educação Antônio Carlos Borges Freire Secretário de EstadaMp Planejamento e da Çiênciafe tecnologia JoséjMnâe Carvalho Paixão Secretário épfe$tado da^AÀministração) secretar Nicodemos Co/rêtít^hlct Secretário de Estado de GoVeri ESTABELECE/012003

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