Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 21600, de 23 de janeiro de 2003

Nº 21600/2003

Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
Io art. 40-A.: "Art, 40-A. Durante o período de 1° de fevereiro de prestações indicadas no art 300-B t deste Regulamento, as alíquotas do ICMS ficarão acrescidas de dois pontos percentuais, relativos à parcela correspondente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, passando a ser, com as mercadorias e serviços a seguir indicados: 14% (quatorze por cento), com telefonia rural;
II19% (dezenovepor cento), com:
a)gasolina de aviação;
b)dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes;
III27% (vinte e sete por cento), com:
a)cigarros - NCM - 2402.20.00;
b)charutos cigarrilhas, contendo fumo (tabaco) - NCM-2402.10.00; GOVERNO DE SERGIPE J DECRET O N°^i.(,00 DE SD DE -Prti^tto DE 2003
c)fumos industrializados, compreendendo fumo picado, desfiado, migado ou em pó, aromatízados ou não - NCM-2403.10.00;
d)bebidas alcoólicas importadas;
e)cerveja e chope; fi ultraleves e suas partes e peças: L asas-delta; 2. balões e dirigiveis; 3. partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores;
g)embarcações de esporte e recreio: 1. barcos infláveis - NCM - 8903.10.00; 3. barcos a vela 9 mesmo com motor auxiliar - NCM -8903.91.00; 4. barcos a motor - NCM - 8903.92.00 e 8903.99.00; 5. iates NCM - 8903.9; 6. esquis aquáticos ou jet-esquis — NCM - 9506.29.00;
h)álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes.;
i)gasolina automotiva;
g)armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater animais-NCM- 93.01 a 9304;
h)munições para armas citadas na alínea anterior - NCM-9306;
i)jóias (não incluídos os artigos de bijuteria): 1. artefatos de joalharia e de ourivesaria, e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM- 7113 e TI 14); 2. obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (NCM- 7116); y GOVERNO DE SERGIPE t DECRET O N°dlGCW DE AO DE rpA^r^? DE 2003
j)perfume importado;
l)pôlvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros matérias inflamáveis, a saber: 1.pólvor as propulsivas NCM- 3601; fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos - NCM-3603; 4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos — NCM - 3604.90.90;
m)fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00)
n)serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura.
Parágrafo únicoPara cumprimento das obrigações principal e acessória decorrentes do adicional previsto no "caput" deste artigo, deverão ser observadas as disposições do Capítulo XXXI do Título III deste Regulamento."
IIo CAPÍTULO XXXI do TÍTULO III, com os artigos 300-Aa300-I: "TÍTULO III

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° aí. COi DE IP D¥^(Af/e^rKO DE 2003

Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, relativos ao acréscimo de pontos percentuais a alíquotas do ICMS, com a correspondente arrecadação vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, de que trata a Lei n° 4.731/2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, combinado com o que dispõe o § 4 o do art. 2° da Lei n° 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação vinculadã ao mesmo Fundo, e dá providências correlatas; Considerando a referida adição a alíquotas do ICMS, que corresponde a uma parcela de dois (2) pontos percentuais, e sua vinculação ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, conforme estabelece a mencionada Lei n° 4.731, de 27 de dezembro de 2002; Considerando a necessidade de adequação das normas regulamentares da legislação tributária estadual, para dar aplicabilidade e eficácia à mesma Lei n° 4.731, de 27 de dezembro de 2002, DECRETA: GOVERNO DE SERGIPE Á - DECRETO N° tlQOO DE ÍO DEiií^ ^ DE 2003 Art. I o , Fica alteraao o "caput" do art. 40 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 40. As alíquotas do ICMS são as seguintes, observado o disposto no art 40-A deste Regulamento: (NR)

CAPÍTULO XXXI

DA PARCELA VINCULADA AO FUNDO ESTADUAL DE COMBA TE E ERRADICA ÇÃO DA POBREZA Seção I Das Disposições Preliminares

Art. 300-A.
O recolhimento do valor correspondente à adição de dois (2) pontos percentuais a alíquotas do ICMS, relativa à parcela do Fundo Estadual de Combate e GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO WâlíOâ DE âO DEdf^J ^ DE 2003 Erradicação da Pobreza, nas operações e prestações com os produtos e serviços especificados no art 40-A deste Regulamento, deverá ser efetuado em separado, de acordo com as disposições deste Capítulo. Seção II Da Incidência
Art. 300-B.
A parcela adicional, de dois (2) percentuais, de que trata este Capitulo, incidirá uma ünica vez sobre as mercadorias e serviços indicados no art 40-A.:
Inas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, ou mesmo que não destinadas a consumidor final mas realizadas por contribuinte substituto, em que o remetente ou prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estejam situados neste Estado;
IInas operações e prestações em que os destinatários das mercadorias ou os tomadores dos serviços estejam localizados em outra Unidade da Federação e não sejam contribuintes do imposto;
IIIna entrada, no território deste Estado, de petróleo e de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo oriundos de outra Unidade da Federação, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;
IVnas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior destinados a consumidor final, ressalvados os bens para incorporação ao Ativo Permanente de contribuinte do ICMS; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO W$MtOO DE $D DE jB/mérKO DE 2003
Vnas operações de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, ressalvados os bens para incorporação ao Ativo Permanente de contribuinte do ICMS;
VInas prestações de serviços de transporte iniciadas no exterior e de comunicação iniciadas ou prestadas no exterior. Seção III Da Não Incidência
Art. 30.
Ô-C A parcela adicional, de dois (2) pontos percentuais, de que trata este Capítulo, não deverá incidir:
Inas operações com cigarros enquadrados nas seguintes classes fiscais pela legislação federal do IPI:
a)Classe III: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento até 87 milímetros;
b)Classe II: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento superior a 87 milímetros; e
c)Classe I: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento até 87 milímetros.
IInas prestações de serviços de telefonia prestados mediante ficha, cartão ou assemelhados;
IIInas operações com aguardentes de cana ou de melaço e outras aguardentes simples; e GOVERNO DE SERGIPE / DECRETO N°^/éO? DE SÓ DE^"/^r?ec? DE 2003
IVnas operações promovidas por empresa enquadrada no Regime de Apuração Simplificado do Imposto - SIMFAZ. Seção IV Do Documento Fiscal
Art. 300-D.
Nas operações previstas no art 300-R, com as mercadorias e serviços sujeitos à parcela adicional de que trata este Capitulo, o documento fiscal deverá ser emitido com a alíquota prevista para a mercadoria ou serviço no art 40-A, devendo ser destacado o imposto correspondente em campo próprio, observado o art 300-E, todos deste Regulamento.
Parágrafo únicoNa hipótese deste artigo, no quadro "Dados Adicionais", campo "Informações Complementares", deverá ser destacada a base de cálculo, o adicional de 2% (dois por cento) correspondente à parcela de dois (2) pontos percentuais, e o valor relativo à sua aplicação, a ser destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
Art. 300-E.
Na hipótese do contribuinte ser usuário de equipamento ECF 9 deverá emitir o cupom fiscal com a alíquota correspondente à mercadoria ou serviço conforme disposto no art 40-A deste Regulamento. Seção V Da Apuração
Art. 300-F.
A parcela adicional de dois (2) pontos percentuais, de que trata este Capítulo, será apurada normalmente, na forma prevista neste Regulamento. § I o . Mensalmente, o contribuinte emitirá planilha que conterá, no mínimo: GOVERNO DE SERGIPE % DECRETON^. W DE SÓ DE $bvferieí? DE 2003 /-aidentificação do contribuinte;
IIperíodo a que se refere;
IIInúmero dos documentos emitidos com os dados da observação prevista no parágrafo único do art. 300-D;
IVsomatório dos valores contidos nas informações complementares dos documentos fiscais, para apuração do valor da parcela adicional
§ 2º. Os contribuintes usuários de ECF farão apuração normalmente, na forma prevista nos arts. 61 a ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza a partir da Leitura de Memória Fiscal
§ 3º. A planilha de que trata o § 1° deste artigo deverá ser arquivado pelo próprio contribuinte para exibição ao Fisco quando solicitado, observado o prazo prescricional Seção VI Do Recolhimento
Art. 300-G.
O recolhimento do valor correspondente à parcela adicional, de dois (2) pontos percentuais, de que trata este Capitulo, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, deverá ser efetuado, separadamente do imposto normal, em qualquer Agência do BANESE ou banco conveniado com a SEFAZ/SE, em data estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, para crédito na conta específica "Adicional ICMS - Fundo Pobreza", Conta corrente n° 400.548-4, mantida no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, Agência 029-São José. GOVERNO DE SERGIPE y DECRETO N° ii. tOO DE $0 DE^rt^raC DE 2003 § r. O recolhimento a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser efetuado através de Documento de Arrecadação, que pode ser emitido através da Internet no "site" www.sefaz.se.gov.br, selecionando-se o item CONTRIBUINTE OU CONTADOR, subtiem OUTROS SERVIÇOS, e o tipo de receita, conforme o caso, CONTRIB. INSCRITO (código de receita 2712) ou FUNDO ESTADUAL DE COMBA TE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA-CONTRIB. NÃO INSCRITO (código de receita 2712).
§ 2ºOs contribuintes substitutos localizados em outra Unidade da Federação, obrigados ao recolhimento da parcela adicional de que trata este Capítulo deverão fazê-lo através da GNRE, deforma separada do imposto normal retido, em banco conveniado com a SEFAZ/SE.
Art. 300-H.
Não será devido o recolhimento da parcela adicional de que trata este Capítulo, na hipótese do contribuinte ter saldo credor a seu favor no período apurado.
Art. 300.
-1 Será cabível restituição de valor da parcela adicional de alíquota do ICMS de que trata este Capítulo, nas hipóteses previstas no art 91, observados os arts, 94 e 95, deste Regulamento.
Parágrafo únicoDeferido o pedido de restituição, o processo será encaminhado para o órgão responsável pela gestão do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza para restituição do valor indevidamente recolhido.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de fevereiro de 2003. GOVERNO DE SERGIPE DECREJO N° Jti.6QP DE $O DE $fa/n-iGQ DE 2003
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. de 2003, 182° da Independência Aracaju, 8$ de J e 115 o da República 3 n• ft,,A-O HO GOVERNADOR DO ESTADO Max wsé^Vasconcetos Andi Secretário )te Estadfa^$ Foíendi wio Conceição de Oliveira Neto Secretário de Estado-Ckefe da Casa Civil ALTERA.OS2O03

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.