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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 20891, de 15 de agosto de 2002

Nº 20891/2002

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Art. 2.
O valor integral da GP/FISCO-Variável é fixado por percentual variável de 15% (quinze por cento) até 33% (trinta e três por cento) do valor do vencimento básico do ATT-I, Referência "B", de forma a evitar a perda de seu poder aquisitivo, bem como a sua majoração automática, sem observância do princípio da reserva legal, sendo distribuído na seguinte proporção: acordo com as metas mensais de desempenho da arrecadação estadual do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?xo.vsi DE íb DE /1 íOsTO DE 2002 de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
II50% (cinqüenta por cento), a título de produção individual, de acordo com o desempenho individual do servidor no desenvolvimento das respectivas atividades funcionais, que importem no alcance das metas, conforme estabelecido em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § I o . O valor em percentual, para cálculo da GP/FISCOVariável integral deve corresponder a 32,81% (trinta e dois vírgula oitenta e um por cento), desprezando-se, no resultado, a fração de real a partir da terceira casa decimal, do valor do vencimento do ATT-I, Referência "B", disposto no Anexo I da Lei Complementar n.° 67, de 18 de dezembro de 2001.
§ 2º. Sempre que houver variação do valor do vencimento básico do ATT-I, Referência "B", o Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a fixar novo percentual para o valor integral da GP/FISCOVariável, respeitados os limites de 15% até 33% estabelecidos no "caput" deste artigo.
§ 3º. O funcionário do Fisco que, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, estiver no exercício de cargo em comissão, função de chefia, assessoramento ou correição, deve ter assegurado o valor integral da GP/FISCO-Variável referente à parte atribuída a título de produção individual, ficando, porém, sujeito às demais normas relativas à parte atribuída a título de produção coletiva.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?JU?.sel DEi k DE Aío$TV DE 2002

Dispõe sobre normas regulamentares referentes à Gratificação de Produtividade Variável dos Funcionários do Fisco - GP/FISCO-Variável, de que trata a Lei Complementar n.° 67, de 18 de dezembro de 2001, e dá providências correlatas. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de conformidade com a Lei n.° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinada com as Leis n.°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; Considerando o disposto no art. 50 da Lei Complementar n.° 67, de 18 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores da Administração Fazendária do Estado de Sergipe, estabelecendo, também, normas sobre a Gratificação de Produtividade Variável dos Auditores Técnicos de Tributos - GP/FISCO-Variável; DECRETA : Art. I o . A Gratificação de Produtividade Variável dos Auditores Técnicos de Tributos — GP/FISCO-Variável, de que traía o art. corresponder ao efetivo exercício do respectivo cargo nos diversos órgãos e setores da Secretaria de Estado da Fazenda, no desempenho de atividades previstas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 3.
O valor da GP/FISCO-Variável, referente à parte atribuída a título de produção coletiva, deve ser proporcional ao valor percebido referente à parte atribuída a título de produção individual.
Parágrafo únicoA GP/FISCO-Variável, a título de produção coletiva, é estabelecida em termos do percentual obtido na parte atribuída a título de produção individual, calculado sobre 50% (cinqüenta por cento), proporcionalidade entre esses mesmos percentuais, a depender do montante da arrecadação do ICMS, conforme parâmetros definidos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. GOVERNO DE SERGIPE - DECRETO N?Jtavsi DE^Y DE fteOSTO DE 2002
Art. 4.
A GP/FISCO-Variável, referente à parte atribuída a título de produção individual, deve ser auferida conforme o desenvolvimento de atividades previstas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que disciplinará os critérios para sua percepção.
Art. 5.
Quando ocorrer excesso, no atingimento das metas estabelecidas em um mês, ao limite fixado no art. 3 o , parágrafo único, deste Decreto, deve ser transposto para o mês subseqüente, observados os percentuais estabelecidos para a produção coletiva, sendo vedada a compensação entre esta e a produção individual.
Art. 6.
Para fins de percepção da GP/FISCO-Variável, devem ser considerados, como de efetivo exercício do servidor, os afastamentos das atividades funcionais, na forma legal, por motivo de
Ilicença paternidade, por 5 (cinco) dias consecutivos, contados da data de nascimento ou adoção dos filhos;
IIregime de freqüência, como docente ou discente, em cursos de interesse da Administração Fazendária;
IIIregime de participação em comissão de inquérito ou sindicância administrativa;
IVexercício em cargos ou funções diretivas do sindicato, federação, confederação e central sindical, até o número de 03 (três) por entidade;
Vnos demais casos previstos no art. 51 da Lei n° 2.148, de Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoNa hipótese do afastamento por qualquer dos motivos citados neste artigo, o valor mensal da GP/FISCO-Variável deve corresponder à média da percebida pelos servidores em atividade no Fisco no mês imediatamente anterior.
Art. 7.
A GP/FISCO-Variável a que se refere este Decreto é extensiva aos aposentados, bem como aos pensionistas dos funcionários, do Grupo Ocupacional - FISCO. 4h GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?do.194 DEj 4 DE ftGo%-fO DE 2002
Parágrafo únicoA GP/FTSCO-Variável deve ser incorporada aos proventos da aposentadoria dos funcionários do Grupo Fisco, cuja parcela incorporável deve corresponder à média obtida na parte variável dos que estiverem em efetivo exercício no último trimestre.
Art. 8.
Fica assegurada a percepção integral do percentual previsto no inciso TI do "caput" do art. 2 o deste Decreto, aos funcionários do Fisco que desempenham atividades internas na Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ/SE .
Art. 9.
A Gerência-Geral de Controle Tributário - GERCONT. tem que promover, periodicamente, a avaliação de desempenho decorrente dos resultados obtidos com a produtividade variável.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de I o de agosto de 2002.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, i f de o^osJzõ de 2002; 181° da Independência e 114° da República. ° ALBANO FRANCO GOVERNAÚpR DAESTADO Fernando Ttoarés^dd Mota Secretário de Estado da Fazenda Antônio Secreta DISPÕE 192002

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