Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 20471, de 21 de fevereiro de 2002

Nº 20471/2002

Ver fonte oficial 5 artigos

f

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO H?âoAld BEdLOBE fev4tttvlo DE 2002 A Hera e acrescenta dispositivos dos artigos 40, 48, 68, 110, 276, 277, 278, 279, 280, 285, 289, 290 e 541, e acrescenta os artigos 2 80-A , 280-B e 280-C, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de refere a antecipação tributária, base de cálculo, escrituração, e dá providências correlatas., O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias c sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA: Art I o Passam a vigorar, com as seguintes redações, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. n 17.037, de 26 de dezembro de 1997; í - a alínea " F cio inciso do I "caput" do art. 40: "Art. 40...

II

7

III

I

V

IV

a

b

c

6

7

8

V

I

II

V

IV

V

a

b

c

VI

VII

VI

2

3

4

5

VII

a

b

III

a

b

15

18

VIII

IX

I

II

unico

X

XI

XII

XIII

Art. 2.
Ficam acrescentados, os dispositivos adiante indicados, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
Ia alínea "e" ao inciso II do "caput" do ar t 110: "Art. 110....
a)...
e)que detiverem, na condição de fiéis depositários, nos termos do art 278 deste Regulamento, sendo estas destinadas a contribuinte considerado inapto pela Secretaria de Estado da Fazenda.
IIo inciso IV ao "capuí" e os §§ 9 A , 10,11 e 12 ao art. 276: "Art 276. ...
IVas operações internas com açúcar, areia, argilo, barro, bioco, brita, lajota, monilha, pedra, telha de cerâmica e tijolo, hipótese em que o valor do imposto a ser recolhido antecipadamente será apurado na forma do art 280-C deste Regulamento e efetuado no prazo fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto nos §§ 6 o e 7° deste arügo. (NR) ^ ^K GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?JOJ?/ DE JLD DE ás-vévcexKO DE 2002
§ 9ºA Secretaria de Estado da Fazenda poderá conceder Regime Especial de Tributação a contribuinte remetente de mercadorias situado em outra Unidade da Federação, visando facilitar o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo.
§ 10ºRelativamente às mercadorias indicadas na Tabela I do Anexo X, além da antecipação realizada de acordo com o art 280-A, será feita a complementação do imposto referente à Margem de Valor Agregado, estabelecida na referida tabela, no prazo fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 11ºPara efeito de pagamento da antecipação tributária de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte deverá preencher Mapa de Complementação do Imposto, estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 12ºA antecipação do imposto de que trata o "eaput" deste artigo, não se aplica:
Iàs operações beneficiadas com diferimento, suspensão, isenção ou não incidência; li — às operações relativas à devolução de mercadorias;
IIIàs aquisições de mercadorias cuja alíquota aplicada neste Estado de Sergipe seja de 7% (sete por cento)." /^/ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WÃDJM DEcZODE fcrt/e-w^KO DE 2002 os artigos 280-A, 280-B e 280-C: "Art 280-A. O valor do ICMS devido a título de antecipação tributária, de que trata a alínea "a " do inciso I do art 276, será apurado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo definida no inciso III do "caput" do art
a)de 10% (dez por cento) ou 18% (dezoito por cento), a depender da alíquota aplicada neste Estado de Sergipe, se 17% (dezessetepor cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, quando as mercadorias forem provenientes das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espirito Santo;
b)de 5% (cinco por cento) ou 13% (treze por cento), a depender da alíquota aplicada neste Estado de Sergipe, se 17% (dezessete por cento) ou 25%, (vinte e cinco por cento), respectivamente, quando as mercadorias forem provenientes das Regiões Norte, Nordeste e CentroOeste, inclusive do Estado do Espirito Santo.
Art. 280-B.
O valor do ICMS devido a título de antecipação tributária dos produtos da cesta básica, será apurado mediante a aplicação:
Ido percentual de 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) sobre a base de cálculo definida na alínea "a" do inciso II do "capuV do art 279 deste Regulamento, quando o contribuinte for optante do Regime Simplificado de Apuração do ICMS;
IIda alíquota prevista para as operações internas, sobre a base de cálculo definida na alínea "b" do inciso II do "caput" do art 279, quando o contribuinte não ^ (y— GOVERNO DE SERGIPE c DECRETO WlO,fod DE %DDE fe^KtrrrtO DE 2002 for optante do Regime Simplificado de Apuração do ICMS, deduzindo-se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição, observado o limite de crédito." (NR)
Parágrafo únicoFica vedada a utilização de qualquer crédito fiscal relacionado à aquisição dos produtos da cesta básico, quando o contribuinte adquirente for optante pelo Regime de Apuração simplificado do imposto de que trata o inciso V do "capuV do art 68 deste Regulamento."
Art. 280-C.
O valor do ICMS devido a título de antecipação tributária, de que trata o inciso IV do "caput" do art 276, será apurado mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor correspondente à margem de valor agregado.
IVa Tabela III ao Anexo X: "ANEXO X REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTARIA TABELA I TABELA III MERCADORIAS^^1 MVA + GOVERNO DE SERGIPE DECRETO W?JtO.fU DE(ZDuE Pei/eiterrKO DE 2002 ió inciso I do "caput" do art 40 deste Regulamento (cesta básica), quando da entrada interestadual destinada a comerciante atacadista ou varejista optante do Regime Simplificado de Apuração do ICMS. inciso I do "caput" do art 40 deste Regulamento (cesta básica), quando da entrada interestadual destinada a comerciante atacadista ou varejista não optante do Regime Simplificado de Apuração do ICMS.^^^^^^^^^^^^^^^ carnavalescos para distribuição aos seus associados. ambulante, barraqueiro, bodegueiro, cantina, clube social, /eirante e microempresa estadual (se outro percentual não for estabelecido);^^^^^^^^^^^^^^ Vide "a" do inciso Udo "caput "do art 30% 30% 30% A rt . 3 o Este Decreto en Ira em v igor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o março de 2002.
Art. 4.
Ficam revogados todos os Regimes Especiais de Tributação celebrados pela Secretaria de Estado da Fazenda com a finalidade de dispensar o pagamento do ICMS antecipado na fronteira, anteriores à vigência deste Decreto.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do GOVERNO DE SERGIPE DECRETO H?ÍD.4U DE ^6? DE A^v^e-wc^? DE 2002 ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037/97, de 26 de dezembro de Í997: 279. i - o § y ao an. oo; ii - o inciso Ii d o "capuí " do ari. 275, n i - a alínea "b" do inciso í do "capu f e o § 4 n do ari. 276 ,
IVo inciso V do "caput" e os §§ 8 o , 18, 19 e 23, d o art. Aracaju, SÓ de e 114° da República. ÍJUD de 2001 , 181° da Independência %f^%L—/ ^ ALBANO FRANCO GOVERN$J$QRJÍÓ ESTADO FernandcTSíwe^da Moia Secretário de Estado da Fazenda mirum$raa^uváKtbetn Seeretáfia-Chefe da Casa dvii Publicado ne DO E 4o dia Sá / QLj ÍOOf. ,^LTER A0Ú2002 CwrtTESpéaátJe Registro e Edição de Atm Oficiais e Leçülacâo

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo