Ficam acrescentados, os dispositivos adiante indicados, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:Ia alínea "e" ao inciso II do "caput" do ar t 110: "Art. 110....
a)...
e)que detiverem, na condição de fiéis depositários, nos termos do art 278 deste Regulamento, sendo estas destinadas a contribuinte considerado inapto pela Secretaria de Estado da Fazenda.
IIo inciso IV ao "capuí" e os §§ 9 A , 10,11 e 12 ao art. 276: "Art 276. ...
IVas operações internas com açúcar, areia, argilo, barro, bioco, brita, lajota, monilha, pedra, telha de cerâmica e tijolo, hipótese em que o valor do imposto a ser recolhido antecipadamente será apurado na forma do art 280-C deste Regulamento e efetuado no prazo fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto nos §§ 6 o e 7° deste arügo. (NR) ^ ^K GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?JOJ?/ DE JLD DE ás-vévcexKO DE 2002
§ 9ºA Secretaria de Estado da Fazenda poderá conceder Regime Especial de Tributação a contribuinte remetente de mercadorias situado em outra Unidade da Federação, visando facilitar o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo.
§ 10ºRelativamente às mercadorias indicadas na Tabela I do Anexo X, além da antecipação realizada de acordo com o art 280-A, será feita a complementação do imposto referente à Margem de Valor Agregado, estabelecida na referida tabela, no prazo fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 11ºPara efeito de pagamento da antecipação tributária de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte deverá preencher Mapa de Complementação do Imposto, estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 12ºA antecipação do imposto de que trata o "eaput" deste artigo, não se aplica:
Iàs operações beneficiadas com diferimento, suspensão, isenção ou não incidência; li — às operações relativas à devolução de mercadorias;
IIIàs aquisições de mercadorias cuja alíquota aplicada neste Estado de Sergipe seja de 7% (sete por cento)." /^/ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WÃDJM DEcZODE fcrt/e-w^KO DE 2002 os artigos 280-A, 280-B e 280-C: "Art 280-A. O valor do ICMS devido a título de antecipação tributária, de que trata a alínea "a " do inciso I do art 276, será apurado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo definida no inciso III do "caput" do art
a)de 10% (dez por cento) ou 18% (dezoito por cento), a depender da alíquota aplicada neste Estado de Sergipe, se 17% (dezessetepor cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, quando as mercadorias forem provenientes das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espirito Santo;
b)de 5% (cinco por cento) ou 13% (treze por cento), a depender da alíquota aplicada neste Estado de Sergipe, se 17% (dezessete por cento) ou 25%, (vinte e cinco por cento), respectivamente, quando as mercadorias forem provenientes das Regiões Norte, Nordeste e CentroOeste, inclusive do Estado do Espirito Santo.