Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 20097, de 11 de outubro de 2001
Nº 20097/2001
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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO H?30.09? DE/(? DE OttíuytKjO DE 2001
Di spõ e sobre o parcelamento de débitos fiscais decorrentes de TCM e ICMS, de acordo com a Lei n° 4.412, de 21 de setembro de 2001, baseado no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; e de acordo com a Lei n° 4.412, de 21 de setembro de 2001, que dispõe sobre pagamento parcelado de débitos fiscais decorrentes de ICM e/ou ICMS, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto no art. 4 o da Lei n° 4.412, de 21 de setembro de 2001, que dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais decorrentes de ICM e ICMS, de contribuintes do Estado de Sergipe; Considerando os Convênios ICMS n.°s 31 e 36, de 26 de abril de 2000; Considerando a procura e o interesse dos contribuintes em regularizar seus débitos fiscais perante a Fazenda Estadual, DECRETA: Art. I o Os débitos fiscais decorrentes de ICM e/ou ICMS, de contribuintes inscritos ou não no CACESE, que tenham sido denunciados espontaneamente, ou apurados através de auto de GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO N?W.OS? DE líO DE OUIUVKO DE 2001 infração, ou mesmo notificados até 31 de dezembro de 2000, inclusive os inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, podem ser pagos de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto, desde que o requerimento, acompanhado do pagamento da parcela inicial, seja protocolizado até 31 de dezembro de 2001, nas condições seguintes:
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