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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4412, de 21 de setembro de 2001

Nº 4412/2001

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2 Art. 2. Art. 3.
2 artigos

GOVERNO DE SERGIPE LEIN°íW DE li DE Xerfen^KQ DE 2001

Dispõe sobre pagamento parcelado de débitos fiscais decorrentes de ICM e/ou ICMS, com redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Os débitos fiscais decorrentes de ICM e/ou ICMS, de contribuintes inscritos ou não no CACESE, que tenham sido denunciados espontaneamente, ou apurados através de auto de infração, ou mesmo notificados até 31 de dezembro de 2000, inclusive os inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, podem ser pagos com até 95% (noventa e cinco por cento) de redução da multa fiscal, da multa de nftíra e dos juros, desde que o respectivo pagamento seja requerido até 31 oe dezembro de 2001. § I o O Poder Executivo fica autorizado a parcelar o pagamento dos débitos fiscais de que trata este artigo em até 120 (cento e vinte) parcelas, mensais e sucessivas.

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Art. 2.
Os débitos fiscais decorrentes de descumprimento, exclusivamente de obrigações acessórias, cujos autos de infração tenham sido lavrados até 31 de dezembro de 2000, podem ser liquidados com redução de 90 % (noventa por cento 1 ) do seu vaW atuoií^oW^ O+A ^ A ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI w4Ml DEJU m.ãtr1e-MtoKO DE 2001
Art. 3.
A fruição dos benefícios contemplados nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título. Ar t 4 o Fica o Poder Executivo autorizado a expedir atos regulamentares ou normativos que se fizerem necessários à aplicação ou execução desta Lei. Ar t 5 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de I o de julho de 2001. Ar t 6 o Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, H de pézz^o de 2001; 180° da Independência e 113° da República. %f^z%L^X^L— ALBANO FRANCO GO VERNABOR DO ESTADO FernanaoS^afes da Mota Secretário de Estadq^dh Fazenda? y i^a^- ^ Pinheiro Mach ?ecretário-Chefe da Casa Civil DÍSPÕE082001

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