Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao art. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?/9.W? DE 04 DE ftteuuru DE 2001Ia alínea "1" ao inciso I e a alínea "o" ao inciso III do "caput" do art. 665: "Art 665....
a)...
j)... I) deixar de recolher, no todo ou em parte, na forma e nos prazos estabelecidos, o valor devido por antecipação tributária parcial ou integral: multa equivalente a 25% ( vinte e cinco por cento) do valor a ser antecipado;
III
a)...
n)...
o)deixar de escriturar o Livro de Movimentação de Combustível: multa equivalente a 2 vezes o valor da UFP/SE, por dia de atraso;"
IIas alíneas "e", " f e "g" ao inciso VII do "caput" do art. 665: "Art 665...
VII...
a)...
e)entregar informações que impossibilitem a sua leitura: multa equivalente a 1% ( um por cento) do valor da operação, não podendo ser inferior a 41,50 vetes o valor da UFP/SE; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?MúJ? DECIDE f^^^jru DE 2001 J) entregar informações fora dos padrões estabelecidos pela legislação estadual: multa equivalente a 1% ( um por cento) do valor da operação, não podendo ser inferior a 41,50 vezes o valor da UFP/SE;
g)entregar, fora dos prazos estabelecidos pela legislação estadual, informações exigidas: multa equivalente 41,50 vezes o valor da UFP/SE, por cada dia de atraso;"
IIIas alíneas "m" a "z" ao inciso VIII, os incisos VIII-A e VIII B, do "caput" do art. 665, e o § 4 o ao mesmo art. 665: "Art 665.... / .... VIU-...
a)... I)...
m)intervir em equipamento de controle fiscal e alterar o valor armazenado na área de memória de trabalho, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ou permitir a alteração, salvo na hipótese de necessidade técnica: multa equivalente a 1.000 vezes do valor da UFP/SE.
n)intervir em equipamento de controle fiscal, lacrando-o, ou propiciar o seu uso, em desacordo com a legislação: multa equivalente a 300 vezes o valor da UFP/SE;
o)intervir em equipamento de controle fiscal, para o que não possua autorização específica do Fisco Estadual: multa equivalente a 1.000 vezes o valor da UFP/SE; ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?J%U? DE 04 DE /4tôtor^ DE 2001
p)deixar de cumprir as exigências legais quando ocorrer a cessação de uso de equipamento de controle fiscal: multa equivalente a 500 vezes o valor da UFP/SEpor equipamento;
q)emitir, em substituição ao documento fiscal a que esta obrigado, documento extra fiscal com denominação ou apresentação igual ou semelhante a documento fiscal, com o qual se possa se confundir, independentemente da apuração do imposto devido: multa equivalente a 300 vezes o valor da UFP/SEpor documento;
r)manter, na área de atendimento ao público, equipamento de controle fiscal sem lacre, com lacre violado, ou sem o selo destinado a identificar sua respectiva autorização de uso, ou estando o mesmo rasurado: multa equivalente a 300 vezes o valor da UFP/SE por equipamento;
s)intervir em equipamento de controle fiscal e emitir Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento de Controle Fiscal com registros inexatos: multa equivalente a 150 vezes o valor da UFP/SE por documento;
t)extraviar selo ou lacre fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda para lacração de equipamento de controle fiscal: multa equivalente a 150 vezes o valor da UFP/SE por cada selo ou lacre extraviado;
u)deixar de emitir os documentos Leitura X, e redução Z, ou Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal nas hipóteses previstas na legislação: multa equivalente 1 (uma) vez o valor da UFP/SEpor dia epor documento;
v)deixar de emitir a leitura da Memória fiscal: multa equivalente a 100 vezes o valor da UFP/SEpor documento.
x)manter o contribuinte, na área de atendimento ao público, equipamento eletrônico que não esteja interligado ao E.C.F: multa equivalente a 300 vezes o valor da UFP/SEpor equipamento; GOVERNO DE SERGIPE DECRET O IW9.G/7 DE04 DE Atóuixo DE 2001
z)utilizar sistema eletrônico de processamento de dados sem prévia autorização do fisco: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações do período em que utilizou indevidamente o sistema, não podendo ser inferior 42 vezes o valor da UFP/SE;
VIIIA -faltas relacionadas com o formulário de segurança destinado a impressão e emissão simultâneas de documentos fiscais por impressor autônomo: B - faltas praticadas pelo contribuinte usuário de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis:
a)fornecer formulário de segurança sem a devida autorização da Secretaria de Estado da Fazenda ou sem prévio credenciamento do órgão competente: multa equivalente a 10.000 vezes o valor da UFP/SE;
b)confeccionar formulário de segurança em papel que não preencha os requisitos de segurança previstos na legislação: multa equivalente a 10.000 vezes o valor da UFP/SE;
c)utilizar formulário de segurança não confeccionado por fabricante credenciado junto ao órgão competente, ou sem a devida autorização da Secretaria de Estado da Fazenda: multa equivalente a
d)adulterar a quantidade autorizada dos formulários de segurança, contida no Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança: multa equivalente a 600 vezes o valor da UFP/SE;
e)utilizar formulário de segurança tido como extraviado: multa equivalente a 600 vezes o valor da UFP/SE;
f)deixar de entregar, ao Fisco, cópia reprográfica do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança, após o fornecimento dos formulários de segurança pelo fabricante: multa equivalente a
g)emitir simultaneamente documentos fiscais em papel que não contenha os requisitos de segurança previstos na legislação: multa equivalente a 30 vezes o valor da UFP/SE t por documento; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?l%.til DE04 DE A^WJXU DE 2001
h)extraviar formulário de segurança: multa equivalente a 30 vezes o valor da UFP/SE, por formulário;
i)deixar de emitir a I a (primeira) via e a 2 a (segunda) via dos formulários de segurança, em ordem seqüencial de numeração: multa equivalente a 15 vezes o valor da UFP/SE, por formulário;
a)deixar de comunicar, à repartição do seu domicílio fiscal, a necessidade de intervenção no totalizador de volume: multa equivalente a 50 vezes o valor da UFP/SE, por bomba ou equipamento;
b)deixar de comunicar, a repartição do seu domicílio fiscal, a instalação ou substituição de bomba medidora ou equipamento para distribuição de combustíveis: multa equivalente a 500 vezes o valor da UFP/SE, por bomba ou equipamento;
c)deixar de enviar, à repartição do seu domicílio fiscal, cópia reprográfica do relatório de manutenção dos serviços prestados, na hipótese de intervenção nos totalizadores de volume, no prazo de 05 ( cinco) dias, contados a partir do término dos serviços: multa equivalente a 50 vezes o valor da UFP/SE, por bomba ou equipamento;
d)deixar de registrar a indicação quantitativa volumétrica do totalizador de volume no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) ou no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências (LRUDFTO), na hipótese de remoção de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis: multa equivalente a 100 vezes o valor da UFP/SE, por bomba ou equipamento; V GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N?J$úfc DE04 DE ^tíbi^rc DE 2001
e)deixar de comunicar previamente, à Repartição Fazendória de seu domicílio fiscal, a remoção de bomba ou de equipamento para distribuição de combustíveis, para fins de retirada do sistema de segurança: multa equivalente a
f)realizar intervenção técnica na bomba medidora ou equipamento de distribuição de combustíveis, por intermédio de pessoa não autorizada: multa equivalente a
g)romper o lacre de segurança, sem intervenção técnica autorizada pela SEF AZ: multa equivalente a 400 vezes o valor da UFP/SE, por bomba ou equipamento;
h)deixar de lançar mensalmente, no Mapa Resumo de Entradas e Saídas de Combustíveis, o total de entradas e saídas de combustíveis líquidos: multa equivalente a 50 vezes o valor da UFP/SE, por período de apuração;
i)deixar de entregar, no prazo estabelecido na legislação tributária estadual, o Mapa Resumo de Entradas e Saídas: multa equivalente a 50 vezes o valor da UFP/SE, por Mapa;
IX...
§ 4ºPara os efeitos deste artigo, entende-se por equipamento de controle fiscal:
IEmissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR): ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios; GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N?:f9.U? DE 0 4 DE f^vuru DE 2001 / / - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF): ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;
IIIEmissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV): ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos. "