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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4342, de 29 de dezembro de 2000

Nº 4342/2000

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GOVERNO DE SERGIPE LElWw DE i9 DE J)elen %%O DE 2000

Altera e acrescenta dispositivos do art. 72, referente a infrações, da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de ComunicaçãoICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Ficam alterados as alíneas "g", "h" e "i" do inciso I , as alíneas "a", "f, "j", "1" do inciso III, as alíneas "a" "b" e "c" do inciso VI, o inciso VII e suas alíneas "a" e "b", o inciso VIII e suas alíneas "c" e "d", todos do "caput" do art. 72 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art 72.... / ...

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Art. 2.
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996:
Ia alínea "I" ao inciso I e a alínea "o" ao inciso l u do "caput" do art. 72: "Art 72.... /-.. .
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j)... I) deixar de recolher no todo ou em parte, na forma e nos prazos estabelecidos, o valor devido por antecipação tributária parcial ou integral: multa equivalente a 25% ( vinte e cinco por cento) do valor a ser antecipado;
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n)„.
o)deixar de escriturar o Livro de Movimentação de Combustível: multa equivalente a 2 vezes o valor da UFP/SE, por dia de atraso;
IIas alíneas "e", " P e "e" ao inciso VII rtn "puni.í" Hn „r+ GOVERNO DE SERGJPE LEIN°A6 DE29 DE J)fh?/n6^0 DE 2000 "Art. 72... VII...
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e)entregar informações que impossibilitem a sua leitura: multa equivalente a 1% ( um por cento) do valor da operação, não podendo ser inferior a 41,50 vezes o valor da UFP/SE;
f)entregar informações fora dos padrões estabelecidos pela legislação estadual: multa equivalente a 1% ( um por cento) do valor da operação, não podendo ser inferior a 41,50 vezes o valor da UFP/SE;
g)entregar, fora dos prazos estabelecidos pela legislação estadual, informações exigidas: multa equivalente 41,50 vezes o valor da UFP/SE, por cada dia de atraso; UI - as alíneas "m" a "z" ao inciso VEI, e os incisos VIU-A e Vffl-B, do "caput", e o § 4 o , ao art. 72: "Art. 72.... / ...
VIII... A — faltas relacionadas com o formulário de segurança destinado a impressão e emissão simultâneas de documentos fiscais por impressor autônomo:
a)... rn) intervir em equipamento de controle fiscal e alterar o valor armazenado na área de memória de trabalho, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ou permitir a GOVERNO DE SERGIPE LEI W%% DE29 DE 2^C/^UL O DE 2000
n)intervir em equipamento de controle fiscal lacrando-o, ou propiciar o seu uso, em desacordo com a legislação: multa equivalente a 300 vezes o valor da UFP/SE;
o)inteiyir em equipamento de controle fiscal para o que não possua autorização específica do Fisco Estadual: multa equivalente a 1.000 vezes o valor da UFP/SE;
p)deixar de cumprir as exigências legais quando ocorrer a cessação de uso de equipamento de controle fiscal: multa equivalente a 500 vezes o valor da UFP/SE, por equipamento;
q)emitir, em substituição ao documento fiscal a que está obrigado, documento extra fiscal com denominação ou apresentação igual ou semelhante a documento fiscal, com o qual se possa confundir, independentemente da apuração do imposto devido: multa equivalente a 300 vezes o valor da UFP/SE, por documento;
r)manter, na área de atendimento ao público, equipamento de controle fiscal sem lacre, com lacre violado, ou sem o selo destinado a identificar sua respectiva autorização de uso, ou estando o mesmo rasurado: multa equivalente a 300 vezes o valor da UFP/SE, por equipamento;
s)intervir em equipamento de controle fiscal e emitir Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento de Controle Fiscal com registros inexatos: multa equivalente a 150 vezes o valor da UFP/SE, por documento;
t)extraviar selo ou lacre fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda para lacração de equipamento de controle fiscal: multa equivalente a 150 vezes o valor da UFP/SE, por cada selo ou lacre extraviado;
u)deixar de emitir os documentos Leitura X, e redução Z ou Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal nas GOVERNO DE SERGIPE , LEI N° (fü% DE19DE $nctibno DE 2000
v)deixar de emitir a leitura da Memória fiscal: multa equivalente a 100 vezes o valor da UFP/SEpor documento.
x)manter, o contribuinte, na área de atendimento ao público, equipamento eletrônico que não esteja interligado ao E.CF: multa equivalente a 300 vezes o valor da UFP/SE, por equipamento;
z)utilizar sistema eletrônico de processamento de dados sem prévia autorização do Fisco: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações do período em que utilizou indevidamente, o sistema, não podendo ser inferior 42 vezes o valor da UFP/SE;
a)fornecer formulário de segurança sem a devida autorização da Secretaria de Estado da Fazenda ou sem prévio credenciamento do órgão competente: multa equivalente a 10.000 vezes o valor da UFP/SE;
b)confeccionar formulário de segurança em papel que não preencha os requisitos de segurança previstos na legislação: multa equivalente a 10.000 vezes o valor da UFP/SE;
c)utilizar formulário de segurança não confeccionado por fabricante credenciado junto ao órgão competente, ou sem a devida autorização da Secretaria de Estado da Fazenda: multa equivalente a 600 vezes o valor da UFP/SE;
d)adulterar a quantidade autorizada nos formulários de segurança, contida no Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança: multa equivalente a 600 vezes o valor da UFP/SE
e)utilizar formulárin dp semim-nm tiri^ ^.w^ ,,w^^.;-.-/ GOVERN O DE SERGiPEy LEI W 24% DE^9DEpne/nbieO DE2000
d)deixar de registrar a indicação quantitativa volumétrica do totalizador de volume no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) ou no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências (LRUDFTO), na hipótese de remoção de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis: multa equivalente a 100 vezes o valor da UFP/SE, por bomba ou equipamento;
e)deixar de comunicar previamente, à Repartição Fazendória de seu domicílio fiscal, a remoção de bomba ou de equipamento para distribuição de combustíveis, para fins de retirada do sistema de segurança: multa equivalente a 100 vezes o valor da UFP/SE, por bomba ou equipamento;
f)realizar intervenção técnica, na bomba medidora ou equipamento de distribuição de combustíveis, por intermédio de pessoa não autorizada: multa equivalente a 200 vezes o valor da UFP/SE, por bomba ou equipamento;
g)romper o lacre de segurança, sem intervenção técnica autorizada pela SEF AZ: multa equivalente a 400 vezes o valor da UFP/SE, por bomba ou equipamento;
h)deixar de lançar mensalmente, no Mapa Resumo de Entradas e Saídas de Combustíveis, o total de entradas e saídas de combustíveis líquidos: multa equivalente a 50 vezes o valor da UFP/SE, por período de apuração;
i)deixar de entregar, no prazo estabelecido na legislação tributária estadual, o Mapa Resumo de Entradas e Saídas: multa equivalente a 50 vezes o valor da UFP/SE, por Mapa;
IX... §r GOVERNO DE SERGIPE, LEI N° ^ % mfàüEyeie/tGWD DE 2000 registradora, impressora fiscal (PDVmodular), terminal ponto (PDV) e equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). w
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^9 de áa-^a—L-^o de 2000; 179° da Independência e 112° da República. ° ALBAAO FRANCO GOVERNADOR T)O ESTADO Fernando Soares da Mota Secretário de^Estado da Fazenda Maria IsabelCarvalho Nabuco D f Ãvila Secretária de Estado da Administração

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