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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 19524, de 5 de fevereiro de 2001

Nº 19524/2001

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II Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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o GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Jú? 19Sí4 DE 20 DEjffrrséjrstâ DE 2001 i:. Altera os Anexos I e II do Decreto n.° 18.961, de 14 de julho de 2000, que dispõe sobre percentuais de margem de valor agregado pará as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, praticando preços em que são consideradas alíquotas especificadas da contribuição para PIS/PASEP e COFINS, e dá providências correlatas. o ; ( ! o das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando os Convênios ICMS n.° s 81 e 82, de 15 de dezembro de 2000, e o Convênio ICMS n° 1, de 24 de janeiro de 2001, DECRETA : Art. I o Os Anexos I e II do Decreto n° 18.961, de 14 de julho de 2000, com alterações introduzidas pelo Decreto n.° 19.225, de 25 de outubro de 2000, ficam alterados como seguem: Álcool Hidratado, do Anexo I: "ANEXO I OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS o o GOVERNO DE SERGIPE DECRETO U?Â9SS4 imãO DEJ^^4%? DE 2001 UF AC OO PA P E SP ôosohna Automotiva e Álcool Anidro Internas 16,37% 42,49% Interestaduais 61,75% 89,99% Álcool Hidratado Internas ... 19,46% 25% Interestaduais Alíquota 7% 58,72% 55% Alíquota 12% 50,18% 46,88% óleo Combustível Internas Interestaduais Et Anexo II:

II

Art. 2.
Fica revogado o § 2 o do art. I o do Decreto n.° 18.961, de 14 de julho de 1999, que dispõe sobre percentuais de valor agregado para operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, praticando preços em que são consideradas alíquotas especificadas da contribuição para PIS/PASEP E COFINS.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2001.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju,^ deÀ^----^ ^o de 2001; 180° da Independência e 113° da República. C X^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR ÜO ESTADO Fernando Soares-da Mota Secretário de Estado da Fazenda Augusto Pinjmro Machado Secretáriokitefe da Casa Civil o JRNC

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