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Decreto Estadual de Sergipe nº 19225, de 26 de outubro de 2000

Nº 19225/2000

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO H?ÁS.Uf DEt?5DE OicftLiôKO DE2000 Altera o § 2 o do art. I o e o Anexo II do Decreto n.° 18.961, de 14 de julho de 2000, que dispõe sobre percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando os Convênios ICMS n.° 48, de 17 de agosto de 2000, e n° 53, de 15 de setembro de 2000, DECRETA:

Art. 1.
Fica alterado o § 2 o do art. I o do Decreto n.° 18.961, de 14 de julho de 2000, que dispõe sobre percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, praticando preços em que são consideradas alíquotas especificadas da contribuição para PIS/PASEP e COFINS, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art r....
§ 2º0 . Em razão do disposto neste artigo eno §6° do artigo 12 do Decreto tu 9 18.187, de 12 de julho de 199% ao Estado de Goiás aplicarse-ão os percentuais abaixo, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o Anexo II do presente Decreto: (NR) / - 31,84% e de 75,78%, no período de K0Z2000 a 19.0H.2000 (Conv. ICMS 37/00); /K GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N?J9.Ur DE2/D E O(crlítôisLO DE 2000 // - de 33,90% e de 78,53%, no período de 20.08.2000 a 30.09.2000 (Conv. ICMS 48/00);
IIIde 28,87% e de 71,82% a partir de l 9 de outubro de 2000 (Conv. ICMS 53/00).
Art. 2.
O Anexo II do Decreto n.° 18.961, de 14 de julho de 2000, fica substituído pelo Anexo II que acompanha este Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao Art. 2 o , que substitui o Anexo II do Decreto n.° 18.961/99, que produz seus efeitos a partir de 20 de agosto de 2000.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^d e O^Z^co de 2000; 179° da Independência e 112° da República. ^f^L/^ ALBA tiO FRANCO GOVERNADOR tfO ESTADO FernanaW$oafeá da Mota Secretário def%stado da fazenda Ji SecretáríoiChhfe da Casa Civil ALTERA302O00 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO H?Á9âÍST DEáTDE Cxt?ítwo DE 2000 "DECRETO N.° 18.961 DE 14 DE JULHO DE 2000 ANEXO II -Fls. 01/03 OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES UF AC AL AM AP BA CE DF ES Gasolina Automotiva Internas 86,98% No período de 20.08.2000 a 66,50% e 62,08% a partir de 1M 0.2000 No período de 20.08 2000 a 68.37% e 62,13% a partir de 1 o 10.2000 No período de 30.09.2000 67,28% e 76.03% a partir de 1 o . 10.2000 No período de 30.09 2000 68,15% e 63,17% a partir de 1°10 2000 66,74% 60,03% No período de 30.09 2000 75.97% e 60,45% a partir de 1 o 10.2000 Interestaduais 149.31% No período de 122.00% e 116,12% a partir de 1° 10.2000 No período de 124,50% e 116.16% a partir de 1 o . 10 2000 No período de 20.08.2000 a 123.04% e 134,71% a partir de 1 o . 10.2000 No período de 124,20% e 117,56% a partir de 1 o 102000 122.32% 113,38% No período de 20.08.2000 a 3009.2000 134.62% e 113,94% a partir de 1 o . 10 2000 Óleo Diesel Internas 34,06% 26.17% 23.47% 32.91% 23.47% 24.97% 32.54% 28,09% Interestaduais 61,52% 52.01% 48.76% 60.13% 48.76% 66.63% 50.61% 54.33% Gás Liqüefeito de Petróleo internas 292,89% 196.01% 200.32% 285.33% 198,60% 192.19% 225,17% 205.24% Interestaduais 346.47% 236.37% 241,27% 337.86% 239,32% 232.04% 269.51% 246.86% óleo Combustível Internas 29,76% 29.76% 20.45% 29.76% 31.46% 29.76% 30,67% 31.96% Interestaduais 56.34% 56.34% 45.12% 56.34% 58.39% 56,34% 74.23% 58.99% GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?JSMf DE (tfD E O(tfu. ^^,0 DE 2000 "DECRETO N.° 18.961 DE 14 DE JULHO DE 2000 ANEXO II - Fls. 02/03 GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR RS No período de 20.08 2000 a 30.092000 67,37% e 61,08% a partir de 1 o 10.2000 84,12% 79.11% 77,66% No período de 20.08.2000 a 30.092000 91,12% e 77,84% a partir de r. 10.2000 No período de 20.08.2000 a 30.09.2000 72,63% e 58,51% a partir de 1°. 10.2000 67,31% 65.98% 68,59% No período de 30.09.2000 74,24% e 66.01% a partir de 1°. 10.2000 56,14% 65.76% 87,70% 114.51% 73.74% No período de 30.09.2000 123,16% e 114,77% a partir de 1 o 10.2000 145,50% 138,82% 136,67% No período de 20.08.2000 a 30.09.2000 154,83% e 137,09% a partir de 1 o . 10 2000 No período de 20.082000 a 30.09 2000 130,17% e 111,34% a partir de 1 o . 10.2000 123,08% 121.31% 124,78% No período de 20.08 2000 a 30.09.2000 132,32% e 121,21% a partir de 1 o 102000 123,06% 121,01% 150,27% 158,45% 131,65% 32,34% 24,24% 22,74% 30.60% 39,46% 26,55% 27,90% 27.51% 30,40% 34.49% 26,82% 25.59% 37,34% 37,34% 36,14% 59,43% 49,69% 49,69% 57.35% 68.02% 52,47% 54,10% 53,63% 57,11% 52,83% 44,12% 51,31% 65,47% 65,47% 54,56% 253,10% 202,79% 197,86% 248.42% 264,63% 216,68% 208,09% 186.41% 229.30% 174,11% 175,71% 191.85% 258,02% 229,30% 221,31% 301,25% 244,08% 238,48% 295.94% 314,35% 259.86% 250,11% 225,47% 274.20% 211,49% 213,31% 231,64% 306,84% 274,20% 265,12% 30,62% 29,76% 35,09% 30.40% 30,67% 29,76% 29,74% 31,64% 29.92% 37,30% 32,09% 29,76% 29.76% 29,76% 30,69% 57,37% 56,34% 64,75% 57,11% 57,44% 56,34% 56,34% 58.60% 62.40% 65,43% 61.09% 58,34% 58,34% 58,34% 57,46% ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRET O WÁS.iâf DE ^D E Ptério KO DE 2000 "DECRETO N.° 18.961 DE 14 DE JULHO DE 2000 ANEXO II-Fls. 03/03 sc SE SP TO No período de 20.08.2000 a 74,42% e 66,02% a partir de 1M0.2000 No período de 20.08 2000 a 74,35% e 60,00% a partir de 1 o . 10 2000 84,59% No período de 82,42% e 77.29% a partir de 1 o 10 2000 No período de 20.08.2000 a 132,56% e 121,36% a partir de 1M0 2000 No período de 30.09 2000 132,46% e 117,57% a partir de 1M 0.2000 146,12% No período de 20.08.2000 a 30.09 2000 143,23% e 136,38% a partir de 1 o 102000 24,17% 27,13% 29,48% 39.26% 41,10% 53,17% 47,13% 67.79% 199,34% 187,51% 188,20% 259.49% 240,16% 226,72% 227,50% 308,51% 30,59% 29,76% 31,98% 30.66% 57,34% 56,34% 60,95% 57.42%" ^

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